- O cancelamento do registro ou arquivamento somente poderá ser declarado:Ina alteração contratual, se o instrumento não estiver assinado por todos os sócios, salvo:
a)quando o contrato ou estatuto permitir a deliberação de sócios que representem a maioria do capital social;
b)no caso de exclusão de sócio do cargo de gerente, por deliberação da maioria do capital social;
c)nas demais hipóteses de exclusão de sócio previstas em lei.
IIse do contrato de sociedade em comandita não constar a assinatura dos comanditários, podendo, se assim requerido, ser omitidos os nomes destes na publicação e nas certidões respectivas;
IIIse o contrato contiver matéria contrária à lei, aos bons costumes e à ordem pública;
IVse do contrato não constarem:
a)o tipo de sociedade adotado;
b)a declaração precisa do objeto social;
c)o capital da sociedade, a forma e o prazo de sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios;
d)a qualificação de cada sócio e dos administradores, com a declaração de seu nome civil, nacionalidade, estado civil, número oficial de identidade e órgão expedidor, domicílio e residência com endereço completo, observado o disposto no § 1º;
e)o nome comercial, o Município da sede e o foro;
f)o prazo de duração da sociedade e a data de encerramento do seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil;
Vse for verificada a existência de firma individual ou sociedade com nome comercial idêntico ou semelhante;
VIse não houver sido obtida prévia aprovação do contrato ou de sua alteração pelo Governo, nos casos em que essa aprovação seja exigida em lei;
VIInos casos de incapacidade, impedimento ou ilegitimidade de sócio ou administrador;
VIIIna hipótese do não cumprimento de solenidade, prescrita em lei, essencial à validade do ato;
IXse, na baixa de firma individual e na extinção ou redução do capital de sociedade comercial, existir débito com a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal;
Xse não houver sido cumprida qualquer das exigências previstas no art. 3º;
XInos casos de falsidade documental ou ideológica.
§ 1º- A qualificação completa dos sócios e administradores, referida no item IV, alínea ¿d¿, deste artigo, será dispensada nas alterações contratuais, com relação às pessoas já identificadas e qualificadas em ato da mesma sociedade previamente registrado ou arquivado no Registro do Comércio.
§ 2º- O cancelamento poderá ser ilidido, na hipótese prevista no item IX, mediante prova de que foi prestada caução ou garantia que baste para a satisfação integral do débito e seus acessórios.
§ 3º- Na hipótese de cancelamento prevista no item XI, os responsáveis, definitivamente condenados na forma da lei penal, ficarão impedidos de comerciar ou de participar da administração de qualquer sociedade mercantil.