Leis Ordinárias
Lei nº 4878, de 3 de dezembro de 1965
Lei 4878
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Prelimimares CAPÍTULO II – Das Disposições Peculiares CAPÍTULO III – Das Vantagens Específicas CAPÍTULO IV – Da Assistência Médico-Hospitalar CAPÍTULO V – Das Disposições Especiais sôbre Aposentadoria CAPÍTULO VI – Da Prisão Especial CAPÍTULO VII – Dos Deveres e das Transgressões CAPÍTULO VIII – Das Penas Disciplinares CAPÍTULO IX – Da Competência Para Imposição de Penalidades CAPÍTULO X – Da Suspensão Preventiva CAPÍTULO XI – Do Processo Disciplinar CAPÍTULO XII – Dos Conselhos de Polícia CAPÍTULO XIII – Das Disposições Gerais CAPÍTULO XIV – Das Disposições TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Prelimimares
CAPÍTULO II
Das Disposições Peculiares
CAPÍTULO III
Das Vantagens Específicas
Il - Auxílio para moradia.
CAPÍTULO IV
Da Assistência Médico-Hospitalar
CAPÍTULO V
Das Disposições Especiais sôbre Aposentadoria
CAPÍTULO VI
Da Prisão Especial
CAPÍTULO VII
Dos Deveres e das Transgressões
XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim; (Vide ADPF 353)
XXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo; (Vide ADPF 353)
XXVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação; (Vide ADPF 353)
XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar; (Vide ADPF 353)
XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; (Vide ADPF 353)
XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de interêsses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior; (Vide ADPF 353)
XXXIV - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado; (Vide ADPF 353)
XXXVI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decôro da função policial; (Vide ADPF 353)
XXXVII - fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço; (Vide ADPF 353)
XXXVIII - maltratar prêso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial; (Vide ADPF 353)
XXXIX - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros; (Vide ADPF 353)
XL - omitir-se no zêlo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda; (Vide ADPF 353)
XLI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las; (Vide ADPF 353)
XLII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso; (Vide ADPF 353)
XLIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte; (Vide ADPF 353)
XLIV - dar-se ao vício da embriaguez; (Vide ADPF 353)
XLV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição; (Vide ADPF 353)
XLVI - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente; (Vide ADPF 353)
XLVII - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares, ou, quanto a êstes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes; (Vide ADPF 353)
XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial; (Vide ADPF 353)
XLIX - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem; (Vide ADPF 353)
L - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição e que, para os fins mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda; (Vide ADPF 353)
LI - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes; (Vide ADPF 353)
LII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial; (Vide ADPF 353)
LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo; (Vide ADPF 353)
LIV - lançar em livros oficiais de registro anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade dêles; (Vide ADPF 353)
LV - adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias; (Vide ADPF 353)
LVI - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado; (Vide ADPF 353)
LVII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder; (Vide ADPF 353)
LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei; (Vide ADPF 353)
LIX - deixar de comunicar imediatamente ao Juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa; (Vide ADPF 353)
LX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei; (Vide ADPF 353)
LXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei; (Vide ADPF 353)
LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal; (Vide ADPF 353)
LXIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio. (Vide ADPF 353)
CAPÍTULO VIII
Das Penas Disciplinares
Il - os danos dela decorrentes para o serviço público;
Ill - a repercussão do fato;
Il - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 desta Lei.
CAPÍTULO IX
Da Competência Para Imposição de Penalidades
CAPÍTULO X
Da Suspensão Preventiva
CAPÍTULO XI
Do Processo Disciplinar
CAPÍTULO XII
Dos Conselhos de Polícia
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Transitórias
Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1965
*
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6974, de 14 de dezembro de 1981 · 2 menções
- Lei nº 6364, de 4 de outubro de 1976 · 2 menções
- Lei nº 5800, de 1 de setembro de 1972 · 2 menções
- Lei nº 5640, de 3 de dezembro de 1970 · 2 menções
- Lei nº 5350, de 6 de novembro de 1967 · 2 menções
- Lei nº 5271, de 24 de abril de 1967 · 2 menções