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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 198, de 17 de dezembro de 2004

Nº 198

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta lei complementar reestrutura o Sistema de Avaliação do Controle Interno - SIAC, no âmbito do Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no art. 52 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Reestrutura o Sistema de Avaliação do Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

Art. 2.
O Sistema de Avaliação do Controle Interno - SIAC, do Poder Executivo Estadual, será composto da seguinte estrutura organizacional:
IÓrgão de Decisão Colegiada: Conselho de Avaliação dos Controles Internos do Poder Executivo - COCINPE;
IIÓrgão de Direção Superior: Auditoria-Geral do Estado - AGE-MT;
IIIUnidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI: nos órgãos e entidades do Poder Executivo; e
IV(Revogado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)

SEÇÃO I

Do Conselho de Avaliação do Controle Interno - COCINPE

Art. 3.
Fica criado o Conselho de Avaliação do Controle Interno do Poder Executivo - COCINPE, que será composto pelos seguintes componentes:
Ina qualidade de presidente: o Secretário-Auditor-Geral;
IIna qualidade de membros:
a)Secretário Adjunto da AGE;
b)Coordenador de Auditoria - AGE;
c)Representante do Sistema Financeiro e Contábil - SEFAZ;
d)Representante do Sistema de Planejamento e Orçamentário - SEPLAN;
e)Representante do Sistema de Gestão de Pessoas - SAD;
f)Representante do Sistema de Patrimônio e Aquisições - SAD;
g)Representante da Divisão de Auditoria da Administração Direta;
h)Representante de Análise de Balanços e Tomada de Contas.

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Parágrafo únicoCaberá ao Coordenador de Auditoria da AGE secretariar as ações do COCINPE.
Art. 4.
Compete ao COCINPE
Iapreciar as minutas de normas de controle interno expedidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IIsugerir normas de avaliações dos controles internos no âmbito do Poder Executivo;
IIIpropor melhorias e inovações nas avaliações dos controles internos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IVaprovar e submeter ao Chefe do Poder Executivo as políticas e diretrizes para o Sistema de Controle Interno do Executivo Estadual;
Vconsubstanciar suas decisões e determinações através de resoluções que deverão ser numeradas, aprovadas e publicadas;
VIoutras atribuições conferidas em lei complementar.

SEÇÃO II

Da Auditoria-Geral do Estado

Art. 5.
Compete à Auditoria Geral do Estado - AGE:
Iavaliar a execução das políticas e diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
IIIorientar o planejamento e a execução das ações das Unidades Setoriais de Controle Interno do Poder Executivo;
IVpromover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de controle interno verificando a sua eficiência e eficácia, agindo proativamente;
Vpropor e orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo na utilização de métodos e medidas a serem utilizados na avaliação dos controles internos;
VIverificar o cumprimento da missão institucional e da situação fiscal dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VIIarticular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, visando realizar ações eficazes no sentido de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos;
VIIIarticular-se com as áreas externas, inclusive dos demais Poderes do Estado, cuja atuação seja relacionada com os Sistemas de Controle Interno de cada Poder, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matérias de interesse comum;
IXoutras atribuições conferidas em lei complementar.

SEÇÃO III

Das Unidades Setoriais

Art. 6.
As atuais Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI, existentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, passam a ser tecnicamente subordinadas à Controladoria Geral do Estado. (Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
Parágrafo únicoA subordinação técnica de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á mediante: (Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
Iobservância das diretrizes estabelecidas pela Controladoria Geral do Estado sobre matérias do Sistema de Controle Interno; (Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)

