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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 645, de 29 de novembro de 2019

Nº 645

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Modifica e acrescenta o parágrafo único ao art. 69 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica modificado e acrescido do parágrafo único o art. 69 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 O corte e a comercialização da espécie Myracrodruon urundeuva Fr. All e sinonímias (aroeira) são permitidos apenas na modalidade de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica à floresta plantada."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 24/02/2026 16:00

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