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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7558, de 10 de dezembro de 2001

Nº 7558

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Art. 1.
Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 6.696, de 20 de dezembro de 1995, que cria o Conselho Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ... ...

VIIdeliberar sobre os critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social pública no âmbito estadual; ...
XIIconvocar ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, conforme dispuser o regimento próprio, para propor diretrizes gerais de política estadual de assistência social; ...
XIVconvocar, anualmente, fóruns regionais no âmbito estadual, para capacitação de Gestores Municipais da área social, assim como Conselheiros para avaliação da política de assistência social.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 9051, D.O. de 12/12/2008

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 6.696, de 20 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 5.
..
I... ...
f)representante da Comissão Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social - COEGEMAS;
g)representante da Secretaria de Estado de Planejamento.
Art. 6.
Os membros titulares e suplentes do CEAS serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação:
Ida autoridade correspondente às respectivas representações governamentais e de categorias profissionais;
IIdo representante legal das entidades e organizações não governamentais componentes do CEAS, nos demais casos.
Parágrafo únicoO mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Texto Compilado - Atualizado até a data 12/12/2008

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Art. 7.
..
I...
IIa substituição de membros do CEAS poderá ocorrer mediante solicitação da autoridade ou do representante legal responsável pela respectiva indicação, sendo que a nomeação do substituto ocorrerá na forma do artigo anterior;
IIIas decisões do CEAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 8.
O CEAS terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno próprio, o qual deverá ser aprovado 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, respeitadas as seguintes normas:
Io Plenário é o órgão de deliberação máxima conduzido pelo Presidente do CEAS;
IIas sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IIIos Conselheiros serão excluídos do CEAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
IVcada membro do CEAS terá direito a um único ato na sessão plenária.

...

Art. 21.
FEAS terá a seguinte composição:
IPlenário do CEAS/MT, como órgão de deliberação máxima;
IISecretaria Executiva com:
a)01 (uma) Secretária Executiva;
b)02 (dois) Agentes Administrativos;
c)01 (um) Gerente;
d)01 (um) Contador.
Art. 22.
Constituirão receitas do Fundo:
Irecursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social;
IIdotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que a lei vier a estabelecer;
IIIdoações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IVreceitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;
Vas parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Estadual de Assistência Social vier a receber por força de lei e de convênios no setor;
VIreceitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, no âmbito da assistência social;
VIIdoações em espécie feitas diretamente ao Fundo; recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito estadual;
IXoutras receitas que vierem a ser instituídas.
§ 1ºA dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública estadual de assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Estadual de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2ºQuando não tiverem sido utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

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§ 3ºOs resultados do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como proponentes instituições governamentais e não governamentais do Estado e dos Municípios, desde que estejam cadastrados no Conselho Estadual de Assistência Social, respeitando os critérios aprovados pelo Conselho.

...

Art. 26.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Estadual de Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, mensalmente, de forma analítica.
Art. 27.
repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 28.
s recursos do Fundo Estadual de Assistência Social -FEAS serão aplicados em:
Ifinanciamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pelos órgãos da administração pública estadual responsáveis pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;
IIpagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
IIIfinanciamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
IVaquisição de material permanente e de consumo e de insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
Vconstrução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VIdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações de assistência social;
VIIdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VIIIparticipação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social."
Art. 2.
Ficam renumerados para arts. 29, 30 e 31, respectivamente, os atuais arts. 28, 29 e 30 da Lei nº 6.696, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 11 e os arts. 12,13 e seu
Parágrafo único, todos da Lei nº 6.696, de 20 de dezembro de 1995.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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