O estudo técnico preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, contendo os elementos previstos nos incisos do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observado o modelo constante do Anexo II deste Decreto.§ 1ºA justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será orientada por uma análise comparativa entre as soluções identificadas, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:
Ivantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;
IIganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal;
IIIcontinuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou da prestação de serviço para a Administração Pública Estadual;
IVsustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas;
Vincorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;
VIpossibilidade de compra ou de locação de bens, a serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
VIIopções menos onerosas à Administração Pública Estadual, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
§ 2ºApós o levantamento de mercado de que trata o inciso V do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, deverá ser verificado se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 4ºPara os fins do disposto no inciso XI do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão adotadas as seguintes definições:
Icontratação correlata: aquela que guarda relação com a solução a ser contratada, interligando-se a ela, mas que não precisa, necessariamente, ser realizada para a completa satisfação da necessidade;
IIcontratação interdependente: aquela que precisa ser realizada juntamente com a solução a ser contratada para a completa satisfação da necessidade.
§ 5ºA elaboração do estudo técnico preliminar deverá considerar a complexidade do problema analisado, devendo-se evitar o aporte de conteúdos com a finalidade única de simples cumprimento de exigências procedimentais.
§ 6ºA elaboração do estudo técnico preliminar fica dispensada quando se tratar de:
Icontratação direta por dispensa de licitação, nos casos previstos nos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IIcontratação de licitante remanescente, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IIIlicitação para:
a)compra cujo valor se enquadre no limite do inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
b)contratação de serviços cujo valor se enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
c)soluções submetidas a processos de padronização de que trata o art. 43 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços;
IVcontratação direta por inexigibilidade de licitação, cujo valor se enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)
§ 7ºA elaboração do estudo técnico preliminar fica facultada, mediante justificativa:
Inas hipóteses em que a pluralidade de soluções existentes no mercado não sofra alteração e seja possível a utilização do ETP de procedimentos anteriores, ficando condicionada à demonstração de que a solução adotada no instrumento de planejamento anterior mantém-se como a mais vantajosa à Administração Pública Estadual;
IInas hipóteses em que haja somente uma única solução passível de contratação, demandando ato devidamente motivado.
§ 8ºA justificativa a que se refere o § 7º deste artigo deverá avaliar a existência de nova(s) solução(ões) no mercado, e, se constatada, será necessária a realização de estudo técnico preliminar para fins de análise dessa(s) nova(s) alternativa(s) em comparação com a(s) outra(s) já estudada(s).
§ 9ºNas hipóteses de dispensa de elaboração do estudo técnico preliminar, a que se refere o § 6º, e nos casos facultativos, de que trata o § 7º, ambos deste artigo, os elementos do instrumento de planejamento descritos no § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão constar no termo de referência, no que couber. (redação dada pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)
§ 10ºAlém dos elementos enumerados no § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, também são obrigatórios o levantamento de mercado e a descrição da solução como um todo. (acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)