Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1746, de 27 de dezembro de 1979
DL 1746
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da contribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
"Art. 3º - A contagem do período de exercício a que se refere o artigo 2º desta Lei ter início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão ou função de confiança, integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial prevista em lei."
Brasília, em 27 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1979
ANEXO I
(Art. 3º do Decreto-lei nº 1.746 , de 27 de dezembro de1979)
| Função no exterior | VALORES EM CR$ | |
| A partir de 1º/01/1980 | A partir de 1º/03/1980 | |
| Embaixador Ministro-Conselheiro e Cônsul-Geral Cõnsul e Conselheiro de Embaixada | 80.056,00 66.006,00 55.096,00 | 100.069,00 82.507,00 68.870,00 |
ANEXO II
(Art. 4º do Decreto-lei nº 1.746 , de 27 de dezembro de 1979)
"ANEXO II"
(Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
| DENOMINAÇÃO DAS RATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
| XX - GRATIFICAÇÃO POR ENCAR GO DE CURSO OU CONCURSO | Devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de auxiliar ou membro de comissões de provas ou concursos públicos, bem assim de professor de cursos de treinamento e aperfeiçoamento regularmente instituidos por força do Plano de Classificação de Cargos, sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ou emprego de que for titular. | Fixados em regulamento, nos limites dos recursos próprios, não podendo a referente aos encargos de curso ser superior a 30 (trinta) horas-aula mensais, fixada a hora-aula em até 3% (três por cento) do valor da Referência do servidor, sendo vedada a incorporação ao vencimento ou salário para qualquer efeito, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria. |