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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.527, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 6527/2025

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
Io orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IIo orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades vinculados à Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IIIo orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
Art. 2.
O orçamento anual para o exercício financeiro de 2026 contém a reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Parágrafo únicoFica alterado o disposto no art. 13 da Lei nº 6.452, de 15 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026), para estabelecer que a reserva de contingência corresponderá a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, observadas as mesmas finalidades previstas no caput deste artigo.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.527, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026.

Publicada no Diário Oficial nº 12.024, Suplemento I - de 16 de dezembro de 2025, páginas 2 a 527.

OBS: Vigência dia 1º de janeiro de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 3.
O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 27.190.000.000,00 (vinte e sete bilhões, cento e noventa milhões de reais).
Art. 4.
A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado encaminharam suas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, por meio do Sistema de Planejamento e Finanças, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.
§ 1ºNa elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o total orçamentário de que trata o art. 168 da Constituição Federal não poderá exceder os seguintes valores:
IAssembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 567.574.000,00 (quinhentos e sessenta e sete milhões, quinhentos e setenta e quatro mil reais);
IITribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 444.019.300,00 (quatrocentos e quarenta e quatro milhões, dezenove mil e trezentos reais);
IIITribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 1.464.780.100,00 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e quatro milhões, setecentos e oitenta mil e cem reais);
IVMinistério Público do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 767.151.800,00 (setecentos e sessenta e sete milhões, cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais);
VDefensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 377.319.900,00 (trezentos e setenta e sete milhões, trezentos e dezenove mil e novecentos reais).
§ 2ºNos valores individuais fixados nos incisos do § 1º deste artigo estão considerados os valores correspondentes às despesas destinadas ao cumprimento dos arts. 23, 117 e 122 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
§ 3ºO Tesouro Estadual deverá deduzir no repasse do duodécimo os valores correspondentes dos encargos com a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), das receitas patrimoniais auferidas com aplicações financeiras e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 5.
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS - 2026

R$ 1,00

Receitas Correntes (I)24.073.436.600

Receita Tributária22.305.289.500

Receita de Contribuições1.447.429.900

Receita Patrimonial577.967.800

Receita de Serviços943.194.600

Transferências Correntes7.004.834.500

Outras Receitas Correntes407.927.600

(-) Dedução Receita Tributária(7.996.713.500)

(-) Dedução Transferências Correntes(616.493.800)

Receitas de Capital (II)578.733.400

Operação de Crédito263.896.200

Alienação de Bens42.988.200

Amortização de Empréstimos15.219.100

Transferências de Capital256.629.900

Receitas Intraorçamentárias (III)2.537.830.000

Receita de Contribuições2.334.078.600

Receita Patrimonial15.600

Receita de Serviços3.200

Outras Receitas Correntes159.732.600

Receitas de Capital44.000.000

RECEITA TOTAL (IV) = (I + II + III)27.190.000.000

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 6.
A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 18.638.917.400,00 (dezoito bilhões, seiscentos e trinta e oito milhões, novecentos e dezessete mil e quatrocentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 8.551.082.600,00 (oito bilhões, quinhentos e cinquenta e um milhões, oitenta e dois mil e seiscentos reais).
Parágrafo únicoA despesa fixada é demonstrada no seguinte quadro anexo, com seus respectivos desdobramentos:

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS - 2026 R$ 1,00

DESTINAÇÃO DE RECURSOS POR GRUPO DE DESPESAORÇAMENTO ANUAL

2026

Despesas Correntes (I)19.674.878.900

Pessoal e Encargos12.986.205.400

Juros e Encargos da Dívida317.663.900

Despesas de Custeio6.371.009.600

Despesas de Capital (II)3.781.309.600

Investimentos3.438.535.200

Inversões Financeiras44.691.000

Amortizações da Dívida298.083.400

Reserva de Contingência (III)112.966.400

DESPESA TOTAL EXECUTIVO (IV) = (I + II + III)23.569.154.900

DEMAIS PODERES (V)3.620.845.100

DESPESA TOTAL (VI) = (IV + V)27.190.000.000

Art. 7.
A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃOFISCALSEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes14.875.703.300 8.420.020.700 23.295.724.000

