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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.450, DE 8 DE JULHO DE 2025.

Nº 6450/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.450, DE 8 DE JULHO DE 2025.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022, e altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.830, de 9 de março de 2022, nos termos que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 11.880, de 9 de julho de 2025, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta-se o § 3º ao art. 31 da Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022, com a seguinte redação:

“

Art. 31.
........................................

.......................................................

§ 3ºNos contratos de parceria em que a garantia ao cumprimento das obrigações pecuniárias contemple despesas com ações e serviços públicos de saúde sua estruturação e execução serão realizadas por meio do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA).” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 5.830, de 9 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ..........................................:

.......................................................

IIrecursos financeiros mensais oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), até o limite global de 20 % (vinte por cento).

..............................................” (NR)

“Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º desta Lei serão transferidos para:

Io Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP), nos contratos decorrentes do Programa de Parcerias do Estado de Mato Grosso do Sul (PROP-MS);
IIo Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA), especificamente nos contratos de parceria decorrentes do Programa de Parcerias do Estado de Mato Grosso do Sul (PROP-MS) que contemplem despesas com ações e com serviços públicos de saúde.

..............................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de julho de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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