Compete à PPSA:Ipraticar todos os atos necessários à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia, especialmente:
a)representar a União nos consórcios formados para a execução dos contratos de partilha de produção;
b)defender os interesses da União nos comitês operacionais;
c)avaliar, técnica e economicamente, planos de exploração, de avaliação, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como fazer cumprir as exigências contratuais referentes ao conteúdo local;
d)monitorar e auditar a execução de projetos de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
e)monitorar e auditar os custos e investimentos relacionados aos contratos de partilha de produção; e
f)fornecer à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) as informações necessárias às suas funções regulatórias;
IIpraticar todos os atos necessários à gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especialmente:
a)celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão; (Redação dada pela Lei n° 13.679, de 2018)
b)cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização de petróleo e de gás natural da União; (Redação dada pela Lei n° 13.679, de 2018)
c)monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador; e (Redação dada pela Lei n° 13.679, de 2018)
d)celebrar contratos, representando a União, para escoamento, transporte, processamento, tratamento, refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
IIIanalisar dados sísmicos fornecidos pela ANP e pelos contratados sob o regime de partilha de produção;
IVrepresentar a União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção; e
Vexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu estatuto.
Parágrafo únicoNo desempenho das competências previstas no inciso I, a PPSA observará, nos contratos de partilha de produção, as melhores práticas da indústria do petróleo.
§ 1ºNo exercício das competências previstas no inciso I do caput deste artigo, a PPSA deverá observar as melhores práticas da indústria do petróleo. (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)
§ 2ºA receita a que se refere o inciso III do caput do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, será considerada: (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)
Iapós a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização e da remuneração da PPSA, caso seja proveniente da comercialização direta pela PPSA; ou (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)
IIapós a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização, da remuneração da PPSA e da remuneração do agente comercializador, caso seja proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes comercializadores. (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)
§ 3ºOs gastos diretamente relacionados à comercialização deverão ser previstos: (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)
Iem contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador; (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)
IIem contrato firmado entre a PPSA e o comprador; e (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)
IIIno edital de licitação. (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)
§ 4ºSerão incluídos nas despesas de comercialização de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de atividades relacionadas à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e à gestão dos contratos para comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União. (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)
§ 5º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)
§ 6ºA comercialização pela PPSA utilizará a política estabelecida pelo CNPE e o preço de referência fixado pela ANP. (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)
§ 7ºNos acordos de individualização da produção de que trata o inciso IV do caput deste artigo, os gastos incorridos pelo titular de direitos da área adjacente na exploração e na produção do quinhão de hidrocarbonetos a que faz jus a União terão o tratamento dado ao custo em óleo a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)
§ 8ºO CNPE poderá fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei n° 13.679, de 2018)
§ 9ºAto do Poder Executivo disciplinará o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)
§ 10ºNa hipótese prevista no § 9º, o proponente vencedor poderá, nos termos estabelecidos no edital, ceder os direitos de representação decorrentes das cotas correspondentes à integralização à União, que exercerá os respectivos direitos de representação de cotista relativos ao aporte de que trata o § 9º, na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.198, de 2023) Vigência encerrada
§ 11ºO disposto no § 9º somente se aplica a leilões cujos recursos ingressem a partir de 2025. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.198, de 2023) Vigência encerrada
§ 12ºAto do Poder Executivo regulamentará o disposto nos § 9º, § 10 e
§ 11º(Incluído pela Medida Provisória nº 1.198, de 2023) Vigência encerrada