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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7300, de 17 de julho de 2000

Nº 7300

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 162, § 2º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2001, compreendendo:
Ias prioridades e metas da administração pública estadual;
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
Vas disposições sobre a administração da dívida pública estadual e captação de recursos;
VIas disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIIas disposições finais.

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
Em consonância com o Plano Plurianual para o período 2000 a 2003, as prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2001, a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, estão estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades para 2001, desta lei.
§ 1ºAs prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput integrarão o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001.
§ 2ºA execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
A Lei Orçamentária compor-se-á de:
IOrçamento Fiscal;
IIOrçamento de Seguridade Social; e
IIIOrçamento de Investimento das Empresas Estatais.
Art. 4.
Para efeito desta lei, entende-se por:

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IPrograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IIAtividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIProjeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IVOperação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºAs atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em regionalização exclusivamente para especificar a localização geográfica das respectivas ações, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3ºCada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4ºAs categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivas regionalizações.
Art. 5.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:

1. pessoal e encargos sociais; 2. juros e encargos da dívida; 4. outras despesas correntes; 5. investimentos; 6. inversões financeiras; 7. amortização da dívida; 8. outras despesas de capital.

Art. 6.
A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.
Art. 7.
O projeto de lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, que não constará da respectiva lei.
Art. 8.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 7361, D.O. de 20/12/2000)
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;

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IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
IVrefinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro.
Art. 9.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 10.
orçamento de investimento previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.
§ 1ºAs empresas cujas programações constem integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento de seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
§ 2ºNão se aplica ao orçamento de investimento o disposto no Título VI da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:
Itexto da lei;
IIanexos das receitas que, no caso dos orçamentos fiscal e da seguridade social, serão apresentados, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
III- anexos da programação de trabalho no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social e do orçamento de investimento.
§ 1ºIntegrarão a consolidação dos quadros orçamentários, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
Ida evolução da receita do Tesouro Estadual;
IIdo resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IIIdo resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a fonte de recursos;
IVdo sumário da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Vda evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
VIdo resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por poder e órgão e segundo os grupos de despesas;
VIIdo resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e grupo de despesa e segundo a origem dos recursos;
VIIIda receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, conforme o Anexo III da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
IXdas despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão e segundo a origem dos recursos;
Xdas despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por grupo de despesa e segundo a origem dos recursos;
XIdas despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa;
XIIdo resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o elemento de despesa e a origem dos recursos.
§ 2ºAcompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no § 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
Iprogramação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto nos arts. 245 e 246 da Constituição Estadual, da Emenda Constitucional nº 14, de

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12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

IIdados sobre a evolução da dívida pública estadual, interna e externa, fundada e flutuante;
IIIo efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgãos ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 162, § 6º, da Constituição Estadual;
IVrecursos destinados às contrapartidas do Tesouro Estadual a Transferências da União e a Financiamentos, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por Unidade Orçamentária e Categoria de Programação.
Art. 12.
A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, prevista no § 1º do art. 164 da Constituição Estadual, terá acesso para fins de consulta, quando da apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária, ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.
Art. 13.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
Isituação econômica e financeira do Estado;
IIdemonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis.
IIIexposição da receita e despesa.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 14.
No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2001, as receitas e as despesas serão orçadas a preços vigentes em julho de 2000.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá propor a inclusão, na lei orçamentária, de dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados.
Art. 15.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
IIIincluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 165, § 3º, da Constituição Estadual.
Art. 16.
s valores das receitas e das despesas em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de julho de 2000.
Art. 17.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária, relativas a operações contratadas ou com autorizações concedidas pelos organismos federais competentes até a data do encaminhamento do projeto à Assembléia Legislativa, observado o limite de dispêndio máximo previsto na Resolução do Senado Federal nº 78, de 1º de julho de 1998, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 93, de 8 de dezembro de 1998, bem assim na Resolução do Senado Federal nº 7, de 28

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de janeiro de 1997.

Art. 18.
A propositura e assinatura de qualquer contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos da União ou de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverão sempre ser precedidas de aprovação formal dos termos de instrumentos pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento.
Art. 19.
No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2001, o total das despesas provenientes de recursos do Tesouro Estadual, classificadas nos grupos de despesas "Outras Despesas Correntes", exceto Juros e Encargos da Dívida Pública, e "Despesas de Capital", exclusive Amortização da Dívida Interna e Externa, deverá estar compatível com as metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 2º, § 2º, desta lei, observada a limitação para Serviços de Terceiros, a que se refere o art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, fundações, autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas para atender prioritariamente gastos com pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.
Art. 21.
As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, na forma e prazo estabelecidos para o Poder Executivo, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 22.
projeto de lei orçamentária para o exercício de 2001 será encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Poder Executivo até 30 de setembro de 2000.
Art. 23.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei orçamentária anual.
Art. 24.
As solicitações de abertura de créditos adicionais através de decretos, dentro dos limites autorizados na lei orçamentária anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhadas de justificativas e de indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.
Art. 25.
Ficam vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 26.
As transferências a Municípios, provenientes das receitas de impostos e de transferências federais, ficam dispensadas dos decretos de suplementação, nos casos em que a lei determinar a entrega de forma automática do produto dessas receitas, observados os limites e a efetiva arrecadação do exercício.

