Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 550, de 27 de novembro de 2014
Nº 550
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Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Transforma a Auditoria Geral do Estado em Controladoria Geral do Estado, dá novas atribuições e outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
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LC nº 590, D.O. de 25/04/2017)
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"Art. 22 A Instrução Sumária será iniciada por determinação do Governador do Estado, do SecretárioControlador Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Secretário Adjunto de Corregedoria e dos
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Presidentes de Entidades."
"Art. 27 A autoridade competente para determinar a instauração de sindicância administrativa, deverá designar como presidente do feito servidor ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou que tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do sindicado."
"Art. 42 A Sindicância Administrativa será instaurada por meio de portaria da autoridade designante, nos seguintes casos:
"Art. 45 A autoridade competente para determinar a instauração de sindicância administrativa, deverá designar como presidente do feito servidor ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou que tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do sindicado."
"Art. 69 São competentes para determinar a instauração e a instrução de processo administrativo disciplinar o Governador do Estado, o Secretário-Controlador Geral do Estado, os Secretários de Estado e Dirigentes de entidades.
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"Art. 72 O processo administrativo disciplinar será realizado por Comissão Processante ou Permanente, designada por autoridade mencionada no Art. 69 desta Lei Complementar."
"Art. 73 A Comissão Processante será integrada por 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
"Art. 76 A portaria vestibular deverá esclarecer os motivos que a ensejarem, a qualificação individual do acusado, minuciosa atribuição dos fatos atribuídos ao acusado e os dispositivos legais, em tese, violados.
"Art. 99 Os processos administrativos disciplinares, após a emissão do relatório pela comissão processante, serão encaminhados à Secretaria Adjunta de Corregedoria, para exarar Parecer quanto a sua legalidade, e que, após 05 (cinco) dias úteis, encaminhará os autos à autoridade que determinou a instauração do processo para julgamento, que o fará em 20 (vinte) dias, de acordo com sua competência.
(...) Após o julgamento os autos serão encaminhados ao órgão a que se vincula o servidor processado para aplicação da penalidade de suspensão pelo titular do órgão ou entidade ou ao Governador do Estado quando pela penalidade de demissão. (...)"
"Art. 123 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário-Controlador Geral do Estado, que se autorizado, providenciará a constituição da comissão revisora.
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"Art. 7º (...)
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"Art. 4º (...)
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12.527/2011 e do Art. 32 do Decreto nº 1.973/2013."
"Art. 3º (...)
(...)
(...)
(...) "Seção XI Da Subprocuradoria-Geral de Controle Interno
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de novembro de 2014.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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