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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.159, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 6159/2023

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
Io orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IIo orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e as entidades vinculados à Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IIIo orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.159, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.

Publicada no Diário Oficial nº 11.351 - Suplemento II, de 14 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 25.488.531.930,00 (vinte e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e oito milhões, quinhentos e trinta e um mil e novecentos e trinta reais).
Art. 3.
A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado encaminharam suas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, por meio do Sistema de Planejamento e Finanças, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.
§ 1ºNa elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o total orçamentário de que trata o art. 168 da Constituição Federal não poderá exceder os seguintes valores:
IAssembleia Legislativa: R$ 481.193.845,00 (quatrocentos e oitenta um milhões, cento e noventa e três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais);
IITribunal de Contas: R$ 392.902.995,00 (trezentos e noventa e dois milhões, novecentos e dois mil e novecentos e noventa e cinco reais);
IIITribunal de Justiça: R$ 1.285.994.793,00 (um bilhão, duzentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e noventa e quatro mil e setecentos e noventa e três reais);
IVMinistério Público: R$ 655.126.061,00 (seiscentos e cinquenta e cinco milhões, cento e vinte e seis mil e sessenta e um reais);
VDefensoria Pública do Estado: R$ 322.849.469,00 (trezentos e vinte e dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e nove reais).
§ 2ºPara fins de aplicação exclusiva em despesas de investimentos de que trata o inciso III do § 6º do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, poderá o Poder Executivo elevar os valores previstos no § 1º deste artigo ao máximo de 70% (setenta por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida, não podendo exceder os seguintes valores:
IAssembleia Legislativa: R$ 494.140.593,00 (quatrocentos e noventa e quatro milhões, cento e quarenta mil, quinhentos e noventa e três reais);
IITribunal de Contas: R$ 403.738.610,00 (quatrocentos e três milhões, setecentos e trinta e oito mil, seiscentos e dez reais);
IIITribunal de Justiça: R$ 1.321.304.094,00 (um bilhão, trezentos e vinte e um milhões, trezentos e quatro mil e noventa e quatro reais);
IVMinistério Público: R$ 672.828.485,00 (seiscentos e setenta e dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais);
VDefensoria Pública do Estado: R$ 331.581.344,00 (trezentos e trinta e um milhões, quinhentos e oitenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais).
§ 3ºA autorização de que trata o § 2º deste artigo fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
Io não comprometimento da meta de resultado primário, estabelecida no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIa limitação de 90% (noventa por cento) do valor do crescimento nominal da Receita Corrente Líquida, apurado no período de 12 (doze) meses encerrado em abril do exercício anterior;
IIIa celebração de instrumento jurídico específico e previsão na lei orçamentária anual.
§ 4ºNos valores individuais fixados nos incisos do § 1º deste artigo estão considerados os valores correspondentes às despesas destinadas ao cumprimento dos arts. 23, 117 e 122 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
§ 5ºO Tesouro Estadual deverá deduzir no repasse do duodécimo os valores correspondentes dos encargos com a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), das receitas patrimoniais auferidas com aplicações financeiras e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 4.
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA E RECEITA TOTAL2024

(R$ 1,00)%

Receitas Correntes (I)29.895.373.149 117,29%

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria21.424.202.600 84,05%

Contribuições1.295.944.500 5,08%

Receita Patrimonial956.620.513 3,75%

Receita de Serviços968.817.000 3,80%

Transferências Correntes5.130.284.436 20,13%

Outras Receitas Correntes119.504.100 0,47%

(-) Deduções das Receitas Correntes (II)(9.131.155.200)-35,82%

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II)20.764.217.949 81,46%

Receitas de Capital (IV)666.843.500 2,62%

Retorno de parte das Receitas deduzidas na Receita Corrente (V)1.282.712.000 5,03%

Receitas Intraorçamentárias (VI)2.774.758.481 10,89%

RECEITA TOTAL (VII) = (III + IV + V + VI)25.488.531.930 100,00%

RECEITAS PRIMÁRIAS E RECEITA TOTAL2024 (R$ 1,00)%

RECEITAS PRIMÁRIAS

Receitas Correntes (I)29.174.849.236 114,46%

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria21.424.202.600 84,05%

Contribuições1.295.944.500 5,08%

Receita Patrimonial236.096.600 0,93%

Receita de Serviços968.817.000 3,80%

Transferências Correntes5.130.284.436 20,13%

Outras Receitas Correntes119.504.100 0,47%

(-) Deduções das Receitas Correntes Primárias (II)(7.848.443.200)-30,79%

Receitas de Capital (III)229.925.600 0,90%

RECEITAS PRIMÁRIAS (IV) = (I - II + III)21.556.331.636 84,57%

DEMAIS RECEITAS

Receita Patrimonial (V)720.523.913 2,83%

Receitas de Capital (VI)436.917.900 1,71%

Receitas Intraorçamentárias (VII)2.774.758.481 10,89%

DEMAIS RECEITAS (VIII) = (V + VI + VII)3.932.200.29415,43%

RECEITA TOTAL (IX) = (IV + VIII)25.488.531.930 100,00%

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 5.
A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 17.922.458.630,00 (dezessete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e seiscentos e trinta reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 7.566.073.300,00 (sete bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, setenta e três mil e trezentos reais).
Parágrafo únicoA despesa fixada é demonstrada no seguinte quadro anexo, com seus respectivos desdobramentos:

DESPESAS PRIMÁRIAS E DESPESA TOTAL2024

(R$ 1,00)%

DESPESAS PRIMÁRIAS

Despesas Correntes (I) 17.089.667.899 67,05%

Pessoal e Encargos10.388.709.793 40,76%

Transferências Constitucionais e Legais537.251.017 2,11%

Despesas de Custeio6.163.707.089 24,18%

Despesas de Capital (II)4.166.852.950 16,35%

Investimentos4.155.586.233 16,30%

Inversões Financeiras11.266.717 0,04%

DESPESAS PRIMÁRIAS (III) = (I + II) 21.256.520.849 83,40%

DEMAIS DESPESAS

Despesas Correntes (IV)3.693.786.681 14,49%

Juros e Encargos da Dívida523.261.200 2,05%

Despesas Intraorçamentárias3.170.525.481 12,44%

Despesas de Capital (V)330.582.200 1,30%

Amortizações da Dívida330.582.200 1,30%

Reserva para Contingências (VI)207.642.200 0,81%

DEMAIS DESPESAS (VII) = (IV + V + VI)4.232.011.081 16,60%

DESPESA TOTAL (VIII) = (III + VII) 25.488.531.930 100,00%

RESULTADO PRIMÁRIO: RECEITAS PRIMÁRIAS (-) DESPESAS PRIMÁRIAS299.810.787 1,18%

Art. 6.
A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICAR$ 1,00

DISCRIMINAÇÃOFISCALSEGURIDADETOTAL

Despesas Correntes13.884.758.3637.422.551.20021.307.309.563

Despesas de Capital4.037.700.267143.522.1004.181.222.367

TOTAL17.922.458.6307.566.073.30025.488.531.930

R$ 1,00

FISCALSEGURIDADE

DESCRIÇÃOCORRENTE (I)CAPITAL (II)CORRENTE (III)CAPITAL (IV)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul476.143.8455.050.000--

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul365.262.99527.640.000--

Fundo Especial de Desenv., Modernização e Aperfeiç. do Tribunal de Contas de MS1.942.400500.000--

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul1.285.544.793450.000--

Fundo Especial p/ Instalação, Desenv. e Aperfeiç. dos Juizados Esp. Cíveis e Criminais268.999.10061.500.900--

Ministério Público Estadual652.761.0612.365.000--

Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público de MS26.787.40024.133.200--

Secretaria de Estado de Fazenda961.323.500---

Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias de MS102.208.10058.379.100--

Fundo de Provisão de Recursos de MS53.758.70053.758.700--

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado9.0001.000--

Procuradoria-Geral do Estado443.963.8001.260.500--

Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de MS15.845.4005.003.000--

Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul--58.100.000-

Fundo Especial de Saúde de MS--2.362.744.000115.295.200

Secretaria de Estado de Educação3.026.205.800153.206.700--

Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul293.242.40013.571.400--

Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do MS2.596.900900.400--

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública1.709.503.90077.000.000--

Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul393.078.2006.571.000--

Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário522.606.600656.400--

Fundo Especial de Reequipamento da Sejusp de MS150.237.700---

Fundo Estadual de Prevenção Fiscalização e Repressão de Entorpecentes de MS10.000---

Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul535.200---

Fundo Estadual de Segurança Pública11.823.50024.000.000--

Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul322.849.469---

Fundo Especial para o Aperf. e o Desenv. das Atividades da Defensoria Pública de MS30.388.000328.600--

Encargos Gerais Financeiros do Estado671.590.300505.003.800--

Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado17.606.300---

Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica302.680.2002.459.200--

Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul24.177.200215.600--

Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS16.923.900161.400--

Fundo Estadual de Defesa Civil de MS10.759.30013.144.300--

Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias453.100---

Fundo Estadual Garantidor de Parcerias14.785.70012.302.200--

Controladoria-Geral do Estado29.792.000324.300--

Fundo Estadual de Combate à Corrupção de MS12.700---

Secretaria de Estado da Casa Civil29.034.900405.200--

Secretaria de Estado de Administração126.556.5001.222.900--

Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul5.290.20011.343.500--

Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul--4.347.634.700380.900

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística28.572.700103.980.800--

Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos94.998.0001.375.581.007--

Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul25.152.2006.430.000--

Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul388.735.3001.166.205.817--

Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social de Mato Grosso do Sul500.000129.418.200--

Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos--610.396.10020.013.700

Fundo Estadual para Infância e Adolescência de MS--7.370.000579.300

Fundo Estadual de Assistência Social de MS--30.657.0004.343.000

Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor de MS6.511.4001.110.600--

Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul--2.017.8001.150.000

Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de MS--1.850.0001.160.000

Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenv., Ciência, Tecnologia e Inovação121.037.60010.000.000--

Agência Estadual de Metrologia24.099.5001.000.000--

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul12.749.000533.700--

Empresa de Gestão de Recursos Minerais44.000---

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul71.230.30019.317.843--

Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal MS146.545.00028.727.800--

Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural81.152.00033.048.500--

Fundação de Apoio ao Desenv. do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de MS62.623.9001.194.500--

Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul20.953.200400.000--

Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados de MS3.036.000---

Fundo Estadual dos Recursos Hídricos10.000---

Fundo de Regularização de Terras17.902.40010.107.800--

Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja22.684.100---

Fundo Estadual de Terras Indígenas10.000---

Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul--1.163.100600.000

Fundo Estadual de Microcrédito--618.500-

Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas241.700---

Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico17.700.00080.731.500--

Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania23.486.2001.769.800--

Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul73.596.6002.445.000--

Fundação de Turismo de MS16.290.500661.000--

Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul17.254.000---

Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS10.000.000---

Fundo Estadual de Juventude de Mato Grosso do Sul1.000.000---

Fundo de Investimentos Esportivos de MS15.010.5002.178.100--

Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de MS6.700.000---

Reserva de Contingência207.642.200---

13.884.758.3634.037.700.2677.422.551.200143.522.100

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 7.
O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 226.724.521,00 (duzentos e vinte e seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil e quinhentos e vinte e um reais), com a seguinte composição:

R$ 1,00

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAINVESTIMENTOS

Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul35.826.521‬

Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima190.443‬.000

Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul455.000

TOTAL226.724.521

Art. 8.
As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOSR$ 1,00

RECURSOS PRÓPRIOS

Diretamente Arrecadados 142.698.521

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO

Operações de Crédito 84.026.000

TOTAL226.724.521

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 9.
O Poder Executivo poderá, mediante indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2024, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.
Parágrafo únicoNão serão computados para efeitos do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares decorrentes de:
Idespesas com pessoal e com encargos sociais;
IIcobertura de despesas com sentenças judiciais;
IIIsuperávits financeiros apurados em balanços patrimoniais de exercícios anteriores;
IVdespesas decorrentes das contratações de operações de crédito autorizadas por leis específicas;
Vmovimentações de saldos dentro da mesma dotação e as adequações entre as classificações, as codificações e as denominações orçamentárias, desde que sejam mantidos:
a)o exercício;
b)o órgão;
c)a unidade orçamentária;
d)o grupo natureza de despesa;
e)o valor total autorizado para a dotação.
Art. 10.
s valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 11.
A despesa empenhada nos exercícios anteriores integrantes de restos a pagar processados e não processados, que houverem sido cancelados no exercício corrente, resultarão em disponibilidade financeira do próprio exercício, não sendo considerados ajustes do superávit dos exercícios anteriores.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros disponibilizados em decorrência da previsão do caput deste artigo, serão transferidos como disponibilidade financeira para o exercício corrente na mesma fonte orçamentária.

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS LEGISLATIVAS

Art. 12.
Fica assegurado o montante de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, conforme demanda individual de execução obrigatória, observadas as normas técnicas e legais.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 13.
Fica incorporado nesta lei orçamentária o Plano de Contratação Anual (PCA), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.121, de 9 de março de 2023, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºA compatibilidade do PCA com o Plano Plurianual (PPA) 2024 a 2027 deverá ser demonstrada por meio da adequação dos objetos das contratações previstos no PCA com as metas e objetivos estabelecidos no referido PPA.
§ 2ºAs contratações do exercício de 2024 que o órgão ou a entidade pretenda realizar estarão consolidadas no PCA para fins de concretização dos objetivos enumerados no art. 3º do Decreto Estadual nº 16.121, de 2023.
§ 3ºO Plano de Contratação Anual 2024 prevê a seguinte programação de custos para o exercício financeiro de 2024:

R$ 1,00

CUSTEIOINVESTIMENTOSTOTAL

3.058.395.217481.148.9803.539.544.197

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14.
Poder Executivo Estadual, no interesse da Administração, poderá proceder à descentralização parcial ou total de dotações orçamentárias, observando as normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Art. 15.
s Demonstrativos 1 e 3 relativos aos Anexos das Metas Fiscais (art. 4º, §§ 1º e 2º, inciso I, da LRF), publicados na Lei nº 6.093, de 20 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024), passam a vigorar com os seguintes valores:
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

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