Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7180, de 21 de outubro de 1999

Nº 7180

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
A proteção, o auxílio e a assistência às vítimas de violência e às testemunhas serão proporcionados pelo Estado, através dos órgãos e instituições competentes.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Riva e Gilney Viana

Dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas de violência e às testemunhas e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Serão beneficiados nos termos desta lei:
Ias pessoas que tenham sofrido danos de qualquer natureza, lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou substancial, detrimento de seus direitos, como conseqüência de ações ou omissões tipificadas na legislação penal vigente;
IIos familiares ou pessoas que possuam relação imediata com a vítima direta, bem como aquelas que tenham sofrido algum dano, ao intervirem para socorrer a outrem em estado de perigo atual ou eminente;
IIIas testemunhas que sofrerem ameaças por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenham informações necessárias à investigação e operação dos fatos pelas autoridades competentes.
Art. 3.
A proteção, o auxílio e a assistência previstos no Artigo 1° desta lei consistem em:
Iinformar, orientar e assessorar as vítimas de violência nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar ou constitucional;
IIcolaborar para a adoção de medidas imediatas ao dano ou lesão sofrida pela vítima;
IIIacompanhar as diligências policiais ou judiciais, especialmente em situações de crimes violentos ou de comprovada violência policial;
IVapoiar o pleito do ressarcimento do dano causado à pessoa e ao patrimônio;
Vvelar pela integridade e segurança das vítimas e das testemunhas ao seu favor;
VI(VETADO).
VII(VETADO).
VIII(VETADO).
IXapoiar programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social ou profissional da vítima e da testemunha;
X(VETADO).
XIpromover eventos e publicações de esclarecimentos ao público.

(VETADO).

I(VETADO).
II(VETADO).

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:12 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

III(VETADO).
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários à execução dos objetivos desta lei serão criados e geridos através de Fundo próprio, constituído por lei.
Art. 6.
A Defensoria Pública atenderá aos beneficiários desta lei, na forma em que dispõem o parágrafo único do
Art. 2.
e Artigo 3° da Lei Complementar n° 07, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 7.
Os defensores públicos contarão com o apoio de membros do Ministério Público, peritos, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e pessoal técnico imprescindível à defesa dos direitos e garantia da vítima e da testemunha.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de outubro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:12

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.