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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6165, de 30 de dezembro de 1992

Nº 6165

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre a forma de valorização da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Para efeito de obter-se a isonomia salarial no serviço público, prevista nos Artigos 37, XI, e 39, § 1º, da Constituição Estadual, em observância à Lei Federal nº 8.448, de 21 de julho de 1992, determina que a remuneração mensal dos servidores do Tribunal de Contas do Estado sejam valorizados no mesmo índice e na mesma data dos servidores do Poder Executivo, atribuindo-se-lhes em igual valor dos reajustes ou abonos que vierem a ser concedidos.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:22

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