A pesquisa de preços, para fins de definição do valor estimado da contratação, será realizada mediante a utilização das seguintes fontes, empregadas de forma combinada ou não:Ibanco de preços do Sistema Gestor de Compras do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como qualquer outro banco de preços oficial;
IIpainel para consulta de preços ou banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
IIIbanco de preços contratado, se houver;
IVcontratações similares realizadas pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual ou de outros entes públicos;
Vdados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso, sejam atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VItabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal ou Estadual;
VIIpesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VIIIpesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 1ºNa pesquisa de preço deverão ser utilizados, preferencialmente, os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 2ºA pesquisa de preços com utilização das fontes elencadas nos incisos I a IV do caput deste artigo deverá considerar apenas os valores adjudicados referentes a contratações em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
§ 3ºA pesquisa de preços realizada a partir de contratações similares, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, inclui contratos administrativos e seus respectivos termos aditivos, sendo possível, ainda, a utilização de atas de registro de preços, desde que vigentes.
§ 4ºA pesquisa de preços realizada a partir de dados constantes de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, nos termos do inciso V do caput deste artigo, deve observar os seguintes requisitos e vedações:
Ia pesquisa deve ser realizada perante empresas legalmente estabelecidas;
IIo item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta;
IIIa página eletrônica acessada deverá ser copiada e disponibilizada nos autos, contendo as seguintes informações relativas ao item pesquisado:
a)identificação do fornecedor;
b)endereço eletrônico;
c)data e hora do acesso;
d)especificação do item;
e)preço;
f)quantidade;
IVnão serão admitidas as cotações:
a)que não possam ser documentadas para posterior comprovação;
b)de itens com especificações ou características que não sejam similares às especificações solicitadas;
c)provenientes de sítios de leilão ou de resultados de sítios busca;
d)de itens usados, avariados, remanufaturados ou provenientes de mostruários;
e)que veiculem preços promocionais, saldos ou queima de estoque.
§ 5ºQuando a pesquisa de preços for realizada diretamente com fornecedores, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, deverão ser observados:
Ia compatibilidade entre o prazo de resposta conferido ao fornecedor e a complexidade do objeto a ser licitado;
IIa obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a)descrição do objeto;
b)valor unitário e total;
c)número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente;
d)endereços físico e/ou eletrônico e telefone de contato da empresa ou do responsável;
e)nome completo e identificação do responsável;
f)data de emissão;
IIIa prestação de informações aos fornecedores acerca das características da contratação com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
IVa isonomia de tratamento entre os fornecedores consultados, prestando-lhes as mesmas informações, esclarecimentos e documentação necessária à elaboração do orçamento, tais como, especificação do objeto e dos critérios de fornecimento (prazos, local de entrega/prestação, quantidade, frete, garantia, entre outros).
§ 6ºPara comprovação da realização da pesquisa de preços é necessário juntar aos autos cópia legível dos relatórios emitidos pelos sítios eletrônicos, portais e ferramentas governamentais, das páginas consultadas dos portais de compras governamentais, dos contratos e das atas de registro de preços vigentes firmados por outros órgãos públicos, das páginas consultadas nos sites especializados e da resposta obtida perante o fornecedor, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação.