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Leis Ordinárias

Lei nº 4483, de 19 de novembro de 1964

Lei 4483

Art. 1.
Ao Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P.), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo território nacional:
a)a superintendência dos serviços de Polícia marítima, aérea e de fronteiras;
b)a fiscalização nas fronteiras terrestres e na orla marítima;
c)a apuração, com a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração com as autoridades dos Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União;
d)a apuração em colaboração com as autoridades dos Estados, dos crimes que, por sua natureza, características ou amplitude transcendam o âmbito de uma unidade federada ou que, em virtude de tratados ou convenções internacionais, o Brasil se obrigou a reprimir;
e)a investigação e apuração, em colaboração com as autoridades dos Estados de crimes praticados contra agentes federais, no exercício de suas funções;
f)a censura de diversões públicas, em especial, a referente a filmes cinematográficos, quando transponham o âmbito de um Estado;
g)a execução em colaboração com as autoridades dos Estados, de medidas tendentes a assegurar a incolumidade física do Presidente da República, de Diplomatas e visitantes oficais estrangeiros, bem como dos demais representantes dos Podêres da República, quando em missão oficial;
h)a coordenação e a interligação, no país dos serviços de identificação datiloscópica, civil e criminal;
i)a formação, o treinamento e a especialização profissional de seu pessoal e, quando solicitado de integrantes das Polícias dos Estados, Distrito Federal e Territórios;
j)a prestação de assistência técnica e científica, de natureza policial aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;
l)a cooperação, no país, com os serviços policiais relacionados com a criminalidade internacional ou interestadual;
m)a supervisão e a colaboração no policiamento das rodovias federais;
n)a execução de outros serviços de policiamento atribuídos à União, de conformidade com a legislação em vigor;
o)a apuração dos crimes nas condições previstas no art. 5º do Código Penal, quando solicitado pelas autoridades estaduais ou ocorrer interêsse da União;
p)a apuração dos crimes contra a vida ou contra comunidades silvícolas, no país, em colaboração com o Serviço de Proteção aos Índios.
Parágrafo únicoA nomeação do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP) só será feita depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O D.F.S.P. compõe-se de:

- Gabinete do Diretor-Geral (GDG);

- Conselho Superior de Polícia (CSP);

- Divisão de Operações (D.O.);

- Polícia Federal de Investigações (PFI);

- Polícia Federal de Segurança (P.F.S.);

- Instituto Nacional de Identificação (INI);

- Instituto Nacional de Criminalística (INC);

- Academia Nacional de Polícia (ANP);

- Divisão de Administração (DA);

- Divisão de Serviços Gerais (DSG);

§ 1ºO Conselho Superior de Polícia (C. S. P.) é órgão consultivo e opinativo do D.F.S.P., competindo-lhe, ainda, a apreciação do merecimento e do julgamento disciplinar.
§ 2ºA Corregedoria integrará o Gabinete do Diretor-Geral.
Art. 3.
A Divisão de Operações (D O) compreenderá:

- Serviço de Planejamento (S P);

- Serviço de Operações (S O);

- Serviço de Informações (S I);

Art. 4.
A Polícia Federal de Investigações (PFI), compreenderá:

- Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPMAF);

- Divisão de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho (DRCD);

- Divisão de Polícia Fazendária (DPF);

- Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes (SRTE);

- Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas (SRTP).

Art. 5.
A Polícia Federal de Segurança (PFS) compreenderá:

- Divisão de Ordem Política e Social (DOPS);

- Serviço de Censura de Diversões Públicas (SCDP);

- Serviço de Polícia Rodoviária (SPR);

- Serviço de Diligências Especiais (SDE).

Art. 6.
Para o desempenho dos encargos que lhes são atribuídos, DESP organizará Delegacias Regionais no território nacional, de 3 (três) categorias, segundo sua importância, as quais serão situadas, instaladas e estruturadas por decreto do Poder Executivo, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Parágrafo únicoO DFSP na forma do artigo 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal, promoverá com as Unidades da Federação, os convênios necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 7.
Nas investigações a que se referem as letras " c " ," d " e " e" do artigo 1º, desta lei, os funcionários do DFSP, delas incumbidos, agirão em coordenação com os demais funcionários federais em serviço na região e em colaboração com as autoridades das polícias locais às quais darão e delas, reciprocamente receberão todo o apoio e assistência necessários ao perfeito cumprimento da missão.
§ 1ºOs órgãos do DFSP encarregados dessas investigações, poderão promovê-las através de processo próprio, paralela ou independentemente dos processos policiais, administrativos que tenham sido instaurados sôbre o mesmo fato, sempre que circunstâncias relevantes assim o recomendarem.
§ 2ºOs procuradores da República nos Estados serão cientificados pelo DFSP, diretamente ou através de suas Delegacias, da instauração do processo, dos motivos que o determinaram, das conclusões a que chegou e do destino que lhe foi dado para os efeitos do disposto nos artigos 37 e 38, da Lei número 1.341 de 30 de janeiro de 1951.
§ 3ºO Ministro da Justiça e Negócios Interiores, por solicitação do Diretor-Geral, poderá requisitar qualquer Ministério, no interêsse do serviço do Departamento Federal de Segurança Pública, os funcionários necessários.
Art. 8.
A estrutura e a competência dos órgãos componentes do DFSP bem como as atribuições de seu pessoal, serão fixadas em regulamento pelo Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias observado o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 10, 11, 12, 13 e 14 desta Lei.
Parágrafo únicoNo prazo previsto neste artigo, o Poder Executivo encaminhará Mensagem ao Congresso Nacional, acompanhada de projeto do Estatuto Policial.
Art. 9.
O DFSP terá autonomia administrativa, sendo no Orçamento Geral da República, tôdas as suas despesas atendidas através de dotações globais.
§ 1ºAs dotações referidas neste artigo, serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas à Tesouraria do D. F. S. P.
§ 2ºAté o dia 15 de dezembro de cada exercício, o Diretor-Geral do DFSP, submeterá à apreciação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores um plano de aplicação das verbas consignadas no orçamento do ano seguinte.
§ 3ºDurante o exercício financeiro, mediante autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, poderá ser alterada a discriminação das despesas de que trata o parágrafo precedente.
Art. 10.
O DFSP contará com uma Contadoria Seccional, com as atribuições que lhe são próprias.
Art. 11.
A aquisição de material bem como as obras que se tornarem necessárias, serão efetuadas mediante concorrência pública ou prévia coleta de preços pelo DFSP observadas as normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras e de acôrdo com o Código de Contabilidade e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
Art. 12.
Mediante o emprêgo de carimbo especial, a correspondência postal-telegráfica, ou através de outros meios de Comunicação do DFSP e das Polícias dos Estados, Distrito Federal e Territórios com aquêle, gozará de franquia e terá o caráter de urgente.
Art. 13.
Aos integrantes do DFSP expressamente credenciados pelo Diretor-Geral, mediante documento hábil será assegurada, quando em cumprimento de diligência especial de caráter urgente, prioridade em todos os serviços de transporte e comunicações, públicos ou privados, no território nacional.
Art. 14.
Os quadros do Pessoal do DFSP são os constantes dos anexos a esta Lei e a êle expressamente referidos.
Parágrafo únicoO provimento dos cargos efetivos do Serviço Polícial (POL) constantes dos Quadros de que cogita êste artigo, ainda quando se trate de acesso, fica condicionado à aprovação em curso especializado na Academia Nacional de Polícia, onde o candidato ingressará, após prévio concurso público de provas; dependendo de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o provimento dos demais cargos constantes dos referidos Quadros.
Art. 15.
A Polícia do Distrito Federal, integrada no DFSP incumbem o policiamento e a segurança da Capital da República e das demais áreas que delimitam o território do mesmo Distrito.
Parágrafo únicoA partir de 31 de janeiro de 1966, a Polícia do Distrito Federal, integrará a Secretaria de Segurança Pública do mesmo Distrito, e terá definida, por decreto do Poder Executivo da República, a sua subordinação administrativa.
Art. 16.
A Polícia do Distrito Federal compõe-se de:

