Informativos do STF
NORMA Nº 91, DE 28 DE MAIO DE 1990.
Inf. STF 91
Brasília, 3 a 7 de novembro de 1997 - Nº 91
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
Policial e Revisão de Processo Administrativo
Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado por policial federal contra decisão denegatória de revisão ¾ proposta com base no art. 174 da Lei 8.112/90 ("O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.") ¾ do processo administrativo disciplinar que culminou com sua demissão do serviço público por ato do Presidente da República. O Min. Carlos Velloso, relator, denegou a segurança ao argumento de que a Lei 8.112/90 não revogou a Lei 4.878/65 ¾ Estatuto dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal ¾ , que não contempla semelhante revisão, nem seu regulamento, o Decreto 59.310/66. Após, pediu vista o Min. Sepúlveda Pertence. Precedentes citados: MS 21.331-DF (RTJ 150/742) e MS21.451-PR (RTJ 153/146). MS 22.628-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 5.11.97.
Cargo Público e Acumulação Remunerada
O Tribunal, ao argumento da ofensa ao art. 37, XVI, da CF - que veda a acumulação remunerada de cargos públicos à exceção dos que indica, quando houver compatibilidade de horários - julgou procedente ação direta proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso, e declarou inconstitucional o art. 145, § 7o, c , da Constituição do Estado ("§ 7o É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: ... c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde."). Ponderou-se, ainda, que o disposto no referido artigo da CF é de observância compulsória pelo Poder Constituinte dos Estados, à vista do que diz o art. 11 do ADCT ("Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta."). ADIn 281-MT, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.11.97.
Letras Financeiras do Tesouro do Estado de SC
Considerando, sobretudo, o conteúdo concreto dos diplomas atacados, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei 10.168/96, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a criação, lançamento e colocação de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - L.F.T.S.C., e a Resolução 76/96, do Senado Federal, que autoriza o Estado de Santa Catarina a emitir L.F.T.S.C., cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas dos precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas. Alegara o Partido requerente ofensa ao art. 33 e seu parágrafo único do ADCT ("Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1o de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
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