Despesas de Capital3.650.247.700 131.061.900 3.781.309.600

Reserva de Contingência12.966.400 - 112.966.400

TOTAL18.638.917.400 8.551.082.600 27.190.000.000

R$ 1,00

DESCRIÇÃOFISCALSEGURIDADE

CORRENTECAPITAL CORRENTE CAPITAL

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul 567.574.000---

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul 444.019.300---

Fundo Especial de Desenv., Modernização e Aperfeiç. do Tribunal de Contas de MS 2.995.900---

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 1.464.780.100---

Fundo Especial p/ Instalação, Desenv. e Aperfeiç. dos Juizados Esp. Cíveis e Criminais 528.125.80016.375.100--

Ministério Público Estadual 767.151.800---

Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público de MS 59.107.30048.006.000--

Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul 377.319.900---

Fundo Especial para o Aperf. e o Desenv. das Atividades da Defensoria Pública de MS 33.844.500410.600--

Secretaria de Estado de Fazenda 958.540.70017.707.500--

Fundo Especial de Desenv. e Aperf. das Atividades Fazendárias 92.657.400118.904.200--

Fundo de Provisão de Recursos61.809.90053.525.200--

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado 10.4002.100--

Procuradoria-Geral do Estado 203.029.2002.029.200--

Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de MS 17.970.9005.480.000--

Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul --60.414.400-

Fundo Especial de Saúde de MS --2.514.345.70098.598.200

Secretaria de Estado de Educação 3.315.994.00073.329.200--

Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 233.076.50082.921.600--

Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do MS 6.562.600330.600--

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 1.914.622.500116.169.200--

Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul 275.918.90021.225.200--

Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 523.674.20033.552.700--

Fundo Especial de Reequipamento da Sejusp de MS 120.202.100---

Fundo Estadual de Prevenção Fiscalização e Repressão de Entorpecentes de MS 15.600---

Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul 7.901.60027.184.400--

Fundo Estadual de Segurança Pública 13.612.90024.815.400--

Encargos Gerais Financeiros do Estado 746.364.800259.216.700--

Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado 275.875.400---

Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica 373.949.80070.262.600--

Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul 25.920.400---

Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS 17.823.100402.500--

Fundo Estadual de Defesa Civil de MS 4.357.80015.642.200--

Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias 1.553.400600--

Fundo Estadual Garantidor de Parcerias 10.997.2009.834.900--

Controladoria-Geral do Estado 43.577.100161.000--

Fundo Estadual de Combate à Corrupção de MS 98.00067.200--

Secretaria de Estado da Casa Civil 101.236.60066.800--

Secretaria de Estado de Administração 153.547.3002.685.500--

Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul 5.850.000309.800--

Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul --4.416.068.200517.800

Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do MS 207.200---

Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul --710.233.800-

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística 46.012.200145.845.100--

Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 112.926.1001.067.073.000--

Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul 27.936.3005.210.100--

Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul -1.040.942.400--

Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social de Mato Grosso do Sul 22.228.500193.691.900--

Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos --664.662.60022.110.900

Fundo Estadual para Infância e Adolescência de MS --8.072.700634.700

Fundo Estadual de Assistência Social de MS --39.937.3005.918.500

Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor de MS 7.132.2001.216.600--

Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul --2.210.3001.259.900

Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de MS --2.026.5001.270.700

Fundo de Investimentos Sociais --517.800-

Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenv., Ciência, Tecnologia e Inovação 100.524.60023.348.400--

Agência Estadual de Metrologia 23.818.8003.681.000--

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul 16.284.800673.200--

Empresa de Gestão de Recursos Minerais 1.028.500---

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul 88.542.5007.723.100--

Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal MS 181.545.8004.304.700--

Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural 103.366.10017.214.100--

Fundação de Apoio ao Desenv. do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de MS 72.155.200796.700--

Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul 22.294.900161.000--

Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados de MS 1.035.600621.400--

