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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.121, DE 9 DE MARÇO DE 2023.

Nº 16121/2023

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Plano de Contratações Anual (PCA), de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as seguintes definições:
Iautoridade competente: agente público com poder de decisão, indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IIrequisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e, a partir do documento de formalização de demanda, por requerê-la;
IIIárea técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda e por promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IVdocumento de formalização de demanda (DFD): documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
Vplano de contratação anual (PCA): documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VIsetor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional;
VIISIGA Plano de Compras: ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Estado de Administração (SAD), para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo únicoOs papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.121, DE 9 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre o Plano de Contratação Anual, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.098, de 10 de março de 2023, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3.
São objetivos do PCA:
Iracionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, aprimorando a fase preparatória das contratações por meio da previsibilidade das demandas com vistas à eficiência e à qualidade do gasto público, à padronização de produtos e de serviços e à redução de custos processuais;
IIgarantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
IIIsubsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IVevitar o fracionamento de despesas;
Vpossibilitar a divulgação das expectativas de contratações para o mercado fornecedor, contribuindo, principalmente, para a obtenção de condições mais favoráveis à Administração Pública Estadual nos seus processos de aquisição.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PCA

Art. 4.
Os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais deverão elaborar o PCA contendo todas as contratações e prorrogações, se for o caso, que pretendem realizar no exercício subsequente.
Parágrafo únicoTambém deverão constar no PCA as contratações e as prorrogações realizadas sob o enquadramento das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993; nº 10.520, de 17 de julho de 2002; nº 14.133, de 2021, e das demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas que estejam vigentes.
Art. 5.
Ficam dispensadas de registro no PCA:
Ias contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 15 do Anexo ao Decreto Estadual nº 15.434, de 13 de maio de 2020;
IIas hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IIIas informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IVas contratações que não impliquem despesa a ser empenhada.
§ 1ºNa hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso III do caput deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PCA, quando couber.
§ 2ºA dispensa de que trata o inciso IV do caput deste artigo não inclui as contratações processadas por meio de sistema de registro de preços.
Art. 6.
Para elaboração do PCA, o requisitante preencherá o DFD no SIGA Plano de Compras com as informações constantes em resolução normativa a ser editada pelo titular da Secretaria de Estado de Administração (SAD).
Art. 7.
Na hipótese de a aquisição ou de a contratação de objeto demandar conhecimento técnico-operacional, o requisitante enviará o DFD à área técnica para análise, ratificação, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
§ 1ºA área técnica terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do DFD, para a prática dos atos enumerados no caput deste artigo.
§ 2ºA não remessa no tempo oportuno importa a convalidação das informações constantes no DFD pela área técnica.
§ 3ºAs contratações de tecnologia da informação dos órgãos e das entidades autárquicas e fundacionais demandarão prévia aprovação pelo Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI), nos termos do Decreto Estadual nº 15.478, de 20 de julho de 2020.
Art. 8.
Ultrapassada a etapa prevista no art. 7º deste Decreto, o setor de contratações deverá:
Iconsolidar as demandas encaminhadas pelos requisitantes;
IIanalisar, alterar ou excluir as demandas, considerando as contratações do exercício anterior e a expectativa de consumo anual;
IIIelaborar a versão preliminar do PCA, observado o disposto no art. 3º deste Decreto;
IVencaminhar a versão preliminar do PCA à autoridade máxima. (redação dada pelo Decreto nº 16.158, de 19 de abril de 2023)
Art. 9.
Na análise da versão preliminar do PCA, a autoridade competente poderá reprovar itens, devolver para adequações ou aprovar. (redação dada pelo Decreto nº 16.158, de 19 de abril de 2023)
Parágrafo únicoO PCA aprovado pela autoridade competente será encaminhado à Secretaria de Estado de Administração (SAD).

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO DO PCA

Art. 10.
Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado pelo órgão ou pela entidade autárquica ou fundacional responsável por sua elaboração, por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
Ino período de até 10 (dez) dias úteis, a contar do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Poder Legislativo, para a devida adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional.
IIno período de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), para adequação do PCA ao orçamento aprovado para aquele exercício.
§ 1ºNas hipóteses deste artigo, as alterações serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2ºO PCA, em sua versão definitiva, será encaminhado à Secretaria de Estado de Administração (SAD), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do decurso do prazo do inciso II deste artigo.
Art. 11.
Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional responsável por sua elaboração.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DO PCA

Art. 12.
A SAD, por meio da Secretaria-Executiva de Licitações (SELIC), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do prazo previsto no § 2º do art. 10 deste Decreto, divulgará, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal Central de Compras de Mato Grosso do Sul, o PCA consolidado após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Parágrafo únicoOs órgãos ou as entidades autárquicas e fundacionais disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao PCA.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO

Art. 13.
setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do PCA anteriormente à sua execução.
Parágrafo únicoAs demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, nos termos do art. 11 deste Decreto.
Art. 14.
As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação, observado o disposto no Decreto Estadual nº 15.941, de 26 de maio de 2022.
Parágrafo únicoA deflagração do processo de compra ou de contratação deverá se dar com antecedência necessária para a formalização da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades dos órgãos ou das entidades de que trata o art. 1º deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15.
Compete à SAD, por intermédio da Secretaria-Executiva de Licitações, além das atribuições enumeradas anteriormente:
Ielaborar o calendário do processo de elaboração do PCA, definindo os prazos para cada etapa do processo de planejamento conforme disposto neste Decreto;
IIorientar os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais com relação à elaboração do PCA, esclarecendo potenciais dúvidas quanto a essa etapa de planejamento;
IIIconsolidar as informações finais e elaborar o calendário de contratações centralizadas do próximo exercício;
IVindicar as potenciais compras e contratações compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos e pelas entidades autárquicas e fundacionais;
Vmonitorar a execução do PCA.
Art. 16.
Compete aos órgãos e às entidades de que trata o art. 1º, além das atribuições já enumeradas:
Iefetuar o prévio credenciamento, perante o provedor do sistema SIGA Planos de Compras, do requisitante, da área técnica e da autoridade competente para aprovar o PCA;
IIelaborar o PCA em harmonia com o seu Planejamento Estratégico;
IIIcumprir os prazos estipulados neste Decreto e no calendário citado no inciso I do art. 15 deste Decreto;
IVconsultar cada setor, unidade ou coordenadoria sobre suas demandas para elaboração do PCA.
§ 1ºO credenciamento de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao SIGA Planos de Compras.
§ 2ºO pedido de cancelamento de senha de acesso deverá ser solicitado ao provedor do SIGA Planos de Compras.
§ 3ºConstatada a quebra de sigilo ou quaisquer outras situações que justifiquem a necessidade de alteração ou de cancelamento da senha de acesso, o fato deverá ser comunicado, imediatamente, ao provedor do sistema, para as providências necessárias.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17.
Cada órgão e entidade de que trata o art. 1º deste Decreto é responsável, privativa e exclusivamente, pelo conteúdo das informações prestadas no PCA, não cabendo à SAD adentrar à análise da conveniência, oportunidade e do mérito da escolha do gestor.
Art. 18.
s órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o SIGA Plano de Compras responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou por fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo únicoOs órgãos e as entidades de que trata o art. 1º deste Decreto assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações no PCA e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 19.
Autoriza-se o titular da Secretaria de Estado de Administração a editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de março de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES Secretária de Estado de Administração

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