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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 668, de 24 de julho de 2020

Nº 668

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Art. 1.
Ficam alterados o caput e o parágrafo único, bem como acrescentados os incisos I, II, III, IV ao parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas à validação das informações prestadas no CAR.
Parágrafo únicoA emissão da autorização ou licença ambiental com supressão de vegetação nativa em imóvel rural independerá da validação do CAR, quanto se tratar de:
Iexploração em regime de plano de manejo florestal sustentável;
IIimplantação ou ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias, com áreas adquiridas ou desapropriadas;
IIIexploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou, sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
IVintervenção em área de preservação permanente, considerada de baixo impacto ambiental, interesse social ou utilidade pública, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou outra vigente."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências; bem como dispositivo da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam alterados os incisos V e VII e acrescido o inciso XIII ao caput; ficam alterados os incisos V, VI e VII do § 1º; e ficam alterados os §§ 3º, 6º e 10, todos do art. 31 da Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 A SEMA, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças e autorizações, de caráter obrigatório: (...)
VLicença por Adesão e Compromisso - LAC: licença que autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento considerado de reduzido impacto ambiental, mediante apresentação de projeto com anotação de responsabilidade técnica ou equivalente, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de pesquisa e fomento, e adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora; (...)

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VIILicença Ambiental Simplificada - LAS: licença que avalia de forma simplificada a localização, autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação, na forma do regulamento; (...)
XIIIAutorização para Corte de Árvores Isoladas.
§ 1º(...) (...)
VLicença por Adesão e Compromisso - LAC: 6 (seis) anos;
VILicença Florestal - LF: ciclo de corte aprovado no Plano de Manejo Florestal Sustentável; no Plano de Exploração Florestal e no projeto de supressão para uso do solo;
VIILicença Ambiental Simplificada - LAS: 6 (seis) anos; (...)
§ 3ºFicam dispensados de renovação de licença ambiental, as obras e atividades de infraestrutura, cujos impactos são restritos à fase da implantação do empreendimento, na forma do regulamento. (...)
§ 6ºA emissão de licença ou autorização dependerá da avaliação dos documentos e projetos, conforme a natureza da licença, e da realização de vistorias técnicas, quando necessárias; podendo ser promovida a substituição da vistoria por imagem atualizada e de alta resolução. (...)
§ 10ºQuando a instalação do empreendimento objeto de LI, LAS, LOP e LOPM envolver a supressão de cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmate e de resgate da fauna serão concedidas pelo setor responsável pela expedição da respectiva licença. (...)"
Art. 3.
Fica acrescentado o art. 31-A à Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, com a seguinte redação: "Art. 31-A O procedimento de licenciamento ambiental da Licença por Adesão e Compromisso e da Licença Ambiental Simplificada será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo únicoAs atividades de reduzido impacto continuarão sendo cadastradas junto à SEMA até a regulamentação do novo procedimento a que se refere este artigo."
Art. 4.
Fica alterado o caput do art. 32 da Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 Serão indeferidos os projetos de licenciamento ambiental, cujo polígono da atividade ou empreendimento incida fora do perímetro do imóvel cadastrado, em áreas sobrepostas na base do SIMCAR, Terra Indígena e Unidade de Conservação de domínio público. (...)"
Art. 5.
Fica alterado o parágrafo único do art. 58 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 58 Fica instituída a taxa de controle de entrada e saída de produto florestal em função dos serviços de fiscalização, monitoramento e controle de entrada e saída de matéria-prima, produto e subproduto florestal a ser recolhida em conta específica do FEMAM, pelas pessoas físicas ou jurídicas, quando da emissão da Guia Florestal pela SEMA.
Parágrafo únicoO valor da taxa de controle de entrada e saída de produto florestal será definido por meio de lei específica."
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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