Leis Ordinárias
Lei nº 8074, de 31 de julho de 1990
Lei 8074
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – Das Metas e Prioridades da Administração Pública Federal CAPÍTULO II – Das Diretrizes para o Orçamento da União CAPÍTULO III – Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal CAPÍTULO IV – Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária CAPÍTULO V – Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento CAPÍTULO VI – Das Disposições GeraisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Federal
CAPÍTULO II
Das Diretrizes para o Orçamento da União
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
1º Excluem-se das vedações de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos:
2º (Vetado).
3º (Vetado).
4º As despesas de que tratam as alíneas do inciso VI do caput deste artigo serão orçadas em categoria de programação específica, classificadas, quanto à modalidade de aplicação, exclusivamente, como Transferências a Estados e ao Distrito Federal ou Transferências a Municípios, conforme o caso.
SEÇÃO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SUBSEÇÃO I – Das Diretrizes Comuns
SUBSEÇÃO II – Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
SUBSEÇÃO III – Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SUBSEÇÃO IV – Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, e para o Ministério Público
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Empresas e Sociedades Controladas
SEÇÃO IV
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
CAPÍTULO III
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
CAPÍTULO IV
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Brasília, 31 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.8.1990
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