- Gabinete (GAB);

- Conselho Superior da Polícia do Distrito Federal (CSPDF);

- Central de Operações (CO);

- Divisão de Polícia Judiciária (DPJ);

- Divisão de Polícia Técnica (DPT);

- Divisão de Operações (DO);

- Divisão de Serviços Gerais (DSG);

- Polícia Militar (PMDF);

- Corpo de Bombeiros (CBDF).

§ 1ºPara a execução do serviço de policiamento e segurança, a Polícia do Distrito Federal, organizará zonas policiais, no território de sua jurisdição, inicialmente em número de cinco (5), situadas, instaladas e estruturadas por decreto do Poder Executivo.
§ 2ºA estrutura e a competência dos órgãos componentes da Polícia do Distrito Federal, bem como as atribuições de seu pessoal, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, observado o disposto nos artigos 15, 17 e 18 desta Lei.
§ 3ºA Polícia do Distrito Federal, enquanto integrar o DFSP, será dirigida por um Chefe de Polícia, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
§ 4ºÉ fixada em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) mensais a remuneração do cargo em comissão, referido no parágrafo 3º dêste artigo.
Art. 17.
O Quadro do Pessoal Civil da Polícia do Distrito Federal, é o que, nas tabelas anexas a ela se refere expressamente. A polícia Militar e o Corpo de Bombeiros terão seus quadros e efetivos reorganizados pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara provimento dos cargos constantes do quadro do pessoal civil referido neste artigo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14, desta Lei.
Art. 18.
O Poder Executivo, dentro de noventa (90) dias, e de acôrdo com proposta apresentada pelo Diretor-Geral do DFSP, lotará nos quadros dêsse Departamento ou nos da Polícia Federal, os atuais servidores do DFSP, efetivados por força do disposto no parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e, bem assim, os funcionários que retornaram aos serviços da União - nos têrmos do artigo 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Art. 19.
O enquadramento dos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, admitidos até a vigência da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e, conseqüentemente, amparados pelo disposto no parágrafo único, do artigo 23, da referida Lei, far-se-á nos Quadros constantes dos Anexos da presente Lei, atendidas as peculiaridades de atribuições e remuneração, à época da efetivação e observado o constante no Decreto nº 52.265, de 16 de julho de 1963.
Parágrafo únicoOs servidores em exercício no DFSP, na vigência desta Lei, cuja situação não esteja prevista neste artigo, serão aproveitados nas classes constantes dos Quadros em Anexo, equivalentes às funções que exercem e atendidas as peculiaridades de atribuições e remuneração e Lei, assim o constante do Decreto número 52.265, de 16 de julho de 1963, ficando matriculados, compulsòriamente, em cursos correspondentes da Academia Nacional de Polícia, ao término dos quais, se aprovados, serão automàticamente efetivados.
Art. 20.
Ao Pessoal civil transferido para o serviço da União por fôrça do artigo 46, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e, bem assim, ao referido no Decreto nº 51.528, de 1º de agosto de 1962, lotado no Departamento Federal de Segurança Pública, ou na Polícia do Distrito Federal, aplicam-se as mesmas regras de enquadramento e os mesmos critérios previstos no artigo anterior, devendo integrar os referidos quadros, de acôrdo com a organização e escalonamento hierárquicos, em que venham a ser constituídos. (Vide Lei nº 4.813, de 1965)
Art. 21.
Os servidores referidos no artigo anterior, que não venham a integrar os Quadros ora criados, os do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, aprovados pelo Decreto número 51.629, de 10 de dezembro de 1962, e, bem assim os de responsabilidade da União constituirão Quadros de Pessoal, controlados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, grupados de acôrdo com os critérios de enquadramento que forem aplicáveis, devendo os cargos ser suprimidos, por decreto, à medida em que vagarem nas classes iniciais.
Art. 22.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 23.
VETADO.
Art. 24.
São suprimidos no Grupo Ocupacional PF - 300 - Segurança Pública e investigação quatro (4) cargos de Agentes de Polícia Federal - B - e criados no Grupo Ocupacional EC - 700 - Pesquisa a Orientação Educacional, quatro (4) cargos de Professor de Educação Física.
Art. 25.
Para o atendimento de suas finalidades e de conformidade com o art. 6º desta Lei a D. F. S.P. instalará, desde logo, oito (8) Delegacias Regionais no território nacional.
Art. 26.
No corrente exercício, as despesas com o D.F.S. P., ressalvadas as decorrentes da aplicação da Lei nº 4.345 de 26 de junho de 1964, serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento da União, e, em relação ao pessoal referido no art. 20 in fine mediante destaque das dotações consignadas no Anexo nº 4 - Poder Executivo Sub-anexo nº 4.24 - Órgãos transferidos da União para o Estado e Guanabara - do Ministério da Fazenda.
Parágrafo únicoPara atender às despesas de qualquer natureza decorrentes da instalação e custeio dos serviços previstos nesta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).
Art. 27.
É revogada, a Lei nº 2.492 de 21 de maio de 1955, bem como o art. 53 e seus parágrafos, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960, e demais disposições em contrário.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Otávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Flávio Lacerda

Arnaldo Sussekind

Nelson Freire Lavenère Wanderley

Raimundo Brito

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1964 e retificado em 10.12.1964

DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Nº de CargosDENOMINAÇÃOSímboloQualificação

DIREÇÃO SUPERIOR

1Diretor-Geral(*)
1Chefe de Gabinete1-C
1Diretor da Divisão de Operações1-C
1Corregedor2-C

DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

1Diretor da Divisão de Administração3-CFuncionários do D.F.S.P.
1Diretor da Divisão de Serviços Gerais3-C
1Diretor do Instituto Nacional de Criminalística3-CFuncionário do D.F.S.P.
1Diretor do Instituto Nacional de Identificação3-CFuncionário do D.F.S.P.
1Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras - P. F. I.4-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
1Diretor da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho - P.F.I.4-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
1Diretor da Divisão de Polícia Fazendária - P.F.I.4-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
1Diretor da Divisão de Ordem Política e Social - P. F. S.4-C
1Chefe do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes - P. F. I.5-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
1Chefe do Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas - P.F.I.5-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
1Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas - P. F. S.5-CFuncionário do D.F.S.P.
1Chefe do Serviço de Polícia Rodoviária - P. F. S.5-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
1Chefe do Serviço de Diligências Especiais - P. F. S.5-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
1Chefe do Serviço de Planejamento - D. O.5-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
1Chefe do Serviço de Operações - D. O.5-CDelegado ou Insp. Polícia Federal

CARGOS DE OUTRA NATUREZA

2Delegado Regional do D.F.S.P. - 1ª Categoria1-C
1Diretor de Polícia Federal de Investigações2-C
2Delagado Regional do D.F.S.P. - 2ª Categoria2-C
1Diretor de Polícia Federal de Segurança2-C
4Delegado Regional do D.F.S.P. - 3ª Categoria3-C
1Diretor da Academia Nacional de Polícia3-C
1Chefe do Serviço de Informações5-C
1Chefe do Serviço de Comunicações - D. S. G.5-C

ANEXO II

SERVIÇO: ADMINSTRAÇÃO, ESCRITÓRIO E FISCO

Grupo Ocupacional - AF-100 - Administração de Material

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
6Almoxarife "B"AF-101-16-B
10Almoxarife "A"AF-101-14-A
20Armazenista "B"AF-102-10-BAlmox. "A" e Ass. Com. "A"
30Armazenista "A"AF-102-8-A
4Assistente Comercial "C"AF-103-16-CTécnico de Adm. "A"
8Assistente Comercial "B"AF-103-14-B
12Assistente Comercial "A"AF-103-12-A

Grupo Ocupacional - AF-200 - Administração

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
17Oficial de Adminstração "C"AF-201-16-CTécnico de Adm. "A"
21Oficial de Administração "B"AF-201-14-B
41Oficial de Adminstração "A"AF-201-12-A
80Escriturário "B"AF-202-10-BOficial de Adm. "A"
120Escriturário "A"AF-202-8-A
50Escrevente-datilógrafoAF-204-7Escriturário "A" e Arquiv. "A"

Grupo Ocupacional - AF-400 - Mecanização de Escritório

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
8Técnico de Mecanização "B"AF-401-16-B
12Técnico de Mecanização "A"AF-401-14-A
4Ténico Auxiliar de Mecanizaçao "B"AF-402-11-BTécnico de Mecanização "A"
8Técnico Auxiliar de Mecanização "A"AF-402-9-A

Grupo Ocupacional - AF-500 - Secretariado

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
20TaquígrafoAF-501-14
80Datilógrafo "B"AF-503-9-BOficial de Adm. "A"
120Datilógrafo "A"AF-503-7-A

Grupo Ocupacional - AF-600 - Técnico de Administração

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
4Técnico de Administração "B"AF-601-20-B
8Técnico de Administração "A"AF-601-19-A
8Assistente de Administração "B"AF-602-16-BTécnico em Adm. "A"
12Assistente de Administração "A"AF-602-14-A

SERVIÇO: ARTÍFICE - A

Grupo Ocupacional - A-100 - Alvenaria, Cantaria e Pintura

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Pedreiro "C"A-101-10-C
2Pedreiro "B"A-101-9-B
3Pedreiro "A"A-101-8-A
6Pintor "C"A-105-10-C
4Pintor "B"A-105-9-B
6Pintor "A"A-105-8-A

Grupo Ocupacional - A-300 - Artes Diversas

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
2VidraceiroA-303-6
2Conservador de Material Rodante "B"A-304-6-B
4Conservador de Material Rodante "A"A-304-5-A

Grupo Ocupacional - A-400 - Artes Gráficas, Papelaria e Tipografia

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Compositor "D"A-401-12-D
1Compositor "C"A-401-10-C
1Compositor "B"A-401-9-B
1Compositor "A"A-401-8-A
1Compositor Mecânico "D"A-405-12-D
1Composior Mecânico "C"A-405-10-C
1Compositor Mecânico "B"A-405-9-B
1Compositor Mecânico "A"A-405-8-A
1Encadernador "D"A-406-12-D
2Encadernador "C"A-406-10-C
3Encadernador "B"A-406-9-B
4Encadernador "A"A-406-8-A
1Impressor "D"A-407-12-D
1Impressor "C"A-407-10-C
1Impressor "B"A-407-9-B
1Impressor "A"A-407-8-A

Grupo Ocupacional - A-600 - Carpintaria Civil, Naval, Marcenaria

Nº de CargosSérie de Classe e ClassesCódigoAcesso
1Carpinteiro "A"A-601-8-A
1Marceneiro "A"A-603-8-A

Grupo Ocupacional - A-800 - Eletricidade e Telecomunicações

Nº de CargosSérie de Classe e ClassesCódigoAcesso
1Eletricista Enrolador "D"A-801-12-D
1Eletricista Enrolador "C"A-801-10-C
1Eletricista Enrolador "B"A-801-9-B
1Eletricista Enrolador "A"A-801-8-A
4Eletricista Instalador "A"A-802-8-A
4Eletricista Operador "A"A-803-8-A
2Artífice de Aparelho de Telecomunicações "D"A-804-12-D
4Artífice de Aparelho de Telecomunicações "C"A-804-10-C
6Artífice de Aparelho de Telecomunicações "B"A-804-9-B
8Artífice de Aparelho de Telecomunicações "A"A-804-8-A

Grupo Ocupacional - A-900 - Estofaria, Entelação, Velame, Poleamo, Isolamento, Sapataria e Correaria

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Entelador e Estofador "B"A-903-10-B
1Entelador e Estofador "A"A-903-8-A

Grupo Ocupacional - A-1000 - Fabricação de Produtos Químicos

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
2Manipulador de Prudutos Químicos "B"A-1001-8-B
2Manipulador de Prudutos Químicos "A"A-1001-6-A

Grupo Ocupacional - A-1200 - Instalações Hidráulicas

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
2Bombeiro Hidráulico "B"A-1201-10-B
2Bombeiro Hidráulico "A"A-1201-8-A

Grupo Ocupacional - A-1300 - Mecânica

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
4Mecânico Operador "A"A-1301-8-A
6Mecânico de Motores a Combustão "A"A-1305-8-A

Grupo Ocupacional - A-1600 - Garagem

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
2Borracheiro "B"A-1601-8-B
2Borracheiro "A"A-1601-6-A
2Lubrificador "B"A-1602-7-B
2Lubrificador "A"A-1602-5-A
2Mecânico Eletricista "B"A-1603-10-B
2Mecânico Eletricista "A"A-1603-8-A

Grupo Ocupacional - A-1700 - Metalurgia

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Ferreiro "A"A-1703-8-A
2Soldador "A"A-1706-8-A
1Lanterneiro "B"A-1710-9-B
3Lanterneiro "A"A-1710-8-A

SERVIÇOS: COMUNICAÇÕES E TRANSPORTES

Grupo Ocupacional - CT-200 - Comunicações

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
25Estafeta "A"CT-204-7-A
3Telegrafista "C"CT-207-16-C
5Telegrafista "B"CT-207-14-B
8Telegrafista "A"CT-207-12-A
20TeletipistaCT-208-8
6Telefonista "B"CT-214-7-B
6Telefonista "A"CT-214-6-A

Grupo Operacional - CT-300 - Marítimo e Fluvial

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
10Condutor-MotoristaCT-303-12
20MarinheiroCT-305-7

Grupo Ocupacional - CT-400 - Rodoviário

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
60Motorista "B"CT-401-10-B
90Motorista "A"CT-401-8-A

SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA

Grupo Ocupacional - EC-100 - Biblioteca

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
2Bibliotecário "B" (*)EC-101-20-B
4Bibliotecário "A"(*)EC-102-19-A

Grupo Ocupacional - EC-300 - Documentação e Divulgação

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Preparador de Texto "B"EC-301-17-B
2Preparador de Texto "A"EC-301-15-A
4Documentarista "A"EC-302-17-A
15Arquivista "C"EC-303-11-CDocum. "A"- Of. Adm."A"
20Arquivista "B"EC-303-9-B
40Arquivista "A"EC-303-7-A
1Revisor "B"EC-306-14-B
2Revisor "A"EC-306-12-A

Grupo Ocupacional - EC-600 - Patrimônio Histórico, Artístico e Museu

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Conservador de Museu "A"EC-601-17-A
1Preparador de Museu "A"EC-602-12-A
1Auxiliar de Museu "A"EC-603-8-A

Grupo Ocupacional - EC-700 - Pesquisa e Orientação Educacional

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
4Professor de Educação FísicaEC-701-18-B
1Técnico de Educação "B"EC-701-18-B
1Técnico de Educação "A"EC-701-17-A

SERVIÇO: GUARDA, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA

Grupo Ocupacional - GL-100 - Conservação e Limpeza

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
8Zelador "B"GL-101-8-BPorteiro "A"
12Zelador "A"GL-101-7-A
20Serviçal "B"GL-102-6-B
30Serviçal "A"GL-102-5-A
80ServenteGL-104-5

Grupo Ocupacional - GL-300 - Serviço de Portaria

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
15Chefe de PortariaGL-301-13
8Porteiro "B"GL-302-11-B
12Porteiro "A"GL-302-9-A
10Auxiliar de Portaria "B"GL-303-8-B
20Auxiliar de Portaria "A"GL-303-7-A
10MensageiroGL-305-1

SERVIÇO: PROFISSIONAL

Grupo Ocupacional - P-400 - Belas-Artes e Artes Aplicadas

Nº de CargosSérie de Classes ou ClassesCódigoAcesso
1Ténico e Artes Gráficas "B"P-405-16-B
1Técnico de Artes Gráficas "A"P-405-14-A

Grupo Ocupacional - P-500 - Cinematografia e Fotografia

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
5Fotógrafo "C"P-502-13-C
10Fotógrafo "B"P-502-11-B
20Fotógrafo "A"P-502-9-A
10Fotógrafo CinematográficoP-504-7

Grupo Ocupacional - P-700 - Contabilidade

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
6Técnico de Contabilidade "B"P-701-15-B
10Técnico de Contabilidade "A"P-701-13-A

Grupo Ocupacional - P-1000 - Desenho e Cartografia

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
3Desenhista "C"P-1001-16-C
6Desenhista "B"P-1001-14-B
9Desenhista "A"P-1001-12-A

Grupo Ocupacional - P-1100 - Eletrônico

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Inspetor EletrônicoP-1101-17
2Eletrotécnico "B"P-1102-15-B
4Eletrotécnico "A"P-1102-13-A

Grupo Ocupacional - P-1200 - Engenharia

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Mestre de Obras "B"P-1202-13-B
1Mestre de Obras "A"P-1202-12-A

Grupo Ocupacional - P-1400 - Estatístico

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
4Auxiliar de Estatística "B"P-1402-10-B
8Auxiliar de Estatística "A"P-1402-8-A

Grupo Ocupacional - P-1600 - Laboratórios

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
2Técnico de Laboratório "B"P-1601-14-B
4Técnico de Laboratório "A"P-1601-13-A

Grupo Ocupacional - P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
8AtendenteP-1703-7Aux.Enferm."A"e Enf. Aux. "A" Obst.
12Enfermeiro AuxiliarP-1706-8
2Operador de Raio-XP-1710-9

Grupo Ocupacional - P-2000 - Telecomunicações

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
3Inspetor de TelecomunicaçõesP-2001-16
2Técnico de Telecomunicações "B"P-2002-13-BInsp. de Telecomunicações
4Técnico de Telecomunicações "A"P-2002-12-A

Grupo Ocupacional - P-2200 - Tradutor

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
4Tradutor "B"P-2201-16-B
6Tradutor "A"P-2201-14-A

Grupo Ocupacional - TC-200 - Astronomia, Física e Química

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Químico "B"TC-202-22-B
1Químico "A"TC-202-21-A

Grupo Ocupacional - TC-300 - Atuária e Contabilidade

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Contador "C"TC-302-22-C
2Contador "B"TC-302-21-B
3Contador "A"TC-302-20-A

Grupo Ocupacional - TC-500 - Economia e Finanças

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Economista "B"TC-501-21-B
1Economista "A"TC-501-20-A

Grupo Ocupacional - TC-600 - Engenharia e Arquitetura

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Engenheiro "B"TC-602-22-B
1Engenheiro "A"TC-602-21-A

Grupo Ocupacional - TC-800 - Medicina

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Médico "B"TC-801-22-B
2Médico "A"TC-801-21-A

Grupo Ocupacional - TC-900 - Odontologia

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Cirurgião-Dentista "C"TC-901-22-C
1Cirurgião-Dentista "B"TC-901-21-B
1Cirurgião-Dentista "A"TC-901-20-A

Grupo Ocupacional - TC-1400 - Estatístico

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Estatístico "B"TC-1401-20-B
1Estatístico "A"TC-1401-19-A

ANEXO III

CARGOS DE OUTRA NATUREZA

Nº de CargosDenominaçãoSíbolo NívelQualificação
5Assistente Jurídico(*)Bacharel em Direito
15Tesoureiro Auxiliar(**)Lei 4.061 de 8-5-62
3Escrivão (***)6-CLei 3.751 de 13-4-60

(**) De acôrdo com a legislação vigente.

(***) Os cargos de Escrivão, Símbolo 6-C, ir-se-ão extinguindo à medida em que forem vagando.

ANEXO IV

SERVIÇO: POLÍCIA FEDERAL

Grupo Ocupacional - PF-100 - Censura Federal

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoNívelAcessoQualificação
7Censor Federal "B"PF-101-18-B18Inspetor de Polícia Federal "A"Curso Colegial
13Censor Federal "A"PF-101-17-A17""

Grupo Ocupacional - PF-200 - Datiloscopia Policial

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoNívelAcessoQualificação
8Datiloscopista Policial "B"PF-201-18-B18Inspetor de Polícia Federal "A"Curso Colegial
12Datiloscopista Policial "A"PF-201-17-A17"
16Aux. Datiloscopista Policial "C"PF-202-16-C16Datiloscopista Policial "A"Curso Ginasial
28Aux. Datiloscopista Policial "B"PF-202-15-B15"
36Aux. Datiloscopista Policial "A"PF-202-14-A14"

Grupo Ocupacional - PF-300 - Perícia Federal

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoNívelAcessoQualificação
5Perito Criminal "C"PF-301-22-C22Curso Universitário
8Perito Criminal "B"PF-301-21-B21"
4Perito Criminal "A"PF-301-20-A20"
7Perito Policial "B"PF-302-18-B18Perito Criminal "A"ou "B", segundo a duração do curso, Inspet. Pol. Fed. "A"Curso Colegial
13Perito Policial "A"PF-302-17-A17"