Fundo Estadual dos Recursos Hídricos 600.700---

Fundo de Regularização de Terras 10.418.1009.568.900--

Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja 12.747.0008.936.900--

Fundo Estadual de Terras Indígenas 10.4001.000.000--

Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul --945.300751.200

Fundo Estadual de Microcrédito --586.100-

Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas 621.400621.400--

Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico 17.187.60093.469.400--

Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal 20.297.70021.126.200--

Fundo Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação 758.100161.000--

Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura10.553.90051.800--

Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul 97.438.9001.428.200--

Fundação de Turismo de MS 16.999.500331.500--

Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul 14.538.600---

Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS 9.999.900---

Fundo de Investimentos Esportivos de MS 44.642.800357.100--

Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de MS 13.077.50074.600--

Secretaria de Estado da Cidadania 26.999.400---

Fundo Estadual de Juventude de Mato Grosso do Sul 103.600---

Reserva de Contingência 112.966.400---

TOTAL 14.988.669.7003.650.247.7008.420.020.700131.061.900

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 8.
O orçamento de investimentos para as sociedades de economia mista no exercício de 2026 será equivalente a zero, não estando previstas aquisições de participações societárias e/ou aportes de capital social nestas sociedades pelo Estado.
Parágrafo únicoOs orçamentos próprios das sociedades de economia mista, correspondem ao valor total de R$ 870.624.342,00 (oitocentos e setenta milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e trezentos e quarenta e dois reais), assim desdobradas por empresas:

R$1,00

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (S/A)TOTAL DOS INVESTIMENTOS

Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul173.311.342

Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.691.913.000

Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul5.400.000

TOTAL870.624.342

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 9.
O Poder Executivo poderá, mediante indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2026, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.
Parágrafo únicoNão será computada, para efeitos do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares decorrentes de:
Idespesas com pessoal e com encargos sociais;
IIcobertura de despesas com sentenças judiciais;
IIIsuperávits financeiros apurados em balanços patrimoniais de exercícios anteriores;
IVdespesas decorrentes das contratações de operações de crédito autorizadas por leis específicas;
Vanulação de dotação entre os mesmos grupos de natureza de despesa em ações diferentes dentro da mesma unidade orçamentária.
Art. 10.
s valores constantes nesta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 11.
A despesa empenhada nos exercícios anteriores integrantes de restos a pagar processados e não processados, que houverem sido cancelados no exercício corrente, resultarão em disponibilidade financeira do próprio exercício, não sendo considerados ajustes do superávit dos exercícios anteriores.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros disponibilizados, em decorrência da previsão do constante no caput deste artigo, serão transferidos como disponibilidade financeira para o exercício corrente na mesma fonte orçamentária.

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS LEGISLATIVAS

Art. 12.
Fica assegurado o montante de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, conforme demanda individual de execução obrigatória, observadas as normas técnicas e legais.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 13.
Fica incorporado nesta lei orçamentária o Plano de Contratação Anual (PCA), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.121, de 9 de março de 2023, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºA compatibilidade do PCA como Plano Plurianual 2024 a 2027 (PPA) deverá ser demonstrada por meio da adequação dos objetos das contratações previstos no PCA com as metas e objetivos estabelecidos no referido PPA.
§ 2ºAs contratações do exercício de 2026 que o órgão ou a entidade pretenda realizar estarão consolidadas no PCA para fins de concretização dos objetivos enumerados no art. 3º do Decreto Estadual nº 16.121, de 2023.CAPÍTULO BVII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14.
Poder Executivo Estadual, no interesse da Administração, poderá proceder à descentralização parcial ou total de dotações orçamentárias, observando as normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Art. 15.
Nos termos do art. 76-A, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, de 1988, ficam desvinculados de órgão, de fundo ou de despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas do Estado, provenientes de impostos, de taxas e de multas já instituídas, seus adicionais e seus respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo únicoExcetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:
Irecursos de aplicação mínima destinados ao financiamento das ações e de serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
IIreceitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências obrigatórias do Estado;
IIIreceitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IVdemais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
Vfundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

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