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Art. 27.
As transferências de recursos para Municípios, ressalvadas as fixadas nas Constituições Federal e Estadual e na legislação infraconstitucional anterior a esta lei, bem como as destinadas a atender casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, somente poderão ocorrer mediante convênio, acordo ou instrumento congênere, e após o Município beneficiário comprovar que tenha satisfeito as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o art. 11, combinado com § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28.
É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
Art. 29.
Ao projeto de lei orçamentária somente não poderão ser apresentadas emendas, quando anulem o valor de dotações orçamentárias:
Ià conta de:
a)recursos vinculados;
b)recursos próprios de entidades da administração indireta; ou
IIrelativas a:
a)dotação para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
c)transferências constitucionais para os Municípios;
d)contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos de transferências da União e de financiamentos.
Art. 30.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2001, não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto no caput deste artigo a abertura de créditos adicionais à conta de recursos provenientes das vinculações constitucionais à Educação e à Saúde, desde que evidenciada a economia orçamentária no grupo de despesa de Pessoal e Encargos Sociais. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7451, D.O. de 10/07/2001)
Art. 31.
Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição Federal, aplicam-se aos orçamentos fiscal e da seguridade social, no que não colidir com a Constituição Federal, com a Constituição Estadual e com esta lei, as disposições da Lei nº 4.320/64.
Art. 32.
A lei estadual que criar a agência financeira oficial de fomento estabelecerá a sua política de aplicação.
Art. 33.
As alterações orçamentárias que não impliquem em mudanças de grupo de despesas serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, mediante portaria aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesa.
Art. 34.
As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
Art. 35.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados

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dos programas de governo.

Art. 36.
A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme descrito no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei.
Art. 37.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembléia Legislativa e à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e aos referidos órgãos ou entidades devedores, na parte que lhes couberem, até cinco dias após a sanção desta lei, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a ser incluída na proposta orçamentária de 2001, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal e Constituição Estadual, discriminando:
a)órgão devedor;
b)número do processo;
c)número do precatório;
d)data de expedição do precatório;
e)nome do beneficiário;
f)valor do precatório a ser pago.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades devedores, referidos no caput, comunicarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, no prazo máximo de cinco dias, contados da data do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os precatórios recebidos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 38.
As limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público Estadual para o exercício de 2001.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com as Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda, observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente, mencionados no caput, bem como as metas estabelecidas no programa de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 39.
Respeitadas as disposições constitucionais em matéria de pessoal e o disposto no artigo anterior, na definição das despesas com pessoal ativo e inativo, será observado o seguinte:
Ias despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de julho de 2000;
IIas despesas referentes à admissão de pessoal, a qualquer título, considerarão no seu cálculo a limitação desta admissão aos cargos, funções e empregos vagos existentes em janeiro de 2000 e que tenham permanecido nesta situação até 1º de julho do mesmo exercício;
IIIserão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso, bem como o cumprimento da Lei nº 6.961, de 21 de novembro de 1997, do servidor público civil e militar do Estado de Mato Grosso da administração direta e indireta;
IVcaso o total da despesa com pessoal ativo e inativo ultrapasse o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos deverão proceder aos ajustes necessários, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Administração - SAD, encaminhando nova proposta para ser compatibilizada no projeto de lei orçamentária anual

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Vserão alocadas dotações específicas para atender as despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 167 da Constituição Estadual, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas;
VIfica o Ministério Público autorizado a promover sua modernização e reforma administrativa, podendo inclusive criar cargos, conforme dispõe o inciso II do parágrafo único do art.167 da Constituição Estadual, desde que compatível com o limite fixado no inciso II do art. 20, combinado com o disposto no parágrafo único e seus incisos do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 40.
No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2001, no âmbito de cada Poder e do Ministério Público, ficado autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores públicos estaduais, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no

art. 20, II, da Lei Complementar nº 101/2000, e desde que compatível com a meta de resultado primário do Anexo de Metas Fiscais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 41.
A contratação da dívida interna e externa da Administração Pública far-se-á de forma a atender às necessidades de recursos do Estado, obedecendo às normas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e nas resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, mediante os instrumentos contratuais e/ou de garantias firmados junto às instituições financeiras nacionais públicas e privadas, organismos internacionais e entidades governamentais, para atender:
a)ao refinanciamento da dívida interna e externa, de que tratam as Leis Federais nºs 7.976, de 27 de dezembro de 1989; 8.388, de 30 de dezembro de 1991; 8.212, de 24 de julho de 1991; 8.620, de 05 de janeiro de 1993; e 8.727, de 05 de novembro de 1993; observadas as Leis Estaduais nºs 6.011, de 17 de junho de 1992 ; 6.086, de 15 de outubro de 1992; 6.695 de, 19 de dezembro de 1.995; e 7.107, de 22 de janeiro de 1.999;
b)ao parcelamento ou reparcelamento da dívida com contribuições sociais e fiscais, de que tratam as Leis Federais nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995; 8.212, de 24 de julho de 1991, Resolução nº 100, de 26 de maio de 1993, do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, observadas as Leis Estaduais nºs 5.917, de 20 de dezembro de 1991, e 6.200, de 29 de abril de 1993;
c)aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
d)ao Programa de Perenização de Travessias do Estado
e)ao Programa de Reforma do Estado BIRD;
f)à contrapartida do Programa BID Pantanal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 42.
correndo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
Parágrafo únicoOs recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa e a regionalização.
Art. 44.
Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2001, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 45.
Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 46.
s Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público adotarão, durante o exercício de 2001, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária, em consonância com o PPA 2000/2003.
§ 1ºCaso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no § 2º do art. 2º desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" de cada Poder e do Ministério Público.
§ 2ºNa hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3ºO chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 47.
Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2000, o autógrafo da lei orçamentária para o exercício de 2001 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
Ino montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;
II1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 48.
valor orçado para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária para 2001.
Parágrafo únicoAs programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva formalização dos contratos.
Art. 49.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2000.

