Leis Ordinárias
Lei nº 6364, de 4 de outubro de 1976
Lei 6364
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao Art. 40 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que "dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 40 - ............................... ......................................
4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior".
Brasília, 4 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1976
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.