Para os fins deste Decreto, considera-se:Iórgão ou entidade contratante principal: unidade que formaliza o contrato corporativo para contratações de serviços e de fornecimentos contínuos de uso comum e seus respectivos aditivos, desempenhando as atividades de gestão central;
IIórgão ou entidade anuente: unidade que formaliza o termo de anuência em participar do contrato corporativo e realiza as atividades de gestão setorial e de fiscalização setorial;
IIIcontrato corporativo: instrumento de contrato de prestação de serviço ou de fornecimento contínuo, comum a diversos órgãos e entidades, formalizado pelo contratante principal em nome dos anuentes;
IVtermo de anuência: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou da entidade manifesta interesse em participar da licitação ou da contratação direta de prestação de serviço e fornecimento contínuo;
Vgestão central: serviço geral de gerenciamento do contrato corporativo, desde sua formalização até o seu término;
VIgestão e fiscalização setorial: serviço de gestão e de fiscalização da quota-parte do respectivo órgão ou entidade anuente;
VIIgestor central: agente público designado nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com atribuições gerenciais, técnicas-funcionais e operacionais relacionadas ao processo de gestão do contrato corporativo;
VIIIgestor setorial: agente público designado nos termos do art. 7º da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, com atribuições gerenciais, técnicas funcionais e operacionais relacionadas ao processo de gestão da quota-parte do órgão ou da entidade anuente, referente ao contrato corporativo;
IXfiscal setorial: agente público designado nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para fiscalizar o contrato, relativamente à quota-parte do órgão ou da entidade anuente, quanto aos aspectos administrativos e técnicos da execução.