Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2450, de 29 de julho de 1988
DL 2450
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Art. 1.
O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal.(Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.850, de 1994)
Art. 2.
Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dilatar o período de apuração referido no artigo anterior.
Art. 3.
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1988