Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1133, de 12 de agosto de 2022
MPV 1133
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
Art. 2º ..................................................................................................................
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XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, do setor mineral;
XXXVIII - regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021; e
XXXIX - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares.
...................................................................................................................... (NR)
Art. 6º ..................................................................................................................
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XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas;
1. as alíneas c e e do inciso VI; e
2. o inciso VIII; e
Brasília, 12 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Adolfo Sachsida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2022 - Edição extra
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