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Leis Ordinárias

Lei nº 8369, de 30 de dezembro de 1991

Lei 8369

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a renúncia fiscal de que trata a Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Para efeito do disposto no art. 50 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, incluídos os de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991, é estimada em Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros).
Art. 2.
É o Poder Executivo autorizado a cancelar as dotações do Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991), no valor de Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros), sendo:
ICr$27.300.000.000,00 (vinte e sete bilhões e trezentos milhões de cruzeiros) consignadas à subatividade 90.000.99.999.9999.9999.0001 - Reservas de Contingência; e
IICr$32.700.000.000,00 (trinta e dois bilhões e setecentos milhões de cruzeiros) à conta de recursos vinculados Imposto sobre a Renda e sobre Produtos Industrializados, conforme discriminado no Anexo I desta lei.
Art. 3.
É o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal da União, no exercício de 1991, crédito especial de Cr$32.700.000.000,00 (trinta e dois bilhões e setecentos milhões de cruzeiros) para atender à programação constante do Anexo II desta lei.
Art. 4.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações indicadas no Anexo III desta lei.
Art. 5.
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere a Lei n° 8.191, de 1991, abrangerá os bens relacionados no Anexo IV desta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1991 e Retificado em 30.1 e 6.4.1992

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