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Decreto-Lei nº 1088, de 2 de março de 1970

DL 1088

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafos aos artigos 6º e 19 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que confere o item I, do artigo 55, da Constituição do Brasil,

Art. 1.
Os artigos 6º e 19 Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
A nomeação será feita exclusivamente:
Iem caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia;
IIem comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido.
§ 1ºSerá aproveitado, havendo vaga, em classe inicial de carreira de Inspetor de Polícia Federal, o ocupante de cargo de quadros de pessoal do Departamento de Polícia Federal, desde que conte dois anos, no mínimo, de exercício no cargo, satisfaça a condição de ser bacharel em direito e tenha sido aprovado no curso de formação da Academia Nacional de Polícia correspondente à referida carreira.
§ 2ºPara matrícula nos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia, os ocupantes de cargos dos quadros de pessoal do Departamento de Polícia Federal ficam dispensados do requisito a que se refere o item VIII do artigo 9º desta lei mediante seleção a julgamento da Direção-Geral do Departamento.
Art. 19.
As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta lei.
Parágrafo únicoNão havendo funcionários que satisfaçam as condições para nomeação por acesso, poderão, no interêsse da Administração e a critério da Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal, ser preenchidas tôdas as vagas destinadas ao acesso, da classe inicial da carreira de Inspetor de Polícia Federal, observado o disposto nos itens I e § 1º, do art. 6º desta Lei.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1970

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