Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 6364, de 4 de outubro de 1976

Lei 6364

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao Art. 40 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que "dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 40 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 40 - ............................... ......................................

4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior".

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1976

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo