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Decreto nº 99.226, de 27 de abril de 1990

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Art. 1.
Fica determinada a dissolução das seguintes entidades:
IBanco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC);
IIEmpresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);
IIICompanhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (Caeeb);
IVPetrobrás Comércio Internacional S.A. (Interbrás);
VPetrobrás Mineração S.A. (Petromisa);
VISiderurgia Brasileira S.A. (Siderbrás);
VIIDistribuidora de Filmes S.A. (Embrafilme);
VIIICompanhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz).
IXEmpresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (Embrater); e
XEmpresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

Art. 2.
A dissolução das entidades mencionadas no artigo anterior far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais, bem assim do estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.029/90.
§ 1ºA convocação de que trata o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.029/90, será feita mediante publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação editado na cidade em que estiver situada a sede da companhia, observado o disposto no § 3º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2ºAs despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da entidade liquidanda.
Art. 3.
Em todos os atos ou operações o liquidante deverá usar a denominação social seguida da expressão em liquidação.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se o Decreto nº 99.192, de 21 de março de 1990, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990

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