Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA instituído originalmente na Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, e subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, fica extinto com efeitos retroativos à 13 de julho de 2021, e seu passivo de demandas e processos, seus ajustes, contratos, concessões, protocolos de intenções, resoluções, regulamentos gerais e específicos para procedimentos gerais e prestação de contas, atos, portarias, convênios e/ou outros instrumentos congêneres, criados para viabilizar e/ou apoiar as atividades de florestamento, reflorestamento, manejo florestal sustentável, pesquisa florestal, assistência técnica e extensão florestal, e amparados pela utilização e aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA, ficarão subordinados à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, nas seguintes hipóteses não taxativas:Ipelo período em que perdurar a sua solução ou seu termo;
IIpelo período disposto na vigência dos instrumentos contratuais e/ou demais congêneres;
IIIpelo período que perdurarem as etapas das obrigações compreendidas nos convênios, os prazos previstos para a sua execução e/ou nos seus prazos para finalização dos ajustes e/ou prestação de contas;
Redação Original
Página 2 de 4 Horário de compilação: 26/05/2026 10:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
IVenquanto houver análise de prestação de contas e/ou tomadas de contas especiais ou outras pendências técnicas gerais;
Voutras hipóteses em que as soluções dos processos, das demandas, dos instrumentos e ou ajustes diversos demandar uma adequação pontual e/ou fixação de normativas específicas.
§ 1ºTodas as normativas, portarias, resoluções, termos, contratos, convênios e/ou instrumentos congêneres editados e/ou celebrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, até a publicação da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, permanecerão, observando-se seu prazo expresso, vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, ficando mantida a qualidade de gestora deste passivo no que se refere às demandas e processos amparados pela Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.
§ 2ºOs atos normativos, portarias, regulamentos, resoluções e/ou outros atos administrativos editados entre o intervalo de vigência da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, e da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, com o objetivo de amparar e regulamentar os processos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA continuarão vigentes enquanto penderem de solução o passivo de demandas, procedimentos e processos decorrentes das ações do Fundo praticadas sob a égide da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, com a finalidade de amparar, subsidiar e dar legalidade aos seguintes atos:
Iações de fiscalização dos objetos definidos em todos os ajustes, contratos, convênios e demais instrumentos;
IIfiscalização da realização das obrigações assumidas pelos entes e/ou entidades celebrantes de quaisquer ajustes celebrados com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;
IIIcumprimento e comprovação de cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades e/ou pessoas jurídicas que utilizaram e/ou aplicaram recursos do fundo extinto, o que deverá ser providenciado junto à gestora do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA;
IVanálises das prestações de contas e aos acompanhamentos de convênios, ajustes, contratos ou outros instrumentos similares pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.
§ 3ºPoderá a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, utilizar-se do Conselho Gestor descrito no art. 33 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que terá a competência transitória de decidir os casos omissos por meio de resolução, no que se refere às análises do cumprimento dos objetivos do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA, diante da aplicação e da gestão dos recursos disponibilizados pelas gestoras Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.
§ 4ºOutras normativas, regulamentos e/ou decretos relacionados ao extinto Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA poderão ser editados, desde que tenham o objetivo de delimitar os procedimentos gerais para a análise dos processos inventariados em seu passivo, o fluxo dos procedimentos internos, as exigências relacionadas à utilização e à aplicação dos recursos, ao meio e modo de demonstração de cumprimento das obrigações pelas entidades ou pessoas jurídicas que utilizaram recursos do fundo e demais necessidades demandadas que objetivem a solução e conclusão dos processos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021.