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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.372, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 6372/2024

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
Io orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IIo orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades vinculados à Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IIIo orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
Art. 2.
O orçamento anual para o exercício financeiro de 2025 contém a reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um) por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Parágrafo únicoFica revisada a estimativa do valor da receita corrente líquida prevista no Demonstrativo 1 - AMF (LRF, art. 4º, § 1º) da Lei nº 6.284, de 22 de julho de 2024 (LDO) para o exercício de 2025, o qual passa de R$ 21.929.487.636,00 (vinte e um bilhões, novecentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil e seiscentos e trinta e seis reais) para R$ 20.054.000.000,00 (vinte bilhões e cinquenta e quatro milhões de reais).

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.372, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.

Publicada no Diário Oficial nº 11.696 - Suplemento II, de 17 de dezembro de 2024.

Republicada no Diário Oficial nº 11.720, de 15 de janeiro de 2025, páginas 2 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 3.
O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 26.402.000.000,00 (vinte e seis bilhões, quatrocentos e dois milhões de reais).
Art. 4.
A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado encaminharam suas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, por meio do Sistema de Planejamento e Finanças, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.
§ 1ºNa elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o total orçamentário de que trata o art. 168 da Constituição Federal não poderá exceder os seguintes valores:
IAssembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 520.202.200,00 (quinhentos e vinte milhões, duzentos e dois mil e duzentos reais);
IITribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 415.307.900,00 (quatrocentos e quinze milhões, trezentos e sete mil e novecentos reais);
IIITribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 1.364.912.200,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e quatro milhões, novecentos e doze mil e duzentos reais);
IVMinistério Público do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 705.520.700,00 (setecentos e cinco milhões, quinhentos e vinte mil e setecentos reais);
VDefensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 347.325.900,00 (trezentos e quarenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil e novecentos reais).
§ 2ºNos valores individuais fixados nos incisos do § 1º deste artigo estão considerados os valores correspondentes às despesas destinadas ao cumprimento dos arts. 23, 117 e 122 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
§ 3ºO Tesouro Estadual deverá deduzir no repasse do duodécimo os valores correspondentes dos encargos com a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), das receitas patrimoniais auferidas com aplicações financeiras e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 5.
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS – 2025 R$ 1,00

Receitas Correntes (I)23.342.344.500

Receita Tributária22.071.906.400

Receita de Contribuições1.533.320.400

Receita Patrimonial501.138.600

Receita de Serviços739.758.500

Transferências Correntes6.950.333.300

Outras Receitas Correntes124.044.400

(-) Dedução Receita Tributária(7.979.504.400)

(-) Dedução Transferências Correntes(598.652.700)

Receitas de Capital (II)855.537.400

Operação de Crédito449.943.600

Alienação de Bens2.383.700

Amortização de Empréstimos5.651.100

Transferências de Capital397.559.000

Receitas Correntes Intraorçamentárias (III)2.204.118.100

Receita de Contribuições2.177.588.600

Outras Receitas Correntes26.529.500

RECEITA TOTAL (IV) = (I + II + III)26.402.000.000

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 6.
A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 18.486.206.700 (dezoito bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões, duzentos e seis mil e setecentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 7.915.793.300 (sete bilhões, novecentos e quinze milhões, setecentos noventa e três mil e trezentos reais).
Parágrafo únicoA despesa fixada é demonstrada no seguinte quadro anexo, com seus respectivos desdobramentos:

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS - 2025 R$ 1,00

DESTINAÇÃO DE RECURSOS POR GRUPO DE DESPESAORÇAMENTO ANUAL

2025

Despesas Correntes (I)22.439.795.000

Pessoal e Encargos14.159.962.800

Juros e Encargos da Dívida584.556.200

Despesas de Custeio7.695.276.000

Despesas de Capital (II)3.761.665.000

Investimentos3.290.893.400

Inversões Financeiras44.342.500

Amortizações da Dívida426.429.100

Reserva de Contingência (III)200.540.000

DESPESA TOTAL (IV) = (I + II + III)26.402.000.000

Art. 7.
A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃOFISCALSEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes14.703.315.9007.765.230.10022.468.546.000

Despesas de Capital3.582.350.800150.563.2003.732.914.000

Reserva de Contingência200.540.000-200.540.000

TOTAL18.486.206.7007.915.793.30026.402.000.000

R$ 1,00

DESCRIÇÃOFISCALSEGURIDADE

CORRENTECAPITAL CORRENTE CAPITAL

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul520.202.200---

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul415.307.900---

Fundo Especial de Desenv., Modernização e Aperfeiç. do Tribunal de Contas de MS2.336.000371.500--

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul1.364.912.200---

Fundo Especial p/ Instalação, Desenv. e Aperfeiç. dos Juizados Esp. Cíveis e Criminais327.276.50058.473.500--

Ministério Público Estadual705.520.700---

Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público de MS44.636.6006.478.000--

Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul347.325.900---

Fundo Especial para o Aperf. e o Desenv. das Atividades da Defensoria Pública de MS25.352.3003.475.100--

Secretaria de Estado de Fazenda949.019.00022.000.000--

Fundo Especial de Desenv. e Aperf. das Atividades Fazendárias89.472.600114.817.300--

Fundo de Provisão de Recursos 59.685.30051.685.400--

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado10.0002.000--

Procuradoria-Geral do Estado340.356.5002.521.000--

Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de MS17.353.1005.291.600--

Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul--58.337.800-

Fundo Especial de Saúde de MS--2.486.194.800112.467.400

Secretaria de Estado de Educação3.209.397.80079.981.700--

Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul234.941.80081.056.000--

Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do MS9.212.000410.700--

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública1.896.763.000132.291.700--

Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul266.435.10020.495.500--

Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário510.542.40032.399.400--

Fundo Especial de Reequipamento da Sejusp de MS116.070.500---

Fundo Estadual de Prevenção Fiscalização e Repressão de Entorpecentes de MS15.000---

Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul7.630.00026.250.000--

Fundo Estadual de Segurança Pública13.145.00023.962.400--

Encargos Gerais Financeiros do Estado733.290.500559.364.700--

Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado350.437.300---

Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica394.797.40049.297.100--

Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul25.267.000---

Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS17.197.000500.000--

Fundo Estadual de Defesa Civil de MS565.90019.434.100--

Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias1.500.000500--

Fundo Estadual Garantidor de Parcerias11.606.1009.834.900--

Controladoria-Geral do Estado43.156.000200.000--

Fundo Estadual de Combate à Corrupção de MS94.60064.800--

Secretaria de Estado da Casa Civil101.357.10082.900--

Secretaria de Estado de Administração152.711.2002.593.100--

Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul5.648.900299.100--

Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul--4.508.910.200500.000

Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do MS200.000---

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística43.567.400146.935.700--

Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos107.410.6001.018.133.000--

Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul26.600.0006.430.000--

Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul310.189.400709.032.000--

Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social de Mato Grosso do Sul3.564.300197.556.700--

Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos--656.328.70026.488.200

Fundo Estadual para Infância e Adolescência de MS--7.795.200612.800

Fundo Estadual de Assistência Social de MS--41.986.2007.192.600

Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor de MS6.887.0001.174.700--

Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul--2.134.3001.216.500

Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de MS--1.956.8001.227.000

Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenv., Ciência, Tecnologia e Inovação96.152.10024.996.400--

Agência Estadual de Metrologia23.000.0004.000.000--

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul15.725.000650.000--

Empresa de Gestão de Recursos Minerais1.000.000---

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul86.335.7007.457.600--

Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal MS177.397.6004.156.700--

Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural100.734.00017.559.300--

Fundação de Apoio ao Desenv. do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de MS76.934.200660.000--

Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul21.918.500200.000--

Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados de MS1.000.000600.000--

Fundo Estadual dos Recursos Hídricos580.000---

Fundo de Regularização de Terras10.060.0009.240.000--

Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja8.713.60013.713.500--

Fundo Estadual de Terras Indígenas10.00016.000.000--

Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul--967.600858.700

Fundo Estadual de Microcrédito--618.500-

Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas600.000600.000--

Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico25.489.80076.469.400--

Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal19.600.00020.400.000--

Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura 10.148.60050.000--

Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul 95.229.100 1.770.900 --

Fundação de Turismo de MS16.539.700411.800--

Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul14.000.000---

Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS10.000.000---

Fundo de Investimentos Esportivos de MS44.552.900447.100--

Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de MS12.628.00072.000--

Secretaria de Estado da Cidadania25.900.000---

Fundo Estadual de Juventude de Mato Grosso do Sul100.000---

Reserva de Contingência200.540.000---

TOTAL14.903.855.9003.582.350.8007.765.230.100150.563.200

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 8.
O orçamento de investimentos para as sociedades de economia mista no exercício de 2025 será equivalente a zero, não estando previstas aquisições de participações societárias e/ou aportes de capital social nestas sociedades pelo Estado.
Parágrafo únicoOs orçamentos de investimentos das sociedades de economia mista, correspondem ao valor total de R$ 282.915.500,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, novecentos e quinze mil e quinhentos reais), assim desdobradas por empresas:

R$ 1,00

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (S/A)TOTAL DOS INVESTIMENTOS

Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul59.187.500

Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.222.828.000

Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul900.000

TOTAL282.915.500

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 9.
O Poder Executivo poderá, mediante indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2025, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.
Parágrafo únicoNão será computada, para efeitos do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares decorrentes de:
Idespesas com pessoal e com encargos sociais;
IIcobertura de despesas com sentenças judiciais;
IIIsuperávits financeiros apurados em balanços patrimoniais de exercícios anteriores;
IVdespesas decorrentes das contratações de operações de crédito autorizadas por leis específicas;
Vanulação de dotação entre os mesmos grupos de natureza de despesa em ações diferentes dentro da mesma unidade orçamentária.
Art. 10.
s valores constantes nesta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 11.
A despesa empenhada nos exercícios anteriores integrantes de restos a pagar processados e não processados, que houverem sido cancelados no exercício corrente, resultarão em disponibilidade financeira do próprio exercício, não sendo considerados ajustes do superávit dos exercícios anteriores.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros disponibilizados, em decorrência da previsão do constante no caput deste artigo, serão transferidos como disponibilidade financeira para o exercício corrente na mesma fonte orçamentária.

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS LEGISLATIVAS

Art. 12.
Fica assegurado o montante de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, conforme demanda individual de execução obrigatória, observadas as normas técnicas e legais.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 13.
Fica incorporado nesta lei orçamentária o Plano de Contratação Anual (PCA), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.121, de 9 de março de 2023, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºA compatibilidade do PCA com o Plano Plurianual 2024 a 2027 (PPA) deverá ser demonstrada por meio da adequação dos objetos das contratações previstos no PCA com as metas e objetivos estabelecidos no referido PPA.
§ 2ºAs contratações do exercício de 2025 que o órgão ou a entidade pretenda realizar estarão consolidadas no PCA para fins de concretização dos objetivos enumerados no art. 3º do Decreto Estadual nº 16.121, de 2023.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14.
Poder Executivo Estadual, no interesse da Administração, poderá proceder à descentralização parcial ou total de dotações orçamentárias, observando as normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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