Grupo Ocupacional - PF-400 - Preparação Processual Federal

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoNívelAcessoQualificação
8Escrivão de Polícia Federal "B"PF-401-18-B18Inspetor de Polícia Federal "A"Curso Colegial
12Escrivão de Polícia Federal "A"PF-401-17-A17"
15Escrivão Aux. de Polícia Federal "C"PF-402-16-C16Escrivão de Polícia Federal "A"Curso Ginasial
18Escrivão Aux. de Polícia "B"PF-402-15-B15"
20Escrivão Aux. de Polícia "A"PF-402-14-A14"

Grupo Ocupacional - PF-500 - Rodoviário Polícia Federal

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoNívelAcessoQualificação
10Motorista Polical "C"PF-501-14-C14Escrivão Aux. Pol. Fed. "A", Aux. de Datilosc. Pol. "A" e Agente Aux. Pol. Fed. "A"Curso Ginasial
15Motorista Policial "B"PF-501-13-B13Curso Primário
25Motorista Policial "A"PF-501-11-A11"

Grupo Ocupacional - PF-600 - Segurança Pública e Investigação

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoNívelAcessoQualificação
17Delegado de Polícia FederalPF-601(*)Bach. Direito
20Inspetor de Polícia Federal "B"PF-601-22-B22"
25Inspetor de Polícia Federal "A"PF-601-21-A21"
46Agente de Polícia Federal "B"PF-602-18-A18Perito Criminal "A" ou "B", segundo a duração do curso, Insp. Pol. Fed. "A"Curso Colegial
70Agente de Polícia Federal "A"PF-602-17-A17"
100Agente Aux. de Polícia Federal "C"PF-603-16-C16Agente de Pol. Fed. "A""
130Agente Aux. de Polícia Federal "B"PF-603-15-B15"
550Agente Aux. de Polícia Federal "A"PF-603-14-A14"

POLíCIA DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Nº de CargosDenominaçãoSímboloQualificação

DIREÇÃO SUPERIOR

1Chefe de Polícia(*)
1Chefe de Gabinete2-C
1Diretor da Central de Operações2-C

DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

1Diretor da Divisão de Serviços Gerais3-CFuncionário da P.B.
1Diretor da Divisão de Polícia Judiciária3-CDelegado ou Comissário de Polícia
1Diretor da Divisão de Operações3-CIntegrante da F.P.
1Diretor da Divisão de Polícia Técnica4-CFuncionário da D.P.T.

CARGOS DE OUTRA NATUREZA

5Diretor de Zona Policial3-C

ANEXO II

SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO, ESCRITÓRIO E FISCO

Grupo Ocupacional - AF-100 - Administração de Material

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
2Almoxarife "B"AF-101-16-B
4Almoxarife "A"AF-101-14-A
10Armazenista "B"AF-102-10-BAlmox. "A" e Ass. Com. "A"
15Armazenista "A"AF-102-8-A
1Assistente Comercial "C"AF-103-16-CTécnico de Adm. "A"
2Assistente Comercial "B"AF-103-14-B
3Assistente Comercial "A"AF-103-12-A

Grupo Ocupacional - AF-200 - Administrativo

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
10Oficial de Administração "C"AF-201-16-CTécnico de Adm. "A"
20Oficial de Administração "B"AF-201-14-B
30Oficial de Administração "A"AF-201-12-A
30Escriturário "B"AF-202-10-BOficial de Adm. "A"
40Escriturário "A"AF-202-8-A
40Escrevente-DatilógrafoAF-204-7Escriturário "A" e Arquiv. "A"

Grupo Ocupacional - AF-400 - Mecanização de Escritório

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
4Técnico de Mecanização "B"AF-401-16-B
6Técnico de Mecanização "A"AF-401-14-A
2Técnico Auxiliar de Mecanização "B"AF-402-11-BTécnico de Mec. "A"
4Técnico Auxiliar de Mecanização "A"AF-402-9-A

Grupo Ocupacional - AF-500 - Secretariado

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
5TaquígrafoAF-501-14
40Datilógrafo "B"AF-503-9-BOficial e Adm. "A"
80Datilógrafo "A"AF-503-7-A

Grupo Ocupacional - AF-600 - Técnico de Administração

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Técnico de Administração "B"AF-601-20-B
3Técnico de Administração "A"AF-601-19-A
3Assistente de Administração "B"AF-602-16-BTécnico de Adm. "A"
6Assistente de Administração "A"AF-602-14-A

SERVIçO: ARTíFICE - A

Grupo Ocupacional - A-100 - Alvenaria, Cantaria e Pintura

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
4Pedreiro "C"A-101-10-C
8Pedreiro "B"A-101-9-B
12Pedreiro "A"A-101-8-A
5Pintor "C"A-105-10-C
8Pintor "B"A-105-9-B
12Pintor "A"A-105-8-A

Grupo Ocupacional - A-300 - Artes Diversas

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
3VidraceiroA-303-6
6Conservador de Material RodanteA-304-6-B
12Conservador de Material RodanteA-304-5-A

Grupo Ocupacional - A-500 - Cozinha e Panificação, Refeitório, Barbearia e Copa

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
2Cozinheiro "B"A-501-8-B
3Cozinheiro "A"A-501-5-A
4AuxiliarA-501-5
1Padeiro "B"A-502-8-B
1Padeiro "A"A-502-5-B
4Garção "B"A-503-7-B
6Garção "A"A-503-5-A
4Copeiro "B"A-504-6-B
6Copeiro "A"A-504-4-A
2Barbeiro "B"A-505-8-B
3Barbeiro "A"A-505-5-A

Grupo Ocupacional - A-600 - Carpintaria Civil, Naval, Marcenaria

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Carpinteiro "D"A-601-12-D
2Carpinteiro "C"A-601-10-C
3Carpinteiro "B"A-601-9-B
4Carpinteiro "A"A-601-8-A
1Marceneiro "D"A-603-12-D
2Marceneiro "C"A-603-10-C
3Marceneiro "B"A-603-9-B
4Marceneiro "A"A-603-8-A

