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Decreto-Lei nº 2450, de 29 de julho de 1988

DL 2450

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal.(Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.850, de 1994)
Art. 2.
Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dilatar o período de apuração referido no artigo anterior.
Art. 3.
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1988

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