Para fins deste Decreto, consideram-se:Iagente financeiro: também denominado agente depositário, instituição financeira que, mediante contrato próprio, deverá gerenciar a segregação e a transferência financeira de recursos orçamentários, visando ao cumprimento de garantias de contratos de PPP;
IIconta de livre movimentação: conta única do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
IIIconta vinculada: conta corrente de titularidade do Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP) ou do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA), a ser aberta perante o agente financeiro, com movimentação exclusiva deste último, para a qual serão destinados os recursos vinculados, cuja finalidade é pagar a contraprestação pública mensal, compor e repor o saldo mínimo na conta garantia, quando necessário; (redação dada pelo Decreto nº 16.778, de 15 de junho de 2026)
IVconta garantia: conta corrente de titularidade do FEGAP ou do FESA, a ser aberta perante o agente financeiro, com movimentação exclusiva deste último, cuja finalidade é manter os recursos necessários à garantia pelo parceiro público, especialmente o saldo mínimo, na forma prevista no contrato de PPP; (redação dada pelo Decreto nº 16.778, de 15 de junho de 2026)
Vcontraprestação pública mensal: remuneração paga mensalmente pelo Poder Concedente à concessionária em virtude dos investimentos e da disponibilização dos serviços objeto do contrato de PPP, considerados a contraprestação pública máxima, a disponibilidade dos serviços, os redutores decorrentes de indicadores de desempenho, o compartilhamento de receitas acessórias e demais disposições estabelecidas no contrato;
VIcontraprestação pública máxima: remuneração devida pelo Poder Concedente à concessionária, em virtude dos investimentos e da disponibilização dos serviços objeto do contrato de PPP, considerado o valor da proposta econômica da licitante vencedora, bem como os efeitos de reajustes contratuais e de revisões ordinárias e extraordinárias;
VIIdia útil: dia com expediente normal no setor bancário na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul;
VIIIevento de inadimplemento: evento em que o pagamento da contraprestação pública mensal ou de outras obrigações financeiras do Poder Concedente não seja realizado, no todo ou em parte, dentro do prazo previsto no contrato de PPP;
IXnotificação de inadimplemento: documento por meio do qual o agente financeiro comunica ao Poder Concedente a ocorrência de um evento de inadimplemento, com sua descrição, indicação do valor devido e correspondente documento de cobrança;
XPoder Concedente: Estado de Mato Grosso do Sul, representado pelo órgão da Administração Direta ou pela entidade da Administração Indireta contratante da PPP;
XIrecursos com transferência autorizada: montante de recursos orçamentários, transferidos mediante autorização da Lei Estadual nº 5.830, de 9 de março de 2022, oriundos da Lei Complementar Federal nº 176, de 29 de dezembro de 2020, e da quota-parte do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), obedecidos os limites globais de transferências, a ser destinado à conta vinculada para pagamento da contraprestação pública mensal, para composição do saldo mínimo da conta garantia e, quando necessário, para sua recomposição;
XIIsaldo mínimo da conta garantia: montante mínimo mensal a ser mantido na conta garantia, na forma de cada contrato de PPP.