Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 96.495, de 11 de agosto de 1988

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Baixa instruções complementares para a execução dos arts. 61 e 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 61 e 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e no art. 95 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, e

Considerando a necessidade de ajustar a ação do Executivo à conjuntura orçamentária atual e à tomada de medidas concretas de racionalização de gastos públicos,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam submetidos a escalonamento específicos os prazos de partida dos servidores do Ministério das Relações Exteriores removidos para a Secretaria de Estado em 1988, com base nos arts. 61 e 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e nos termos do art. 95 e seu parágrafo do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986.
Parágrafo únicoNa elaboração do escalonamento de que trata este artigo, o Órgão de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, ouvidos os Chefes dos Postos, observará as seguintes normas:
a)para fins de prazos de partida, serão constituídos três grupos, composto cada um por aproximadamente 1/3 dos servidores removidos;
b)os prazos de partida para o primeiro, segundo e terceiro grupos vencerão, respectivamente, em 31 de dezembro de 1988, 31 de maio de 1989 e 31 de outubro de 1989;
c)será levado em consideração o interesse do serviço, bem assim a situação peculiar dos Postos do grupo C ( art. 14 da Lei nº 7.501/86 ).
Art. 2.
Em 1º de novembro de 1989 serão excluídos da folha de pagamento no exterior todos os servidores removidos por força dos critérios estabelecidos nos arts. 61 e 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 3.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores adotará as medidas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1988

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.