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IIobservância das normas e técnicas estabelecidas pelos órgãos normativos sobre matérias do Sistema de Controle Interno; (Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
IIIcientificação e atualização da Controladoria Geral do Estado no tocante às normas relativas às atividades e especificidades de cada órgão ou entidade, relacionadas com suas áreas de atuação; (Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
IVelaboração e execução do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles InternosPAACI, sob orientação da Controladoria Geral do Estado; (Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
Vsolicitação, junto à Controladoria Geral do Estado, de orientações para a elaboração do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos - PAACI; (Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
VIdisseminação das normas técnicas e manuais do Sistema de Controle Interno nos órgãos vinculados; (Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
VIIobservação dos padrões mínimos de qualidade na elaboração dos Planos de Providências do Sistema de Controle Interno definidos pelo órgão Central; (Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
VIIIrecebimento das orientações e recomendações e elaboração em conjunto com as áreas envolvidas dos Planos de Providências e monitoramento de sua implementação, sempre observando os padrões mínimos de qualidade estabelecidos nas normas do Sistema de Controle Interno definidas pelo órgão Central. (Acrescentado[a] pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
Art. 7.
Compete às Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI:
Ielaborar e submeter à aprovação da Controladoria Geral do Estado, do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos - PAACI; (Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
IIverificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos sistemas de Planejamento e Orçamento, Financeiro, Contábil, Patrimônio e Serviços, Aquisições, Gestão de Pessoas e outros realizados pelos órgãos ou entidades vinculadas; (Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
IIIrevisar a prestação de contas mensal dos órgãos ou entidades vinculadas; (Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
IVrealizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria; (Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
Vprestar suporte às atividades de auditoria realizadas pela Controladoria Geral do Estado; (Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
VIsupervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas; (Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
VIIacompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de Controle Interno e Externo por meio dos Planos de Providências do Controle Interno - PPCI; (Acrescentado[a] pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
VIIIobservar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pela Controladoria Geral do Estado, relativas às atividades de Controle Interno; (Acrescentado[a] pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
IXcomunicar à Controladoria Geral do Estado, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária; (Acrescentado[a] pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
Xelaborar relatório de suas atividades e encaminhar à Controladoria Geral do Estado. (Acrescentado[a] pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
§ 1ºAs Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECIs serão compostas por servidores efetivos, de nível superior com conhecimento em Administração Pública. (Acrescentado[a] pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
§ 2ºA Unidade Setorial de Controle Interno subordina-se diretamente à Controladoria Geral do Estado, vinculando-se ao órgão e entidade somente para fins administrativos e funcionais. (Acrescentado[a] pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)

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Art. 8.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão criar Unidades de Controle Interno - UNISECI, quando de suas reestruturações, ouvida a Auditoria-Geral do Estado.
Art. 9.
Nos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo que, pela sua estrutura e dimensão, não comportarem a existência de uma Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI, as suas atribuições e competências serão desenvolvidas pelos responsáveis das áreas sistêmicas.

SEÇÃO IV

(Revogado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)

Art. 10.
(Revogado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
I(Revogado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
II(Revogado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
III(Revogado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
IV(Revogado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
V(Revogado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
VI(Revogado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
VII(Revogado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
VIII(Revogado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
IX(Revogado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
X(Revogado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
XI(Revogado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
XII(Revogado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)
XIII(Revogado pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014)

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
s cargos de provimento em comissão da área de Execução Programática da Auditoria-Geral do Estado serão, preferencialmente, ocupados por servidores da carreira de Auditor do Estado.
Parágrafo únicoOs profissionais indicados para nomeação aos cargos em comissão da área de Execução Programática deverão atender aos seguintes critérios:
Iter formação de nível superior, preferencialmente em ciências contábeis com registro no Conselho de Classe;
IIter experiência comprovada em Auditoria; e
IIIapresentar certidões negativas da área civil e criminal e Tribunais de Contas da União e do Estado.
Art. 12.
responsável pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual em que se encontrar subordinada a Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI deverá provê-la de recursos humanos, materiais e financeiros, dotando-a de condições favoráveis para que desenvolva suas atividades com eficiência e eficácia.
§ 1ºOs servidores designados para exercer as competências pertinentes as Unidades Setoriais de Controle Interno deverão pertencer ao quadro efetivo do órgão ou entidade de lotação, com nível superior, registrado no conselho de classe e com experiência e/ou conhecimentos técnicos na área administrativa, financeira, patrimonial, contábil e operacional.
§ 2ºOs servidores responsáveis por funções de Controle Interno ou pelas Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI, a partir do ano de 2006, deverão apresentar certificado em curso de capacitação que demonstrem os conhecimentos mencionados no § 1° deste artigo.

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§ 3ºOs cursos de capacitação serão regulamentados pela Auditoria-Geral do Estado e fornecidos pela Escola de Governo.
Art. 13.
As Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI serão estruturadas em cada órgão e entidade do Poder Executivo levando-se em consideração a dimensão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais destes órgãos ou entidades.
§ 1ºA regulamentação da estrutura organizacional das Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI será feita em até janeiro de 2006.
§ 2ºTodos os órgãos e entidades do Poder Executivo, a partir de julho de 2005, terão, no mínimo, um Auditor do Estado responsável pelo acompanhamento das atividades de controle interno.
Art. 14.
servidor público de carreira que ocupar posto de direção, chefia ou assessoramento na Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI, receberá um percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do subsídio do cargo em comissão correspondente ao posto para o qual foi designado, a título de Função de Confiança Técnica - FCT.
Art. 15.
Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 16.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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