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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7380, de 27 de dezembro de 2000

Nº 7380

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2001.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A Receita total é estimada no valor de R$2.791.882.081,00 (dois bilhões, setecentos e noventa e um milhões, oitocentos e oitenta e dois mil e oitenta e um reais).
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, exceto aquelas que recebem somente recursos provenientes da participação acionária e pagamento de serviços prestados.
Art. 3.
A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:

Em R$1,00 RECEITA TOTAL

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1. Receita do Tesouro do Estado Receitas Correntes 2.322.601.223 Receita Tributária 1.519.399.791 Receitas de Contribuições 71.649.577 Receita Patrimonial 4.336.428 Transferências Correntes 707.191.229 Outras Receitas Correntes 20.024.198

Receitas de Capital 318.681.286 Operações de Crédito 58.138.265 Alienação de Bens 25.922.767 Amortização de Empréstimo 21.768.262 Transferências de Capital 212.851.992

T O T AL 2.641.282.509

2. Receita de Outras Fontes Receitas Correntes 145.668.894 Receitas de Contribuições 55.645.322 Receita Patrimonial 1.382.131 Receita Agropecuária 558.000 Receita Industrial 4.913.000 Receita de Serviços 52.045.687 Transferências Correntes 18.124.276 Outras Receitas Correntes 13.000.478

Receitas de Capital 4.930.678 Alienação de Bens 259.575 Amortização de Empréstimos 1.901.000 Transferências de Capital 2.770.103

TOTAL 150.599.572

TOTAL GERAL DA RECEITA 2.791.882.081

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

Da Despesa Total

Art. 4.
A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$2.236.591.788,00 (dois bilhões, duzentos e trinta e seis milhões, quinhentos e noventa e um mil e setecentos e oitenta e oito reais);

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IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$555.290.293,00 (quinhentos e cinqüenta e cinco milhões, duzentos e noventa mil e duzentos e noventa e três reais).

SEÇÃO II

Da Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 5.
A Despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

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Em R$ 1,00 PODERES E ÓRGÃOS TOTAL FONTE 100 FONTE 101 E 199 OUTRAS FONTES

1. Poder Legislativo 104.346.853 99.317.789 0 5.029.064 Assembléia Legislativa 73.826.993 68.797.929 0 5.029.064 Tribunal de Contas 30.519.860 30.519.860 0 0 2. Poder Judiciário 140.568.658 131.277.000 5.673.000 3.618.658 Tribunal de Justiça 140.568.658 131.277.000 5.673.000 3.618.658 4. Poder Executivo 2.546.966.570 932.992.379 1.472.022.341 141.951.850 Casa Civil 44.959.867 20.260.585 8.857.714 15.841.568 Casa Militar 2.980.695 2.980.695 0 0 Auditoria Geral do Estado 873.304 873.304 0 0 Gabinete do Vice-Governador 328.945 328.945 0 0 Procuradoria-Geral da Justiça 39.174.000 38.990.000 0 184.000 Procuradoria-Geral do Estado 10.473.729 10.048.960 169.908 254.861 Defensoria Pública do Estado 1.530.572 1.530.572 0 0 Sec. Est. de Administração 56.987.334 3.462.608 0 53.524.726 Sec. Est. de Agric. e Assuntos Fundiários 53.137.393 33.744.142 6.950.680 12.442.571 Sec. Est. Comunicação Social 12.026.691 12.026.691 0 0 Sec. Est. de Educação 399.308.285 0 394.133.448 5.174.837 Sec. Est. de Esporte e Lazer 948.413 535.461 328.688 84.264 Sec. Est. de Fazenda 142.341.535 126.454.486 15.887.049 0 Sec. Est. de Ind. Com. e Mineração 18.814.991 5.258.895 6.973.977 6.582.119 Sec. Est. de Infra-Estrutura 148.452.344 33.482.562 112.049.369 2.920.413 Sec. Est. de Segurança Pública 250.267.713 187.234.438 19.299.360 43.733.915 Sec. Est. de Planejamento e Coord. Geral 19.090.891 4.547.878 14.542.013 1.000 Sec. Est. de Saúde 253.735.120 0 253.453.044 282.076 Sec. Est. de Justiça e Defesa da Cidadania 14.407.697 10.562.277 3.357.420 488.000 Sec. Est. de Cultura 4.607.680 1.082.935 3.087.245 437.500 Sec. Est. de Desenvolvimento do Turismo 3.025.161 1.631.571 1.393.590 0 Encargos Gerais do Estado 1.033.946.673 402.407.837 631.538.836 0 Reserva de Contingência 35.547.537 35.547.537

TOTAL ORÇAMENTO 2.791.882.081 1.163.587.168 1.477.695.341 150.599.572 FISCAL + SEGURIDADE

TOTAL ORÇAMENTO INVESTIMENTO 2.794.960 5.000 - 2.789.960

TOTAL GERAL DA DESPESA 2.794.677.041 1.163.592.168 1.477.695.341 153.389.532

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CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares à conta de quaisquer dos recursos discriminados nos incisos do § 1º do

art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da Despesa fixada no art. 5º desta lei, atualizado este limite nos termos do art. 10;

IIabrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação, parcial ou integral, da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IIIabrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de convênios, na forma do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 7.300, de 17 de julho de 2000.
Parágrafo únicoA autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:
Idestinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública e débitos constantes de precatórios judiciais;
IIdestinado à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de vinculações constitucionais à Educação e à Saúde, de recursos destinados a convênios e da arrecadação própria do Fundo Estadual de Transporte e Habitação;
IIIse tratar de mero remanejamento da regionalização, e que não implique na mudança de órgão/unidade orçamentária e do projeto/atividade;
IVaberto através de portarias baixadas de acordo com o art. 33 da Lei nº 7.300, de 17 de julho de 2000;
Ve nos casos de complementações automáticas a que se refere o art. 26 da Lei nº 7.300/00.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 7.
A Despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$2.794.960,00 (dois milhões, setecentos e noventa e quatro mil, novecentos e sessenta reais), com o seguinte desdobramento:

ÓRGÃO TOTAL

Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso 2.794.960,00

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações a que se refere o art. 7º, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, com aprovação da Assembléia Legislativa, observada a legislação pertinente.
Art. 10.
Poder Executivo poderá proceder, a partir do mês de agosto de 2001, à atualização dos valores de receitas e despesas com Pessoal e Encargos Sociais e com Juros e Encargos da Dívida, até o limite da variação acumulada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, ou de outro índice que o substitua, ocorrida no período de julho de 2000 a julho de 2001.
§ 1ºOs recursos decorrentes da diferença entre o montante adicional das receitas e o montante adicional das despesas com Pessoal e Encargos Sociais e com Juros e Encargos da Dívida, gerados pela atualização referida neste artigo, poderão acorrer à despesa com abertura de créditos suplementares destinados a cobrir insuficiência nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais.
§ 2ºEm ocorrendo excesso efetivo de arrecadação, na forma preconizada pelo art. 40 da Lei nº 7.300/00, ficará assegurada a fixação de um índice de aumento para as categorias de servidores públicos cujos subsídios ainda não tenham sido fixados pelo Poder Executivo.
Art. 11.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.

1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral enviará à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa os quadros de detalhamento de despesa referido no caput deste artigo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual.

Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 6 de 6 Horário de compilação: 12/03/2025 15:24

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