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as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I DE METAS E PRIORIDADES PARA 2001METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - 2001 META 1 DO PPA : MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH EM 10%, ATÉ DEZ. 2003. 1. 1 - SAÚDE

PROGRAMAS DO PPA META ANUAL - 2000 - 2003 2001

SAÚDE DA FAMÍLIA Implantar oitenta (80) novas equipes do Programa de Saúde

da Família .

COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA REALIZAR A Implantar e estruturar o processo de cooperação técnica com ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL equipes de atenção básica em 100% dos municípios

ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE Desenvolver e implementar na Secretaria de Estado de RECURSOS HUMANOS Saúde -SES 50% das ações da Política de Recursos

Humanos

ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL Garantir o atendimento de 100% da demanda da assistência

ambulatorial

ASSISTÊNCIA HOSPITALAR Garantir as ações de Assistência Hospitalar, para

atendimento de 100% da demanda.

SISTEMA DE REFERÊNCIA E CONTRA Implantar 5 (cinco) centrais de Regulação de Vagas REFERÊNCIA Regionais

READEQUAÇÃO DA REDE FÍSICA E Expandir os serviços de assistência, visando melhorar em TECNOLÓGICA 25% o nível de resolubilidade de rede de serviços de saúde.

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METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - 2001

META 1 DO PPA : MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH EM 10%, ATÉ DEZ. 2003.

1. 1 - SAÚDE

PROGRAMAS DO PPA META ANUAL -2001 2000 - 2003

Garantir a descentralização de 50% dos serviços administrativos - DESENVOLVIMENTO E financeiros, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados às CAPACITAÇÃO GERENCIAL população.

Garantir a regulação, municipalização e implementação dos sistemas de SANEAMENTO BÁSICO abastecimento d'água e esgotamento sanitário, em 100% dos municípios selecionados .

Alcançar o índice de 80% da satisfação dos usuários da Previdência Social PREVIDÊNCIA SOCIAL do Estado.

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METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - 2001

META 1 DO PPA : MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH EM 10%, ATÉ DEZ. 2003.

1. 2 - EDUCAÇÃO

PROGRAMAS DO PPA - 2000/2003 META ANUAL - 2001

Reduzir a taxa de analfabetismo de 11,9% para 8,9%, para a REDUÇÃO DO ANALFABETISMO população acima de 15 anos.

REDUÇÃO DA EVASÃO E DA REPETÊNCIA Reduzir a taxa de evasão para 8% e a taxa de reprovação ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL para 5,8% no Ensino Fundamental.

REDUÇÃO DA TAXA DE EVASÃO E Reduzir a taxa de evasão para 13%, a taxa de reprovação REPROVAÇÃO NO ENSINO MÉDIO para 4,5% e elevar em 40% a oferta de matrícula no ensino

médio.

Melhorar em 20% os indicadores de desempenho das EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO atividades de ensino, pesquisa e extensão da UNEMAT. SUPERIOR Desenvolver Programa de Educação Alternativa.

EXPANSÃO DA REDE FÍSICA EDUCACIONAL Elevar em 40% a capacidade da rede física do ensino médio.

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META 1 DO PPA : MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH EM 10%, ATÉ DEZ. 2003.

1. 3 - SEGURANÇA PÚBLICA

PROGRAMAS DO PPA - 2000/2003 META ANUAL - 2001

POLICIAMENTO CIVIL JUDICIÁRIO Aumentar em 30% as ações da Polícia Judiciária Civil.

POLICIAMENTO PREVENTIVO E Incrementar em 20% as ações desenvolvidas pela Polícia Militar. COMUNITÁRIO

PREVENÇÃO E ATENDIMENTO A Garantir 15% de atendimento de sinistros e emergências. SINISTROS E EMERGÊNCIAS

MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE Reorganizar em 100% a estrutura organizacional/operacional da SEGURANÇA PÚBLICA área da Segurança Pública.

Instalar e incrementar as ações da Ouvidoria da Polícia, conforme dispõe a Lei nº 7.286, de 23 de maio de 2000.

Incrementar em 30% as ações desenvolvidas pela Coordenadoria de APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO À AÇÃO Perícias e Identificação. POLICIAL

ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE Reduzir em 5% a ocorrência de acidentes de trânsito. TRÂNSITO

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META 1 DO PPA : MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH EM 10%, ATÉ DEZ. 2003.

1.4 - TRABALHO E RENDA

PROGRAMAS DO PPA - 2000/2003 META ANUAL - 2001

Implementar e integrar 100% das ações do Governo na área do PROGRAMA ESTADUAL DE EMPREGO E Emprego e Renda. RENDA

ASSENTAMENTOS RURAIS Assegurar o assentamento rural de 1.000 famílias.