Grupo Ocupacional - A-800 - Eletricidade e Telecomunicações

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Eletricista Enrolador "D"A-801-12-D
1Eletricista Enrolador "C"A-801-10-C
1Eletricista Enrolador "B"A-801-9-B
2Eletricista Enrolador "A"A-801-8-A
1Eletricista Instalador "D"A-802-12-D
2Eletricista Instalador "C"A-802-10-C
3Eletricista Instalador "B"A-802-9-B
4Eletricista Instalador "A"A-802-8-A
1Eletricista Operador "D"A-803-12-D
2Eletricista Operador "C"A-803-10-C
3Eletricista Operador "B"A-803-9-B
4Eletricista Operador "A"A-803-9-A
1Artífice de Aparelho de Telecomunicações "D"A-804-12-D
2Artífice de Aparelho de Telecomunicações "C"A-804-10-C
3Artífice de Aparelho de Telecomunicações "B"A-804-9-B
4Artífice de Aparelho de Telecomunicações "A"A-804-8-A

Grupo Ocupacional - A-900 - Estofaria, Velame, Entelação, Paleame, Isolamento, Sapataria e Correaria

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Correeiro e Sapateiro "C"A-902-10-C
1Correeiro e Sapateiro "B"A-902-8-B
1Correeiro e Sapateiro "A"A-902-6-A
2Entelador e Estofador "B"A-903-10-B
4Entelador e Estofador "A"A-903-8-A

Grupo Ocupacional - A-1200 - Instalação Hidráulicas

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
4Bombeiro Hidráulico "B"A-1201-10-B
6Bombeiro Hidráulico "A"A-1201-8-A

Grupo Ocupacional - A-1300 - Mecânica

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Mecânico Operador "D"A-1301-12-D
2Mecânico Operador "C"A-1301-10-C
3Mecânico Operador "B"A-1301-9-B
4Mecânico Operador "A"A-1301-8-A
2Mecânico de Motores a Combustão "D"A-1305-12-D
4Mecânico de Motores a Combustão "C"A-1305-10-C
8Mecânico de Motores a Combustão "B"A-1305-9-B
12Mecânico de Motores a Combustão "A"A-1305-8-A
1Mecânico de Máquinas "D"A-1306-12-D
2Mecânico de Máquinas "C"A-1306-10-C
3Mecânico de Máquinas "B"A-1306-9-B
4Mecânico de Máquinas "A"A-1306-8-A

Grupo Ocupacional - A-1600 - Garagem

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
2Borracheiro "B"A-1601-8-B
4Borracheiro "A"A-1601-6-A
4Lubrificador "B"A-1602-7-B
6Lubrificador "A"A-1602-5-A
4Mecânico Eletricista "B"A-1603-10-B
6Mecânico Eletricista "A"A-1603-8-A

Grupo Ocupacional - A-1700 - Metalurgia

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Ferreiro "D"A-1703-12-D
2Ferreiro "C"A-1703-10-C
3Ferreiro "B"A-1703-9-B
4Ferreiro "A"A-1703-8-A

Grupo Ocupacional - A-1700 - Metalurgia

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Serralheiro "D"A-1705-12-D
2Serralheiro "C"A-1705-10-C
3Serralheiro "B"A-1705-9-B
4Serralheiro "A"A-1705-8-A
1Soldador "D"A-1706-12-D
2Soldador "C"A-1706-10-C
3Soldador "B"A-1706-9-B
4Soldador "A"A-1706-8-A
2Lanterneiro "B"A-1710-9-B
4Lanterneiro "A"A-1710-8-A

Grupo Ocupacional - A-1800 - Mestrança

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Mestre "A" (Carpinteiro)A-1801-13-A
1Mestre "B" (Mecânico de Motores a Combustão)A-1801-14-B
1Mestre "A"(Mecânico de Motores a Combustão)A-1801-13-A
1Mestre "A" (Mecânico de Máquinas)A-1801-13-A

SERVIÇO: COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE

Grupo Ocupacional - CT-200 - Comunicação

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
25Estafeta "A"CT-204-7-A
2Telegrafista "C"CT-207-16-C
4Telegrafista "B"CT-207-14-B
6Telegrafista "A"CT-207-12-A
20TelefonistaCT-208-9Telegrafista "A"
6Telefonista "B"CT-214-7-B
10Telefonista "A"CT-214-6-A

Grupo Ocupacional - CT-400 - Rodoviário

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
40Motorista "B"CT-401-10-B
60Motorista "A"CT-401-8-A

SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA

Grupo Ocupacional - EC-100 - Biblioteca

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
2Bibliotecário "B" (*)EC-101-20-B
4Bibliotecário "A"(*)EC-101-19-A

SERVIÇO: GUARDA, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA

Grupo Ocupacional - GL-100 - Conservação e Limpeza

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
8Zelador "B"GL-101-8-BPorteiro "A"
12Zelador "A"GL-101-7-A
20Serviçal "B"GL-102-6-B
30Serviçal "A"GL-102-5-A
80ServenteGL-104-5Aux. de Portaria "A"
10Servente de NecrópsiaGL-103-6Aux. de Necrópsia

Grupo Ocupacional - GL-300 - Serviço de Portaria

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
15Chefe de PortariaGL-301-13
8Porteiro "B"GL-302-11-B
12Porteiro "A"GL-302-9-A
10Auxiliar de Portaria "B"GL-303-8-B
20Auxiliar de Portaria "A"GL-303-7-A
25MensageiroGL-305-1

SERVIÇO: PROFISSIONAL

Grupo Ocupacional - P-500 - Cinematografia e Fotografia

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
2Fotógrafo "C"P-502-13-C
4Fotógrafo "B"P-502-11-B
8Fotógrafo "A"P-502-9-A
4Operador CinematográficoP-504-7

Grupo Ocupacional - P-700 - Contabilidade

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
4Técnico de Contabilidade "B"P-701-15-B
8Técnico de Contabilidade "A"P-701-13-A

