Leis Ordinárias
Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947
Lei 154
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto.
Substituir pelo seguinte:
Substituir pelo seguinte:
Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real. , letra d Substituir pelo seguinte: , letra d Acrescentar: parágrafo único.
Substituir pelo seguinte: parágrafo único. - Serão também classificados na cédula F. os rendimentos produzidos no estrangeiro qualquer que seja a sua natureza. (Vide Decreto 1.380, de 23.12.1974)
Substituir pelo seguinte:
Não serão considerados, para efeito de impôsto cedular, os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas.
Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas. (Redação dada pela Lei nº 986, de 22.12.1949)
As taxas proporcionais são as seguintes:
Cédula A - 3% (três por cento).
Cédula B - 10% (dez por cento).
Cédula C - 1% (um por cento).
Cédula D - 2% (dois por cento).
Cédula E - 3% (três por cento).
Cédula H - 5% (cinco por cento).
Cr$
Até ................ 24.000,00 ..................................... isento
Entre ..............24.000,00 e 30.000,00 ................... 1%
Entre .............30.000,00 e 60.000,00 .................... 3%
Entre .............60.000,00 e 90.000,00 .................... 5%
Entre ............. 90.000,00 e 120.000,00 .................. 7%
Entre ............. 120.000,00 e 150.000,00 ................ 9%
Entre ............. 150.000,00 e 200.000,00 ............... 12%
Entre ............. 200.000,00 e 300.000,00 ............... 15%
Entre .............. 300.000,00 e 400.000,00 .............. 18%
Entre ............. 400.000,00 e 500.000,00 ............... 21%
Entre ............. 500.000,00 e 600.000,00 ............... 24%
Entre ............. 600.000,00 e 700.000,00 ............... 27%
Entre ............. 700.000,00 e 1.000.000,00 ............ 30%
Entre .............1.000.000,00 e 2.000.000,44 .......... 35%
Entre ............. 2.000.000,00 e 3.000.000,00 ......... 40%
Acima de ....... 3.000.000,00 ................................ 50%
O valor da nova instalação ou maquinaria em substituição à que caiu em desuso ou se tornou obsoleta deduzida a importância porventura obtida na venda total ou parcial da instalação ou maquinaria antiga, bem como as cotas que nos anos anteriores foram postas de parte para atender à sua depreciação e as relativas a fundos de substituição constituídos até 1946. Acrescentar:
As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objetivo, pagarão, sôbre os lucros apurados de conformidade com êste decreto-lei, o impôsto de acôrdo com a seguinte tabela:
Cr$
Até ................. 100.000,00 ............................................. 10%
Entre .............. 100.000,00 e 500.000,00 .......................... 12%
Acima de ........ 500.000,00 .............................................. 15% , parágrafo único. Suprimir. Acrescentar:
No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita à adjudicação dos bens.
No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção. , parágrafo único. Suprimir.
O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$ 500,00 e Cr$ 5.000,00, respectivamente. § 2º - Substituir pelo seguinte: Acrescentar:
Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer trate de pessoas físicas, quer de jurídicas.
O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex - offício e de declaração entregue fora do prazo, só poderá ser efetuada na sua totalidade.
Os cheques destinados ao pagamento do impôsto de renda podem ser emitidos pelo contribuinte, bem como por outra qualquer pessoa física ou jurídica. Acrescentar:
A arrecadação do impôsto, em cada exercício, começará a 1 de junho para as declarações de rendimentos entregues dentro do prazo.
A razão da taxa de 15%:
Sofrerão o desconto do impôsto à razão de 15% os rendimentos percebidos.
Os rendimentos referidos no artigo 96, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15%.
Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas, estrangeiras, no país, a percentagem de 30% sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 20%.
As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$ 24.000,00 anuais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos.
Os servidores lotados e com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda e repartições subordinadas terão direito a 50% das multas efetivamente arrecadadas, com exceção das de mora, percentagem essa que, escriturada em conta especial, constituirá um fundo a ser distribuído anualmente, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários inclusive gratificação de fundo. , , Acrescentar: Acrescentar:
Participarão do fundo de que trata êste artigo os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda ou suas Delegacias.
Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro da percentagem de que trata êste artigo distribuir-se-á em cada caso, 20% da seguinte forma:
Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 30 dias contados da data do recebimento da notificação, mediante prévio depósito da quantia exigida, em dinheiro, em títulos da dívida pública federal em ações integralizadas a debêntures das sociedades de economia mista de que participar a União.
Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido-terão direito de requerer a restituição do excesso pago. , , Acrescentar:
Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, o contribuinte que não tiver solvido o débito fiscal ou usado daqueles meios de defesa não poderá despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, nem adquirir estampilhas dos Impostos de Consumo e de Vendas e Consignações nem transacionar por qualquer forma com as repartições públicas federais. Acrescentar:
Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem no prazo de 120 dias, contados da data em que o ato se tornou irrecorríIvel na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional, para anulação ou reforma da cobrança fiscal com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da Dívida Pública Federal na repartição arrecadadora competente. ,
10%, quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a transação;
15% quanto êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, a cinco anos;
25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo porém, de dez anos;
30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRACorrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1947 e retificado em 29.11.1947
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Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.