Fica reestruturado o Escritório de Parcerias Estratégicas (EPE) como órgão de regime especial, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela coordenação das ações de governo e pelo planejamento estratégico, ao qual compete:Iformular diretrizes e elaborar perfis, estudos e diagnósticos para o desenvolvimento da carteira de projetos de parceria do Estado, bem como de modelagens que envolvam a alienação do controle de empresa estatal;
IIatuar como interlocutor oficial do Estado na captação de recursos perante os organismos multilaterais, agências bilaterais de crédito e instituições financeiras;
IIIintermediar a celebração e coordenar, operacionalmente, os acordos de empréstimo e de cooperação técnica perante os organismos multilaterais, agências bilaterais de crédito e instituições financeiras, para a obtenção de recursos relativos a programas e a projetos estratégicos;
IVestabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, com entidades representativas da iniciativa privada e com organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado;
Vavaliar a performance da carteira de projetos e, se necessário, recomendar medidas que conduzam ao seu melhor desempenho;
VIformular diretrizes, elaborar planos e executar atividades operacionais e de coordenação de projetos de parceria, bem como aprimorar as etapas e as regras de governança para o acompanhamento e execução de contratos de parceria e de modelagens que envolvam a alienação do controle de empresa estatal;
VIIpromover e gerenciar a rede de projetos de parceria no âmbito do Estado;
VIIIreceber, processar, tramitar, analisar e avaliar Manifestações de Interesse Privado (MIP), cujo escopo consista na realização de projetos e parcerias com o Estado, independentemente do seu objeto ou conformação jurídica;
IXlançar, conduzir, processar, tramitar, analisar e avaliar Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI) para o desenvolvimento de projetos e parcerias entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a iniciativa privada;
Xdesenvolver, modelar e estruturar projetos, estudos, investigações e detalhamentos, com ou sem o apoio da iniciativa privada ou de outros órgãos e entidades estaduais, para a celebração de contratos de parceria e para a modelagem que envolva a alienação do controle de empresa estatal, podendo:
a)constituir grupos de trabalho para desenvolvimento, modelagem, estruturação e análise da vantajosidade dos projetos;
b)indicar a necessidade de ter o apoio de consultorias especializadas para estudos de estruturação e desenvolvimento dos projetos de parceria;
XIcoordenar o planejamento, a estruturação e o lançamento dos processos licitatórios para a celebração de contratos de parceria, bem como dos procedimentos para alienação do controle de empresa estatal;
XIIauxiliar no planejamento dos compromissos assumidos pelo Estado para o desenvolvimento de parcerias com a iniciativa privada e na análise das condições orçamentárias e fiscais para o seu desenvolvimento;
XIIIrealizar audiências e consultas públicas, bem como rodadas de apresentação dos projetos e mapeamento de potenciais interessados na realização de parcerias com o Estado;
XIVpromover reuniões de sondagem de mercado com interessados nos projetos de parceria do Estado de Mato Grosso do Sul, em qualquer de suas fases de desenvolvimento;
XVauxiliar órgãos e entidades estaduais na gestão dos contratos de parceria e nas modelagens que envolvam a alienação do controle de empresa estatal, fornecendo subsídios, auxílio técnico e de pessoal, e apoiando-os na tomada de decisões, na fiscalização, na verificação independente, no desenvolvimento de ferramentas de gestão contratual, nos processos de verificação e de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro e quaisquer outras atividades necessárias para a adequada execução contratual;
XVIsugerir a constituição de comissões de acompanhamento da execução do contrato, composta por representantes dos órgãos ou das entidades envolvidos nas atividades de gestão contratual;
XVIIauxiliar os órgãos ou as entidades responsáveis pela implementação dos projetos em processos administrativos de aplicação de penalidades e de término antecipado dos contratos de parceria, fornecendo subsídios, auxílio técnico e de pessoal para o cálculo de indenizações, acionamento de seguros e garantias, reversão de bens e ativos, dentre outras atividades relacionadas ao tema;
XVIII - fornecer subsídios e auxiliar o Governador e as demais autoridades estaduais na tomada de decisões quanto à inclusão e à priorização de projetos no PROP-MS, à obtenção de financiamentos e de investimentos públicos ou privados em infraestrutura e ao desenvolvimento de iniciativas relacionadas aos contratos de parceria;
XIXfirmar termos de cooperação, fornecer subsídios e trocas de informação com outros programas federais, estaduais ou municipais de parcerias ou desestatização, buscando promover o intercâmbio de dados, experiências e informações para o fortalecimento institucional dos programas de parcerias e para o desenvolvimento de projetos, podendo envolver, inclusive, a capacitação de servidores, a realização de treinamentos, o compartilhamento oneroso ou gratuito de projetos e o auxílio técnico e operacional para a formulação, a implantação e a gestão de projetos de infraestrutura ou de interesse público;
XXatuar em outras iniciativas correlatas às suas finalidades institucionais.
§ 1ºO EPE, os órgãos e as entidades finalísticas responsáveis pelo projeto poderão se utilizar de suporte técnico externo de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização, por eles selecionados em processo de inexigibilidade, sendo facultada sua seleção entre potenciais interessados, incluídos em lista de três ou mais, que atendam a requisitos adequados de habilitação e que, em função de suas qualidades ou atuação anterior, tenham condições de estabelecer relação de confiança com os órgãos e as entidades contratantes.
§ 2ºPara fins do procedimento de que trata o § 1º deste artigo, as propostas devem ser analisadas com base em juízo técnico-discricionário motivado, de modo a assegurar serviços confiáveis, de elevada qualidade, a preços compatíveis e em prazos adequados.
§ 3ºÉ permitido aos órgãos e às entidades finalísticas solicitar à autoridade pública competente a cessão de servidores públicos, no intuito de desenvolver atividades técnicas na estruturação, na análise e na avaliação de estudos e projetos.