Garantir a regularização fundiária para 7.000 famílias . AÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

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META 1 DO PPA : MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH EM 10%, ATÉ DEZ. 2003.

1.5 - ASSISTÊNCIA SOCIAL

PROGRAMAS DO PPA - 2000/2003 META ANUAL - 2001

ASSISTÊNCIA A CRIANÇAS E Assistir e reintegrar 60.000 crianças e adolescentes. ADOLESCENTES

ASSISTÊNCIA A IDOSOS Assistir diretamente 28.000 idosos .

ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES Proporcionar assistência a 3.000 deficientes

DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE Consolidar a descentralização das ações da assistência social, ASSISTÊNCIA SOCIAL para 100% dos municípios.

Desenvolver as ações do Programa Comunidade Solidária/Ativa COMUNIDADE SOLIDÁRIA em 100% dos municípios selecionados.

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META 1 DO PPA : MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH EM 10%, ATÉ DEZ. 2003.

1.6 - DEFENSORIA PÚBLICA

PROGRAMAS DO PPA - 2000/2003 META ANUAL - 2001

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Prestar assistência judiciária pública a 25% da demanda existente no PÚBLICA Estado.

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METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - 2001

META 1 DO PPA : MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH EM 10%, ATÉ DEZ. 2003.

1.7 - JUSTIÇA

PROGRAMAS DO PPA - META ANUAL - 2001 2000/2003

Implementar 30 % das ações de melhoria das condições infra-estruturais, gerenciais SISTEMA ESTADUAL e assistênciais do sistema penitenciário estadual. PENITENCIÁRIO

PROMOÇÃO E DEFESA Garantir o atendimento de 40% da demanda das solicitações, com a efetivação da DA CIDADANIA Lei nº 7.180, de 21 de outubro de 1999, que dispõe sobre a proteção, auxilio e

assistência às vitimas de violências e às testemunhas.

DEFESA DO Melhorar em 25% as ações desenvolvidas pelo Ministério Público. INTERESSE COLETIVO

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META 1 DO PPA : MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH EM 10%, ATÉ DEZ. 2003.

1.8 - ESPORTE E LAZER

PROGRAMAS DO PPA - 2000/2003 META ANUAL - 2001

DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E Garantir atividades de Esporte e Lazer em todos os municípios LAZER mato-grossenses.

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META 1 DO PPA : MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH EM 10%, ATÉ DEZ. 2003.

1.9 - CULTURA

PROGRAMAS DO PPA - 2000/2003 META ANUAL - 2001

INCENTIVO AS ATIVIDADES CULTURAIS Incrementar em 25% as atividades projetos culturais.

PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO Assegurar a preservação do patrimônio histórico cultural CULTURAL do Estado de Mato Grosso.

MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E TECNOLÓGICA Implementar em 100% das ações de gestão pública DO SISTEMA ESTADUAL DE APOIO A CULTURA gerencial, fundamentada na qualidade de processos e

produtos

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METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - 2001

META 1 DO PPA : MELHORAR O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH EM 10%, ATÉ DEZ. 2003.

1.10 - HABITAÇÃO

PROGRAMAS DO PPA - 2000/2003 META ANUAL - 2001

HABITAÇÃO POPULAR Reduzir em 4,5% o déficit habitacional, urbano e rural.

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METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - 2001

META 2 DO PPA : REDUZIR OS CUSTOS DE TRANSPORTES EM 20%, ATÉ DEZ. 2003

PROGRAMAS DO PPA - META ANUAL - 2001 2000/2003

Restaurar e conservar 5.000km de estradas não pavimentadas e 300km de estradas pavimentadas, implantar 250km de novas estradas, pavimentar 250km, RODOVIÁRIO ESTADUAL conservar 800m de pontes de madeira e construir 8.960m² de pontes de concreto.

Realizar estudos de viabilidade econômica dos corredores de transporte. ESTUDOS BÁSICOS DE TRANSPORTES

Promover a realização de 40% das obras de integração com os corredores de CORREDORES DE transportes multimodais. TRANSPORTES MULTIMODAIS

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METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - 2001

META 3 DO PPA : AUMENTAR O VALOR DA PRODUÇÃO PRIMÁRIA INDUSTRIALIZADA EM 30%, ATÉ DEZ. DE

2003. PROGRAMAS DO PPA - 2000/2003 META ANUAL - 2001

Estimular em 15% o desenvolvimento da indústria de produtos DESENVOLVIMENTO DO SETOR florestais . MADEIREIRO

Aumentar a industrialização do couro incrementando em 25% a INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO produção existente. COURO

INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO DE Ampliar a produção dos principais alimentos industrializados em PRODUTOS ALIMENTARES

20%.

Estimular a criação de pólos têxteis em regiões estratégicas do IMPLANTAÇÃO DE PÓLOS TÊXTEIS Estado, visando industrializar 3% do algodão pluma beneficiado

INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO Ampliar em 7% a produção industrial de bens minerais. BENS MINERAIS

Garantir aporte de eletrificação rural a 16.500 propriedades rurais ELETRIFICAÇÃO RURAL selecionadas.

REGISTRO COMERCIAL Garantir o registro de 50 % das empresas mercantis em

funcionamento irregular .

INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO Apoiar técnica e financeiramente 25 % dos projetos demandados INDUSTRIAL E COMERCIAL junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial -

CODEIC. Garantir e estimular a instalação de pólos industriais, visando instituir o PROCAFÉ - indústria.

IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DE Concluir estudos de viabilidade de implantação e municipalização DISTRITOS INDUSTRIAIS de Distritos Industriais.

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META 3 DO PPA : AUMENTAR O VALOR DA PRODUÇÃO PRIMÁRIA INDUSTRIALIZADA EM 30%, ATÉ DEZ. DE

2003.

PROGRAMAS DO PPA - 2000/2003 META ANUAL - 2001

SERVIÇOS DE METROLOGIA E QUALIDADE Verificar 24.000 instrumentos de medir e medidas

materializadas .

INCENTIVO A AGRICULTURA IRRIGADA Incorporar ao setor produtivo 12.500 hectares de agricultura

irrigada.

DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E Implantar e avaliar a Política C&T em 100% dos órgãos TECNOLÓGICO vinculados a área.

MELHORIA DA PRODUTIVIDADE E Garantir a implementação de 50 % das ações visando o QUALIDADE AGROPECUÁRIA aumento da produtividade e qualidade agropecuária.

Instituir o PROCAFÉ - produção.

ENSINO PROFISSIONALIZANTE Implantar quatro (4) Centros de Formação Profissional -

CENFOR

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META 4 DO PPA : GARANTIR A PROTEÇÃO E UTILIZAÇÃO RACIONAL DE 100% DOS RECURSOS NATURAIS,

ATÉ DEZ. 2003

PROGRAMAS DO PPA - 2000/2003 META ANUAL - 2001

Estimular o incremento das áreas sob regime de manejo CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO sustentável em 25% das áreas críticas. AMBIENTAL

Implementar em 18 municípios mato-grossenses o Programa EDUCAÇÃO AMBIENTAL de Educação Ambiental

CONTROLE AMBIENTAL Incrementar em 25% as atividades de licenciamento ambiental.

Garantir a implementação de 45% das ações visando a MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL melhoria das condições operacionais da área ambiental.

ZONEAMENTO SOCIOECONÔMICO Implementar o Zoneamento Socioeconômico Ecológico, ECOLÓGICO abrangendo todos os municípios do território estadual.

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DAS Melhorar os indicadores sociais e ambientais em 25% das COMUNIDADES INDÍGENAS comunidades indígenas.

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META 5 DO PPA : TRIPLICAR O VALOR DAS EXPORTAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS, ATÉ DEZ. 2003.

PROGRAMAS DO PPA - 2000/2003 META ANUAL - 2001

Diversificar a pauta de exportações, incrementando em 20% o valor DIVERSIFICAÇÃO DAS das exportações, excluindo o produto soja . EXPORTAÇÕES

ASSISTÊNCIA TÉCNICA E PESQUISA Assegurar o aporte tecnológico e assistência técnica a 47.500 TECNOLÓGICA pequenos e médios produtores rurais .

Erradicar em 100% as principais doenças da área de produção DEFESA AGROPECUÁRIA animal e vegetal .

Apoiar a comercialização e administração de 50% das principais APOIO À COMERCIALIZAÇÃO exportações mato-grossenses.

APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO Incrementar em 50% a renda gerada pelas atividades turísticas. TURISMO

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METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - 2001

META 6 DO PPA : ASSEGURAR QUE A RELAÇÃO DESPESA E RECEITA SEJA IGUAL OU MENOR QUE 1,

ATÉ DEZ. 2003

PROGRAMAS DO PPA - META ANUAL - 2001 2000/2003

Manter 100% da Execução Orçamentária e aumentar em 6% a Receita ADMINISTRAÇÃO FISCAL Própria em valores reais e 20% o valor das transferências constitucionais.

Garantir o atendimento e a racionalização de 45% da demanda de TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO tecnologia de informação da Administração Estadual.

Implementar em 80% as ações, visando reformular e aperfeiçoar o PLANEJAMENTO processo de planejamento estadual. GOVERNAMENTAL

OBRAS PÚBLICAS E INFRAGarantir a conclusão de 100% das obras públicas programadas . ESTRUTURA URBANA

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METAS E PRIORIDADES DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - 2001

OUTROS PODERES

PROGRAMAS DO PPA - 2000/2003 META ANUAL - 2001

Melhorar as ações de fiscalização dos recursos públicos. FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS

Melhoria das condições físico-operacionais da Assembléia Legislativa do AÇÃO LEGISLATIVA Estado de Mato Grosso.

Melhorar a prestação de serviços jurisdicional em todo o Estado. AÇÃO JUDICIÁRIA

ANEXO II ANEXO DE METAS FISCAIS Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000 (art. 4º, § 2º, I, II, III e V) CENÁRIO DE METAS FISCAIS Para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, as metas anuais da administração estadual, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal, bem como ao montante da dívida pública para o triênio 2001-2003, estão evidenciadas nos quadros abaixo: Valores Correntes em R$ milhões

Discriminação 2001 2002 2003

Valor % RCL Valor % RCL Valor % RCL

I. RECEITA TOTAL 2.521,1 2.727,2 2.938,5

II. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF 1.777,4 1.925,5 2.069,8

