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Leis Ordinárias

Lei nº 8559, de 28 de dezembro de 1992

Lei 8559

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Art. 1.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete do Procurador-Geral de Justiça;
IIGabinete do Vice-Procurador-Geral de Justiça;
IIISecretaria dos Órgãos Colegiados;
IVGabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;
VSecretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal;
VISecretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil;
VIISecretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;
VIIIDiretoria-Geral;
IXPromotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;
XPromotorias de Justiça nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Às Secretarias de Coordenação, órgãos de administração vinculados à Procuradoria-Geral de Justiça, compete:
Ipromover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da independência funcional;
IImanter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
IIIencaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor.
Art. 3.
A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas penais e processuais penais, inclusive as de execução penal.
Art. 4.
A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas cíveis e processuais civis.
Art. 5.
A Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais exercerá as funções de sua competência relativamente à proteção dos direitos humanos, do consumidor, do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Art. 6.
O Procurador-Geral de Justiça designará:
Identre os Procuradores de Justiça:
a)o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;
b)os Secretários de Coordenação que devam chefiar as Secretarias de Coordenação especializadas;
IIdentre os Promotores de Justiça, os Promotores-Chefes das Promotorias de Justiça.
Art. 7.
Os Promotores de Justiça, durante o exercício da Chefia de Promotoria de Justiça, terão a representação do cargo efetivo, acrescida de dez por cento, observado o disposto no art. 1° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992.
Art. 8.
São criados, na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, oito cargos de Procurador de Justiça, quarenta de Promotor de Justiça e vinte de Promotor de Justiça Substituto, a serem providos, mediante concurso público, na forma da Lei.
Art. 9.
São criados no Quadro Permanente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios trinta e sete cargos de técnico, cento e vinte e dois de Assistente e sessenta de Auxiliar da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, em conformidade com a Lei n° 8.428, de 29 de maio de 1992, a serem providos por concurso público.
Art. 10.
São criados os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, as Funções Gratificadas (FG) e as gratificações pela Representação de Gabinete constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 11.
São transformados os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 12.
s cargos em comissão e funções, de que tratam os arts. 9° e 10 desta Lei, comporão a nova estrutura do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e terão as unidades correspondentes e respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes, fixadas por ato do Procurador-Geral da República .
Art. 13.
É vedada a designação, a qualquer título, para Cargos em Comissão da Administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Procuradores e Promotores de Justiça, em atividade ou aposentados até cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Funcional mediante concurso público.
Art. 14.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

MAURO BENEVIDES

MaurícioCorrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 29.12.1992 e retificado no D.O.U de 30.12.1992

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