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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.612, DE 16 DE JULHO DE 2026.

Nº 6612/2026

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.612, DE 16 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 12.225, de 17 de julho de 2026, páginas 3 a 24.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para 2027, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 160 da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), compreendendo:
Ias diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da Administração Pública Estadual;
IIas prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
IIIa organização e a estrutura dos orçamentos;
IVas disposições relativas à política de pessoal;
Vas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIas metas e os riscos fiscais determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
VIIas disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA

Art. 2.
A lei orçamentária anual observará os parâmetros de crescimento econômico e da variação do índice de preços constantes do Anexo de Metas Fiscais.
Parágrafo únicoAs políticas do Governo do Estado terão como referência os princípios:
Isuperação das desigualdades sociais, raciais e de gênero;
IIfortalecimento da participação e do controle social;
IIIgeração de emprego e renda;
IValocação eficiente de recursos;
Vgarantia de integridade e transparência dos atos públicos;
VIdisponibilização de serviços por meio de tecnologia digital;
VIIproteção e defesa dos animais e da conservação do meio ambiente.
VIIIvalorização e fomento da cultura regional;
IXfortalecimento do municipalismo.
Art. 3.
Na programação dos investimentos pela Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, serão observados os seguintes critérios:
Ia disponibilidade de recursos e o benefício socioeconômico resultante da melhoria no ambiente de negócios e atração de investimentos para a diversificação da economia;
IIa preferência de execução das obras em andamento sobre as novas;
IIIo cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito e de convênios destinados a financiar projetos de investimentos;
IVa prioridade de investimentos em projetos que observem o princípio da sustentabilidade como a contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU);
Va disponibilidade de investimentos em projetos e em políticas de infraestrutura, desenvolvimento e inovação da tecnologia digital.
Parágrafo únicoPara efeitos do disposto no inciso IV deste artigo, sustentabilidade é o princípio segundo o qual o uso dos recursos naturais, para a satisfação de necessidades presentes, não pode comprometer as das gerações futuras.
Art. 4.
Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, a associações ou a quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados:
Ia manutenção de creches e de hospitais;
IIa atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
IIIa entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e à assistência aos deficientes, desde que reconhecida por lei a sua utilidade pública.
Art. 5.
As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias, de fundações e de empresas públicas instituídas ou mantidas pelo Estado atenderão, em ordem de prioridade, às despesas de pessoal e aos encargos sociais de custeio administrativo e operacional.
Art. 6.
As transferências de recursos do Estado para os municípios consignados na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais, as destinadas a atender a estado de calamidade pública e a situações de emergência, legalmente reconhecidas por ato do Governador do Estado, e dependerão, por parte do município beneficiado, das seguintes comprovações:
Ida regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIda instituição e da arrecadação dos tributos de sua competência previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Parágrafo únicoRessalvadas as transferências constitucionais e as destinadas a atender à situação de emergência e a estado de calamidade pública, as transferências de recursos do Estado para os municípios, consignados na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027, terão como preferência o atendimento aos municípios que apresentem menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), calculado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), observados os objetivos fundamentais da erradicação da pobreza e da marginalidade e o de redução das desigualdades sociais e regionais, previstos no inciso III do art. 3º da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 7.
Na elaboração, na aprovação e na execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2027, serão observadas:
Ias diretrizes e as metas definidas no Plano Plurianual para o período 2024-2027;
IIas metas constantes no Anexo de Metas Fiscais;
IIIo Plano de Contratação Anual (PCA);
IVas metas fixadas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, integrante do Contrato de Refinanciamento celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a União;
Vas condições orçamentárias e financeiras decorrentes da adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas do Estado (Propag), na forma autorizada pela Lei Estadual nº 6.525, de 15 de dezembro de 2025.
Art. 8.
Na fixação das metas fiscais deverão ser observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