III. DESPESA TOTAL 2.262,8 127,3% 2.454,7 127,5% 2.641,7 127,6%

IV. RESULTADO PRIMÁRIO (I-III) 258,4 14,5% 272,5 14,1% 296,8 14,3%

V. RESULTADO NOMINAL 89,2 5,0% 111,6 5,8% 149,1 7,2%

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VI. MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 340,7 19,2% 354,8 18,4% 377,3 18,2%

Valores Constantes em R$ milhões médios de 2000*

Discriminação 2001 2002 2003

Valor % RCL Valor % RCL Valor % RCL

I. RECEITA TOTAL 2.394,7 2.497,3 2.606,5

II. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF 1.688,2 1.763,1 1.836,0

III. DESPESA TOTAL 2.149,3 127,3% 2.247,8 127,5% 2.343,3 127,6%

IV. RESULTADO PRIMÁRIO (I-III) 245,4 14,5% 249,5 14,1% 263,2 14,3%

V. RESULTADO NOMINAL 84,7 5,0% 102,2 5,8% 132,2 7,2%

VI. MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 323,6 19,2% 324,9 18,4% 334,7 18,2%

* Inflação Estimada pelo MPO

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IAvaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior

o (art. 4º, § 2º, I, da Lei Complementar n 101/2000)

A proposta orçamentária para o ano de 1999 foi elaborada tendo como cenário de fundo o Programa de Estabilidade Fiscal, proposto à Nação em outubro de 1998 pelo Governo Federal, que consistiu no marco orientador do processo de transformação do regime fiscal brasileiro, objetivando promover o equilíbrio fiscal definitivo das contas públicas, em todas

as esferas de governo. Neste sentido, a lei orçamentária em 1999 fixara as seguintes metas para a receita e para a despesa, bem como para os resultados primário e nominal, em valores correntes em milhões de reais:

ESPECIFICAÇÃO LOA 1999 em R$ Milhões RECEITA TOTAL 2.025,5

IIDESPESA TOTAL 1.867,0
IIIRESULTADO PRIMÁRIO 158,5
IVRESULTADO NOMINAL 19,7

Cabe observar que a Receita Total corresponde ao montante da Receita Estimada na lei orçamentária, excluídas as Operações de Crédito. Da mesma forma, a Despesa Total refere-se à Despesa Fixada, subtraídas as despesas com o

Serviço da Dívida, ou seja, Amortização, Juros e Encargos da Dívida Pública. Em decorrência, a meta para o Resultado Primário, sem considerar os Juros e Encargos da Dívida, foi estabelecida em R$158,5 milhões. Considerando-se o dispêndio com os Juros e Encargos da Dívida, tem-se a meta para o Resultado

Nominal de R$19,7 milhões. A avaliação do cumprimento das metas propostas pode ser feita tendo como referência a Receita Corrente Líquida anual, no conceito da Lei Complementar nº 101/2000, cujo cálculo se demonstra:

Valores em R$ mil ESPECIFICAÇÃO LOA 1999 REALIZADA 1999

Receitas Correntes 1.714.824 2.021.799

(-) Transferências Constitucionais aos Municípios (228.840) (293.636)

(-) Transferência ao FUNDEF (136.800) (139.697)

(-) Contribuição dos Servidores Sistema de Previdência (55.953) (37.651)

=RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF 1.293.232 1.550.815

Devido ao notável desempenho da receita, foram alcançados os seguintes resultados: ESPECIFICAÇÃO LOA 1999 Realizado 99

Valor R$ mil % RCL Valor R$ mil % RCL

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IReceita Total 2.025.542 2.110.293
IIDespesa Total 1.867.030 144,37% 1.833.593 118,23%
IIIResultado Primário 158.512 12,26% 276.700 17,84%
IVResultado Nominal 19.708 1,52% 135.501 8,74%

Nota-se que a receita realizada no total de R$ 2.110 milhões superou a prevista de R$ 2.025 milhões, correspondendo a 4,1%. Por sua vez, a despesa apresentou uma redução em relação à autorizada de 1,8%. Isto permitiu superar as metas

de resultados Primário e Nominal:

a)a meta para o Resultado Primário, que era de 12,26% da Receita Corrente Líquida, atingiu 17,84%;
b)a meta para o Resultado Nominal, estabelecida em 1,52% da Receita Corrente Líquida, atingiu 8,74%. Assim, verifica-se que o Governo Estadual conduziu com êxito o seu programa de ajuste fiscal no ano de 1999.
IIDemonstrativo das metas anuais

o o (art. 4º, § 2 , II, da Lei Complementar n 101/2000) A metas anuais do Governo do Estado de Mato Grosso, propostas para o período de 2001 a 2003, nos termos do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, que trata da gestão fiscal responsável, foram definidas em estrita observância aos compromissos do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado firmados com a União. Para tanto, foram negociados os seguintes parâmetros, que guardam perfeita consistência com as premissas e os objetivos da política econômica nacional: PARÂMETROS 2001 2002 2003

PIB 4,50 5,00 5,00

IGP-DI/FGV 5,28 3,73 3,23

ESFORÇO FISCAL 2,00 1,50 1,50

A aplicação desses parâmetros sobre as metas negociadas com o Tesouro Nacional para o exercício de 2000, resultou

em valores correntes, no seguinte cenário: Especificação Valores Correntes em R$ milhões

2001 2002 2003

I. RECEITA TOTAL 2.521,1 2.727,2 2.938,5

II. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF 1.777,4 1.925,5 2.069,8

