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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6961, de 21 de novembro de 1997

Nº 6961

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 156, D.O. de 19/01/2004

Autor: Poder Executivo

Institui o Programa Permanente de Desenvolvimento do Servidor Público Civil e Militar do Estado de Mato Grosso da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Permanente de Desenvolvimento do Servidor Público Civil e Militar do Estado de Mato Grosso - PPD, destinado a promover o desenvolvimento do potencial humano para a profissionalização do servidor público da Administração Direta e Indireta em todas as áreas de atuação do Estado, de forma a permitir a melhoria contínua e dinâmica das organizações públicas e de seus sistemas de gestão.
Art. 2.
O processo de desenvolvimento para a profissionalização do servidor público estadual da Administração Direta e Indireta far-se-á mediante a concentração de sua formação em três grandes áreas que se inter-relacionem e garantam o objetivo do Programa:
Iformação gerencial concentrada na gestão pela qualidade;
IIformação técnico-profissional concentrada na aquisição de conhecimentos específicos necessários ao exercício do cargo e à missão institucional do órgão de lotação;
IIIformação geral concentrada na aquisição de novos conhecimentos nas áreas interpessoais, tecnológicas e de informações no contexto interno e externo das organizações estatais.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a expedir, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, decreto regulamentando o funcionamento, a abrangência funcional e demais ações necessárias à execução do PPD.
Parágrafo únicoAnualmente, sob a supervisão e orientação da Secretaria de Estado de Administração, caberá à Escola de Serviço Público elaborar o PPD, em conjunto com os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual, dentro da matriz das normas regulamentadoras, definindo seus custos e conteúdos, para fins de alocação de recursos no Orçamento Programa do ano subseqüente, dentro das disponibilidades financeiras.
Art. 4.
Fica garantida a freqüência do servidor que efetivamente concluir sua participação em todo e qualquer evento do Programa Permanente de Desenvolvimento do Servidor Público.
Art. 5.
A freqüência e o aproveitamento do servidor nos cursos e demais eventos contidos no PPD, enquadrados nos conceitos Bom (B) e Muito Bom (MB), serão fatores de avaliação de suficiência de desempenho no serviço público.

Texto Compilado - Atualizado até a data 19/01/2004

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:23 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoCaberá à Escola de Serviço Público encaminhar ao Gabinete do Secretário de Estado de Administração, no mês de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado, onde os fatores freqüência e aproveitamento, de que trata o caput deste artigo, estejam demonstrados para fins de assentamento nos Registros Funcionais dos servidores.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 1997.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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