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Decreto nº 9.076, de 7 de junho de 2017

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Art. 1.
A Conferência Nacional das Cidades, prevista no inciso III do caput do art. 43 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, constitui-se em instrumento de garantia da gestão democrática dos assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Conferência Nacional das Cidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e no art. 26, caput , inciso II, da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos da Conferência Nacional das Cidades:
Ipromover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos entes federativos, em seus três níveis, com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
IImobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas e de metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras;
IIIpropiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade na formulação de proposições e na realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e das suas áreas estratégicas; e
IVpropiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para a garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano nas regiões, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
Art. 3.
Entre as atividades a serem desenvolvidas durante a Conferência Nacional das Cidades, estão:
Ia avaliação e proposição de diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; e
IIa avaliação da aplicação da Lei nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade e da legislação aplicável ao desenvolvimento urbano.
Art. 4.
A Conferência Nacional das Cidades será realizada a cada quatro anos.
Parágrafo únicoA 6ª Conferência Nacional das Cidades será realizada em 2019.
Art. 5.
Compete ao Ministério das Cidades:
Iconvocar e organizar a Conferência Nacional das Cidades; e
IIeditar os regimentos internos de cada Conferência Nacional das Cidades.
§ 1ºCaberá ao Ministério das Cidades editar novo regimento interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desde Decreto, para fins de adequação da Conferência Nacional das Cidades à legislação em vigor.
§ 2ºSerão recepcionados pela 6ª Conferência Nacional das Cidades as propostas aprovadas e os delegados eleitos nas conferências estaduais, distrital e municipais realizadas conforme o disposto na Resolução Normativa nº 19, de 18 de setembro de 2015, do Conselho das Cidades.
Art. 6.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006 :
Io inciso XVI do caput do art. 3º ;
IIo § 1º do art. 4º ; e
IIIos art. 15 , art. 16 , art. 17 , art. 18 e art. 19 .
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Bruno Cavalcanti de Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2017.

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