III. DESPESA TOTAL 2.262,8 2.454,7 2.641,7

IV. RESULTADO PRIMÁRIO (I-III) 258,4 272,5 296,8

V. RESULTADO NOMINAL 89,2 111,6 149,2

VI. MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 340,7 354,8 377,3

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A propósito, cabem as seguintes observações: a) na Receita Total estão compreendidas as receitas do Tesouro e as receitas de outras fontes da administração indireta do Estado, exceto as receitas de operações de crédito; b) na Despesa Total estão compreendidas as Despesas de Pessoal, Outros Custeios e Capital, inclusive as vinculações constitucionais aos Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, não estando computados os dispêndios previstos com os Juros e Encargos da Dívida e com as Amortizações da Dívida Pública; c) o Resultado Primário refere-se ao saldo entre a Receita e Despesa; d) o Resultado Nominal demonstra a sobra da receita após o dispêndio com os Juros e Encargos da Dívida, significando a economia destinada a amortização do principal da dívida pública; e) o Montante da Dívida Pública corresponde ao fluxo da Dívida Fundada, ou

seja, Amortizações do Principal e Juros e Encargos da Dívida, devido em cada exercício. Este cenário, expresso em valores constantes, a preços médios de 2000, resulta em: Especificação Valores Constantes em R$ milhões

2001 2002 2003

I. RECEITA TOTAL 2.394,7 2.497,3 2.606,5

II. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF 1.688,2 1.763,1 1.836,0

III. DESPESA TOTAL 2.149,3 2.247,8 2.343,3

IV. RESULTADO PRIMÁRIO (I-III) 245,4 249,5 263,2

V. RESULTADO NOMINAL 84,7 102,2 132,2

VI. MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 323,6 324,9 334,7

As metas propostas para os Resultados Primário e Nominal, tendo como referência a Receita Corrente Líquida, no

conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, podem ser traduzidas nos seguintes percentuais: Especificação Valores Percentuais da Receita Corrente Líquida

2001 2002 2003

I. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF 100,0% 100,0% 100,0%

II. DESPESA TOTAL 127,3% 127,5% 127,6%

III. RESULTADO PRIMÁRIO 14,5% 14,1% 14,3%

IV. RESULTADO NOMINAL 5,0% 5,8% 7,2%

V. MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 19,2% 18,4% 18,2%

Assim, as metas definidas prevêem a manutenção do esforço fiscal, traduzido na obtenção de superávits primários de 14,5%, 14,1% e 14,3%, respectivamente nos anos de 2001, 2002 e 2003, que permitam atender aos compromissos com montante dos juros e encargos da dívida. Quanto aos resultados nominais verifica-se as disponibilidades crescentes de 5,0%, 5,8%, e 7,2%, respectivamente para 2001, 2002 e 2003, destinadas a satisfazer as amortizações do principal da

dívida fundada. Acresce esclarecer que estes valores devem ser vistos como indicativos, podendo ser revistos em função da própria trajetória do endividamento do setor público como um todo, bem como do comportamento das variáveis utilizadas.

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O quadro a seguir, demonstra as metas propostas para o cenário de 2001 a 2003, comparando-as com as fixadas nas

Leis Orçamentárias dos anos de 1998, 1999 e 2000.

Discriminação LOA 1998 LOA 1999 LOA 2000 2001 2002 2003

Valor % RCL Valor % RCL Valor % RCL Valor % RCL Valor % RCL Valor % RCL

I. Receita 1.748,2 1.615,1 2.521,1 2.727,2 2.938,5 Total 1.836,0

II. Receita 1.290,4 1.293,2 1.569,2 Corrente 1.777,4 1.925,5 2.069,8 Líquida - LRF

III. Despesa 1.674,0 129,7% 1.501,4 116,1% 110,9% 2.262,8 127,3% 2.454,7 127,5% 2.641,7 127,6% Total 1.740,7

IV. Resultado 74,2 5,7% 113,7 8,8% 6,1% 258,4 14,5% 272,5 14,1% 296,8 14,3% Primário (I-III) 95,3

V. Resultado -46,2 -3,6% -25,1 -1,9% -2,3% 89,2 5,0% 111,6 5,8% 149,1 7,2% Nominal (35,8)

VI. Montante 250% 340,7 19,2% 354,8 18,4% 377,3 18,2% da Dívida 3.920,6 Pública

Fontes: OGE 1998 a 2000; Cenário de Metas Fiscais 2001 a 2003

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IIIEvolução do Patrimônio Líquido - 1997 a 1999

o (art. 4º, § 2º, III da Lei Complementar n 101/2000)

O quadro abaixo demonstra a evolução do Patrimônio Líquido do Estado nos últimos três exercícios, na forma do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, notando-se, no período em análise, que o Passivo Real a

Descoberto decresceu de R$ 2,1 bilhões em 31/12/1997 para R$ 1,7 bilhões em 31/12/1999.