Grupo Ocupacional - P-1000 - Desenhor e Cartografia

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
3Desenhista "C"P-1001-16-C
6Desenhista "B"P-1001-14-B
9Desenhista "A"P-1001-12-A

Grupo Ocupacional - P-1100 - Eletrotécnico

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Inspetor EletrotécnicoP-1101-17
2Eletrotécnico "B"P-1102-15-BInspetor Eletrotécnico
4Eletrotécnico "A"P-1102-13-A

Grupo Ocupacional - P-1200 - Engenharia

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Mestre de Obras "B"P-1202-12-B
2Mestre de Obras "A"P-1202-12-A

Grupo Ocupacional - P-1400 - Estatística

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
4Auxiliar de Estatística "B"P-1402-10-BEstatístico "A"
8Auxiliar de Estatística "A"P-1402-8-A"

Grupo Ocupacional - P-1600 - Laboratórios

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
2Técnico de Laboratório "B"P-1601-14-B
4Técnico de Laboratório "A"P-1601-13-A

Grupo Ocupacional - P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
10AtendenteP-1703-7Aux. Enferm. "A"- Enf. Aux. "A" Obst.
10Enfermeiro AuxiliarP-1706-8
2Operador de Raio-XP-1710-9
20Aux. de NecrópsiaP-1704-8

Grupo Ocupacional - P-2000 - Telecomunicações

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Inspetor de TelecomunicaçõesP-2001-16
1Técnico de Telecomunicações "B"P-2002-13-BInsp. de Telecomunicações
2Técnico de Telecomunicações "A"P-2002-12-A

Grupo Ocupacional - P-2200 - Tradutor

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
3Tradutor "B"P-2201-16-B
5Tradutor "A"P-2201-14-A

Grupo Ocupacional - TC-300 - Atuária e Contabilidade

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Contador "A"TC-302-20-A

Grupo Ocupacional - TC-500 - Economia e Finanças

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1EconomistaTC-501-20

Grupo Ocupacional - TC-600 - Engenharia e Arquitetura

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Engenheiro "B"TC-602-22-B
2Engenheiro "A"TC-602-21-A

Grupo Ocupacional - TC-800 - Medicina

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
2Médico "B"TC-801-22-B
3Médico "A"TC-801-21-A
6Médico Legista "B"TC-802-22-B
8Médico Legista "A"TC-802-21-A

Grupo Ocupacional - TC-900 - Odontologia

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Cirurgião-DentistaTC-901-22
1Cirurgião-DentistaTC-901-21
1Cirurgião-DentistaTC-901-20

Grupo Ocupacional - TC-1000 - Veterinária

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1VeterinárioTC-1001-20

Grupo Ocupacional - TC-1400 - Estatística

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Estatístico "B"TC-1401-20
1Estatístico "A"TC-1401-19

Grupo Ocupacional - TC-1200 - Enfermagem

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
3EnfermeiroTC-1201-20

ANEXO III

CARGOS E OUTRA NATUREZA

Nº de CargosDenominaçãoSímbolo
Nível
Qualificação
3Assistente Jurídico(*)Bacharel em Direito
Nº de CargosDenominaçãoSímbolo
Nível
Observação
4Tesoureiro Auxiliar(**)Lei nº 4.061, de 8-5-62

ANEXO IV

SERVIÇO: POLICIAL METROPOLITANO - PM

Grupo Ocupacional - PM-100 - Censura

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoNívelAcessoQualificação
3Censor "B"PM-101-18-B18Comissário de Polícia "A"Curso Colegial
6Censor "A"PM-101-17-A17""

Grupo Ocupacional - PM-200 -Médico-Legal

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoNívelAcessoQualificação
6Médico Legista "B"PM-201-22-B22Curso Universit.
9Médico Legista "A"PM-201-21-A21"

Grupo Ocupacional - PM-300 - Policiamento

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoNívelAcessoQualificação
1Comandante do Grupamento Fem.PM-301*Curso Universit.
1Subcomandante de Grup. Fem.PM-301-2222"
5Chefe de Destacamento Fem.PM-301-1919"
15Chefe e EquipePM-302-1717Chefe de Destacamento Fem.Curso Colegial
30Policial Feminino "B"PM-303-15-B15Chefe de EquipeCurso Ginasial
120Policial Feminino "A"PM-303-14-A14Curso Ginasial

Grupo Ocupacional - PM-500 - Preparação Processual

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoNívelAcessoQualificação
10Escrivão de Polícia "B"PM-501-18-B18Comissário de Polícia "A"Curso Colegial
20Escrivão de Polícia "A"PM-501-17-A17"
25Escrivão de Auxiliar de Polícia "C"PM-502-16-C16Escrivão de Polícia "A""
30Escrivão Auxiliar de Polícia "B"PM-502-15-B15"
40Escrivão Auxiliar de Polícia "A"PM-502-14-A14"

Grupo Ocupacional - PM-700 - Motorista Policial

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoNívelAcessoQualificação
70Motorista Policial "B"PM-701-13-B13Escrivão Auxil. Pol. "A", Agente Aux. Pol. "A" e Monitor "A"Curso Primário
130Motorista Policial "A"PM-701-11-A11Curso Primário

Grupo Ocupacional - PM-800 - Segurança Pública e Investigação

Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoNívelAcessoQualificação
20Delegado de PolíciaPM-801*Bach. Direito
30Comissário de Polícia "B"PM-801-22-B22"
40Comissário de Polícia "A"PM-801-21-A21"
50Agente de Polícia "B"PM-802-18-B18Com. Pol. "A"Curso Colegial
70Agente de Polícia "A"PM-802-17-A17Curso Colegial
100Agente Auxiliar de Polícia "C"PM-803-16-C16Agente Pol.Curso Ginasial
150Agente Auxiliar de Polícia "B"PM-803-15-B15"
220Agente Auxiliar de Polícia "A"PM-803-14-A14"

*

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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