Leis Ordinárias
Lei nº 7712, de 22 de dezembro de 1988
Lei 7712
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. PARTE VETADA – pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que transformou na Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988 que "dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências", na parte referente ao parágrafo 2º do art. 5º.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo 2º Ato do Ministro dos Transportes, em 60 dias, definirá os trechos considerados urbanos em cada Estado, para efeito do disposto neste artigo. (Parte vetada e mantida pelo Congresso Nacional)
Conservação 22%
Restauração / Melhoramento 50%
Adequação de capacidade 20%
Operação do Sistema 8%
Brasília, 22 de dezembro de 1988: 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1988 e republicado no D.O.U. de 13.4.1989
| Categoria | Descrição | Nº de eixos | 0 - 7 (*) | > 7(*) |
| 1 | Motocicleta | 2 | 0,50 | 0,17 |
| 2 | Automóvel, Caminhonete, Furgão | 2 | 1,00 | 0,33 |
| 3 | Ônibus e Caminhão Leves | 2 | 2,00 | 0,67 |
| 4 | Ônibus e Caminhão Médios | 3 | 5,00 | 1,66 |
| 5 | Ônibus e Caminhão Pesados Semi-Reboque | 4 | 6,00 | 2,00 |
| 6 | Ônibus e Caminhão Pesados Semi-Reboque | 5 ou mais | 8,00 | 2,66 |
| 7 | Trailer | 1 | 1,00 | 0,33 |
| 8 | Trailer | 2 | 3,00 | 1,00 |
| 9 | Trailer | 3 | 4,00 | 1,33 |
(*) Ano de Fabricação
LEI Nº 7.712, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Parágrafo 2º Ato do Ministro dos Transportes, em 60 dias, definirá os trechos considerados urbanos em cada Estado, para efeito do disposto neste artigo."
Senado Federal, 12 abril de 1989.
NELSON CARNEIRO
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