PATRIMÔNIO LÍQUIDO ANO DE 1997 ANO DE 1998 ANO DE 1999

Valor R$ 1,00 % Valor R$ 1,00 % Valor R$ 1,00 %

Ativo Real 1.119.766.737 34,2% 1.767.130.542 54,0% 2.070.381.451 63,3%

Passivo Real 3.272.033.291 100,0% 3.609.330.740 100,0% 3.840.557.419 100,0%

Patrimônio Líquido -2.152.266.554 -65,8% -1.842.200.198 -51,0% -1.770.175.968 -46,1%

Evolução 100,0% 85,6% 82,2%

FONTE - SEFAZ-MT/CGSIAF/Balanços Anuais

Quanto às razões do Patrimônio Líquido encontrar-se negativo, deve-se ao fato de que a Contabilidade Pública, ao contrário da Contabilidade Privada, não está obrigada à Correção Monetária do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido, nos termos da Lei nº 6.404/76. Por sua vez, o estoque da Dívida Pública é atualizado monetariamente por força contratual. Assim, o Passivo Permanente é corrigido, enquanto que a aplicação dos recursos objeto das operações de crédito (Obras e Construções, Equipamentos e Material Permanente) permanece registrada pelo seu valor histórico. Com respeito à origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, merece especial menção a venda das ações da empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses - CEMAT, pelo ingresso líquido, em 05/12/1997 de R$

176.109.696,09, os quais tiveram a aplicação demonstrada no quadro em anexo.

Origem e Aplicação dos Recursos de Privatização - CEMAT DATA ESPECIFICAÇÃO Valores em R$ 1,00

INGRESSOS UTILIZAÇÃO

05/12/97 Recebimento líquido pela Venda de Ações CEMAT 176.109.696

Pagamento de Dívidas Contratadas: 35.475.285

- Lei nº 7.976/89 2.259.911

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- Lei nº 9.496/97 19.310.109

- BEA 3.045.301

- CEF/COHAB 57.096

- ICMS - CEMAT/Prefeituras 10.802.868

Pagamento de Pessoal - 13º Salário 41.354.268

- Poder Executivo 24.265.344

- Outros Poderes 11.306.817

- Transferência p/Convênio Pref. Municipal de Cuiabá 5.782.107

Investimentos 12.740.868

31/12/97 Saldo que se transfere para o exercício seguinte 86.539.276

Pagamento de Dívidas Contratadas: 41.916.221

- Lei nº 8.727/93 21.330.414

- Lei nº 7.976/89 12.420.173

- Lei nº 9.496/97 5.169.400

- Provisão PRODEI 2.190.737

- CEF/COHAB 146.147

- BID 103.931

- ICMS - CEMAT/Prefeituras 555.419

Pagamento de Pessoal 17.415.288

- Complementação fl. Salarial jan e fev/98 17.415.288

Investimentos 1.307.133

Pagamento de Pessoal 112.237

- Complementação fl. Salarial mar/98 112.237

Pagamento de Dívidas Contratadas: 25.788.397

- Lei nº 8.727/93 17.296.273

- Lei nº 7.976/89 8.492.124

03/06/98 Saldo -

FONTE - SEFAZ-CGSIAF

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IVAvaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência

o o o (art. 4 , § 2 , IV, da Lei Complementar n 101/2000) Com respeito ao cumprimento do disposto no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo desenvolverá estudos para viabilizar o Sistema de Previdência Estadual, conferindo-lhe natureza financeira e

atuarial equilibrada.

VDemonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter

continuado o o o (art. 4 , § 2 , V, da Lei Complementar n 101/2000)

A estimativa da renúncia de receita decorrente dos benefícios tributários para o ano de 2001, no âmbito do ICMS - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pode ser visualizada no anexo demonstrativo que se refere ao

PROCAFÉ. Acresce esclarecer que as demais renúncias e incentivos fiscais existentes estão devidamente contemplados no presente cenário, não afetando assim a meta da receita proposta. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado foi considerada nula, em vista do programa de ajuste fiscal em que se insere o governo. Entende-se por despesa obrigatória de caráter continuado, no conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Consolidação dos Benefícios Tributários por Tipo de Receita - 2001 Receita/benefício Valor Estimado Participação

(mil de R$)

% Total dos RCL benefícios

I. ICMS - Imposto Circulação de Mercadorias e Serviços de

tranportes e de comunicação - Programa PROCAFÉ 1.600,0 0,09% 100,0

TOTAL DOS BENEFÍCIOS 1.600,0 100,0

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda

ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAISLei Complementar nº 101/2000 (art. 4º, § 3º) Avaliação dos Passivos Contingentes e

o outros riscos capazes de afetar as contas públicas(art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n 101/2000) Na condução do processo de modernização e reforma do Estado surgem com certa freqüência despesas e passivos desconhecidos, sejam na conduta administrativa ou oriundas de decisões judiciais, passíveis de afetar seriamente o equilíbrio fiscal.

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Do ponto de vista da receita, o Estado vem sendo alvo de sucessivas ações ou requerimentos de liminares em mandados de segurança, quer sejam oriundos de produtores rurais, que reivindicam para si o crédito do ICMS nas aquisições de mercadorias, quer sejam impetrados por contribuintes do comércio e da indústria, que questionam na justiça o instituto da Substituição Tributária. Caso o Poder Judiciário conceda tais liminares, ter-se-á um impacto de grande magnitude nas

finanças estaduais, cujo dimensionamento é difícil de ser quantificado.

Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Caso perdure o desequilíbrio, não restará ao Poder Executivo outra alternativa, senão a de reformular o Anexo de Metas Fiscais. Neste caso, a capacidade de empenho estará limitada, devendo ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "Outras despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" de cada Poder e do Ministério Público. Na hipótese de que este fato venha a ocorrer, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para

empenho e pagamento.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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