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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2191, de 26 de dezembro de 1984

DL 2191

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 2.
- Somente se concederá a Gratificação aos funcionários no efetivo exercício dos respectivos cargos.
Parágrafo único- Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a)férias;
b)casamento;
c)luto;
d)licença para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e)licença especial;
f)deslocamento em objeto de serviço;
h)investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou Funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções do Grupo - Direção e Assistência Intermediária (DAI-110).
Art. 3.
- A Gratificação de Controle Interno, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo único- O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 4.
- Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Controle Interno, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 5.
- A concessão da Gratificação de Controle Interno não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º de Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 7.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1984, retificado em 28.12.1984 e em 17.1.1984.

ANEXO

(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984)

"ANEXO II"

(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINAÇÕES DAS
GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES
DEFINIÇÃOBASES DE CONCESSÃO
GRATIFICAÇÃO DE
CONTROLE INTERNO
Gratificação devida aos funcionários incluídos na categoria funcional (Grupo-CI-1800-atividades specíficas de Controle Interno) privativa da Secretaria Central de Controle Interno, das Secretarias de Controle Interno dos Ministérios Civis e Órgãos equivalentes da Presidência da República e dos Ministérios Militares.Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento ou salário da referência do servidor, segundo critério estabelecido em Ato do Minisro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

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