Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 207, de 29 de dezembro de 2004
Nº 207
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES CAPÍTULO III – DAS REGRAS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO V – DA INSTRUÇÃO SUMÁRIA CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO VI – A DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (Acrescentado[a] pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017) CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARTE OU – defensor, ou fora da repartição mediante cópia às expensas do requerente.Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Institui o Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
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CAPÍTULO III
DAS REGRAS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
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CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO SUMÁRIA
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CAPÍTULO VI
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
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até 30 (trinta) dias, infere-se que as provas em desfavor do sindicado deverão ser aceitas a qualquer tempo antes da elaboração do despacho de acusação (libelo acusatório), vez que, representam meios importantes à apuração do fato atribuído e à definição dos possíveis autores.
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CAPÍTULO VI
A DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (Acrescentado[a] pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017)
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CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
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PARTE OU – defensor, ou fora da repartição mediante cópia às expensas do requerente.
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CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA REABILITAÇÃO
SEÇÃO I
Da Extinção da Punibilidade
SEÇÃO II
Da Reabilitação
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CAPÍTULO IX
DA RECONSIDERAÇÃO, DO RECURSO E DA REVISÃO.
SEÇÃO I
Da Reconsideração
SEÇÃO II
Do Recurso
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SEÇÃO III
Da Revisão
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2004.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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