Das Orientações Gerais para a Elaboração dos Orçamentos

Art. 9.
Para efeito desta Lei consideram-se:
Iprograma: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulte um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
IIIprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulte um produto que concorra para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
IVoperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulte um produto e que não gerem contraprestação direta sob a forma de bens ou de serviços;
Vunidade orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, de projetos e de operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºCada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 10.
projeto de lei orçamentária conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, dos seus fundos, dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Parágrafo únicoIntegrarão a proposta orçamentária, entre outros, os seguintes demonstrativos:
Idas receitas do orçamento fiscal e da seguridade social;
IIdas despesas, por grupo de despesa e por órgão;
IIIdos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e da saúde, conforme determinação constitucional.
Art. 11.
No orçamento da Administração Pública Estadual, as despesas de cada unidade orçamentária serão discriminadas por esfera orçamentária, projeto e ou por atividade, e classificadas por:
IFunção, Subfunção e Programa;
IICategoria Econômica e Grupos de Despesas;
IIIFontes de Recursos e Modalidade de Aplicação.
§ 1ºAs Categorias Econômicas e os Grupos de Despesas a que se refere o inciso II do caput são os seguintes:
IDespesas Correntes:
a)pessoal e encargos sociais;
b)juros e encargos da dívida;
c)outras despesas correntes;
IIDespesas de Capital:
a)investimentos;
b)inversões financeiras;
c)amortização da dívida.
§ 2ºAs Fontes de Recursos e as Modalidades de Aplicação a que se refere o inciso III do caput deste artigo, são as estabelecidas nas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2001, e nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, e na Portaria da STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e as alterações desses normativos.
§ 3ºOs conceitos e as especificações da natureza de receita, dos grupos de despesas e as modalidades de despesas são os constantes na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 12.
orçamento da Administração Pública Estadual incluirá dentre suas despesas o total dos repasses de duodécimos à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado.
§ 1ºOs Poderes e as instituições mencionados no caput deste artigo encaminharão suas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento até 30 (trinta) dias antes da apresentação do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Parlamento Estadual, o que ocorrerá por meio do Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2ºNos limites individuais de que trata o § 3º deste artigo estão considerados os valores correspondentes às despesas destinadas ao cumprimento dos arts. 23, 117 e 122 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
§ 3ºNa elaboração de suas propostas, os Poderes e as instituições de que trata o caput deste artigo terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como o total orçamentário de que trata o art. 168 da Constituição Federal de 1988. Os repasses dos duodécimos destinados aos Poderes e às instituições de que trata o caput deste artigo serão aqueles estabelecidos na LOA.
§ 4ºA receita corrente líquida, para os fins previstos nesta Lei, é a definida no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, excluídas as provenientes de:
Iconvênios, contratos de repasses e instrumentos similares;
IIreceitas vinculadas repassadas pela União;
IIIfundos vinculados aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.
§ 5ºOs recursos constantes dos orçamentos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado serão repassados pelo Poder Executivo Estadual até o dia 20 de cada mês, acrescidos do excesso de arrecadação, apurado em relação à receita realizada no mês anterior, nos termos dos arts. 56, 110, 130 e 142-A da Constituição Estadual, podendo ser antecipados conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
§ 6ºO Tesouro Estadual deverá deduzir no repasse do duodécimo os valores correspondentes aos encargos com a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), às receitas patrimoniais auferidas com aplicações financeiras e ao Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 13.
A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Parágrafo únicoA reserva de contingência definida no caput poderá ser utilizada como fonte para a abertura de créditos suplementares ao orçamento.
Art. 14.
Poder Executivo poderá, mediante indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2027, até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.
Parágrafo únicoNão serão computados para efeitos do limite fixado no caput deste artigo as aberturas de créditos suplementares decorrentes de:
Idespesas com pessoal e com encargos sociais;
IIcobertura de despesas com sentenças judiciais;
IIIsuperávits financeiros apurados em balanços patrimoniais de exercícios anteriores;
IVdespesas decorrentes das contratações de operações de crédito autorizadas por leis específicas;
Vanulação de dotações entre os mesmos grupos de natureza de despesa da mesma unidade orçamentária.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 15.
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, de previdência e de assistência social.
Parágrafo únicoO orçamento de que trata o caput deste artigo obedecerá ao disposto no Capítulo II da Seguridade Social da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
Idas contribuições sociais previstas constitucionalmente;
IIdo orçamento fiscal;
IIIdas demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, pelos fundos e pelas entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 16.
Na destinação de recursos em ações de saúde serão observadas as normas e as orientações vigentes, especialmente as da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

SEÇÃO IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 17.
orçamento de investimentos será apresentado para cada sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

SEÇÃO ÚNICA – Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 18.
Para a abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro e de excesso de arrecadação, a sua apuração será realizada por fonte de recursos, por entidade ou por fundo.
§ 1ºAs alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF).
§ 2ºPara a identificação dos recursos, o Poder Executivo Estadual poderá criar fontes de recursos durante a execução orçamentária, seguindo a padronização das classificações das fontes ou a destinação de recursos definidos pela Portaria STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e as alterações desses normativos.
§ 3ºNa abertura dos créditos suplementares poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
Art. 19.
Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, utilizar ou conceder, total ou parcialmente:
Idotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do Exercício de 2027;
IIcréditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e de entidades.
§ 1ºSerão mantidas as estruturas programáticas, expressas por categoria de programação, das alterações das competências ou atribuições transpostas, remanejadas, transferidas, utilizadas ou concedidas, na forma do caput deste artigo.
§ 2ºAs transposições, as transferências ou os remanejamentos não poderão resultar em alterações dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária do Exercício de 2027, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 20.
Poder Executivo Estadual, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em maio de 2026, projetada para o exercício de 2027, considerados os limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Constituição Estadual.
Art. 21.
No exercício de 2027, se a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as realizações de serviços extraordinários somente poderão ocorrer quando destinadas ao atendimento de relevante interesse público, que enseje situação emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 22.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o estabelecido no inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens a pessoal, os aumentos de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, as alterações de estrutura de carreiras e as admissões ou as contratações de pessoal a qualquer título, desde que aprovados em leis específicas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23.
s efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
IDemonstrativo dos Riscos Fiscais e das Providências;
IIrevisão dos benefícios e dos incentivos fiscais existentes;
IIIfiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IVnão concessão de anistias ou de remissões fiscais;
Vmedidas do Governo Federal que retirem receitas dos Estados;
VIpromoção da educação tributária;
VIIajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
VIIImodernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, com uso de tecnologia da informação, mediante formação e utilização de bases de dados, a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação;
IXmodernização e agilização dos processos de cobrança e de controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;
Xfiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XItratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;
XIIImposto sobre Bens e Serviços (IBS).
§ 1ºA concessão de quaisquer benefícios tributários ou incentivos fiscais far-se-á acompanhar de demonstrativo de compensação da perda de receita para o exercício em que entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes.
§ 2ºNa ocorrência de modificações dos critérios macroeconômicos, da legislação tributária ou de outras variáveis conjunturais que reduzam ou aumentem as previsões de receita e despesa, o Poder Executivo realizará as adequações necessárias, inclusive com a apresentação da reestimativa da receita prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo submetê-las à aprovação da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VIII

DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS

Art. 24.
Anexo de Metas e Riscos Fiscais, parte integrante desta Lei, em conformidade com às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 4 de maio de 2000, contida a alteração no seu art. 4º em razão da publicação da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, atenderá aos dispostos nos §§ 5º e 6º, do art. 4º, no que couber, e conterá as seguintes informações:
IDemonstrativo de Metas Anuais;
IIDemonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IIIDemonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas às Metas Fixadas nos 3 (três) exercícios anteriores;
IVDemonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VDemonstrativo da Origem e da Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VIDemonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de Mato Grosso do Sul;
VIIDemonstrativo da Estimativa e da Compensação da Renúncia de Receita;
VIIIDemonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IXDemonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XDemonstrativo da Trajetória de Convergência da Dívida Pública Bruta do Governo Estadual.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25.
Caso seja necessária a limitação de empenho e de movimentação financeira, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, de investimentos e de inversões financeiras.
Art. 26.
Poder Público observará, nas concessões ou nas permissões de serviços públicos, a possibilidade de redução ou de aumento de encargos como alternativa à alteração de tarifas, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e, acima de tudo, do interesse público.
Art. 27.
detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, os seus respectivos desdobramentos e as fontes de recursos, será disponibilizado, automaticamente, no Sistema de Planejamento e Finanças.
Parágrafo únicoAs alterações orçamentárias, que não implicarem créditos adicionais serão efetivadas pela Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda e cadastradas, automaticamente, no Sistema de Planejamento e Finanças.
Art. 28.
A programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas de arrecadação previstas, respectivamente, nos arts. 8º e 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) serão estabelecidos pelo Poder Executivo, da seguinte forma:
Ià Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, fica assegurado o repasse duodecimal aplicado sobre o valor fixado na Lei de Orçamento Anual;
IIeletronicamente, para as demais unidades orçamentárias integrantes do Poder Executivo, de forma a garantir a compatibilidade entre a receita e a despesa.
Parágrafo únicoPor meio do Relatório Bimestral Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório Quadrimestral de Gestão Fiscal, previstos nos arts. 48, 52 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão feitas aferições dos resultados fiscais e adotadas as providências necessárias, conforme o caso.
Art. 29.
Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Ias especificações de que trata o caput do art. 16 da LRF integrarão o processo administrativo, nos termos do Capítulo I do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
IIas despesas irrelevantes, para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 30.
bjetivando o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e Finanças, será desenvolvido e implantado sistema de custo em atendimento ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 31.
disposto no § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo únicoNão se consideram como substituição de servidores e de empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade;
IInão sejam inerentes às categorias abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou de categoria extintos, total ou parcialmente.
Art. 32.
Poder Executivo Estadual enviará à Assembleia Legislativa, até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do segundo período da Sessão Legislativa, nos termos da Constituição Estadual e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o projeto de lei relativo ao Orçamento Anual para o exercício econômico-financeiro de 2027.
Parágrafo únicoAplicam-se, no que couberem e se necessárias, as normas e as orientações constantes nesta Lei, ao processo de revisão do Plano Plurianual para o período 2024-2027.
Art. 33.
Na ocorrência da não aprovação deste projeto de lei até 31 de dezembro de 2026, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a dar início à execução orçamentária das metas e das prioridades aqui definidas, e a submeter à aprovação do Poder Legislativo, as alterações decorrentes das diferenças apuradas entre a previsão e a execução.
Art. 34.
Ficam integrados ao Orçamento do Estado relativo ao exercício de 2027, formalizado nesta lei orçamentária, os valores e parâmetros definidos no Plano de Contratação Anual (PCA), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.121, de 9 de março de 2023, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoA compatibilidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderá ser demonstrada por meio da adequação dos objetos das contratações aos objetivos expressos no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027 ou na respectiva Lei.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de julho de 2026. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

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