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Leis Ordinárias

Lei nº 10595, de 11 de dezembro de 2002

Lei 10595

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a utilização das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, serão destinadas à amortização da dívida pública federal as disponibilidades das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício de 2001 não comprometidas com os restos a pagar, excetuadas aquelas decorrentes de vinculações constitucionais e as pertencentes ao Fundo de Marinha Mercante.
Art. 2.
Fica a União autorizada a conceder financiamento ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com o objetivo de atender aos programas instituídos com base no art. 5o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e a outras operações financeiras com empresas públicas do setor elétrico.
§ 1ºA despesa prevista neste artigo poderá ser atendida com os recursos arrecadados na forma do art. 1o desta Lei.
§ 2ºO Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 3.
Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no BNDES, de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para concessão de financiamentos destinados ao fomento do comércio exterior.
§ 1ºCaberá ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo.
§ 2ºO reembolso dos recursos alocados nos termos deste artigo se dará em parcela única, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de alocação dos recursos.
§ 3ºOs recursos do depósito especial de que trata o caput serão remunerados ao FAT na forma do disposto no art. 11 da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Everardo de Almeida Maciel

Paulo Jobim Filho

Sérgio Silva do Amaral

Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2002

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