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Informativos do STF

Informativo STF nº 51

Inf. STF 51

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Brasília, 28 a 31 de outubro de 1996 - Nº 51

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

ÍNDICE DE ASSUNTOS

PLENÁRIO

Nomeação de Juiz Togado

Registro Civil de Pessoas Naturais

PRIMEIRA TURMA

Cabimento de Recurso na Justiça Federal

Alienação Fiduciária

Pauta: Publicação no Período de Férias

Tóxico: Fornecimento Eventual

Livramento Condicional

Isenção da Correção Monetária

Direito Adquirido a Adicional

Cabimento de Medida Cautelar

Enfiteuse e Ato Jurídico Perfeito

Denúncia e Crime Societário

Defensor Público: Intimação Pessoal

Substituição da Pena Privativa de Liberdade

Concurso Público: Limite de Idade

SEGUNDA TURMA

Roubo e Extorsão mediante Seqüestro

Isenção Onerosa e Direito Adquirido

Responsabilidade Civil

Isonomia e Vantagem Trabalhista

Júri: Nulidade Inocorrente

PRECEDENTES CITADOS

MS 21570-SE

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Provimento originário dos cargos de Juiz de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Região.

Regularidade dos atos do Tribunal Regional da Quinta Região e do Presidente da República, que investiram, em tais cargos, Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, sem circunscrever essa escolha aos magistrados com exercício na área que viria a constituir a nova (ou seja a Vigésima) Região, em plena conformidade com o disposto em lei especial (nº 8.233-91).

Mandado de segurança indeferido.

HC 69.806-GO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - MACONHA - QUANTIDADE PEQUENA - IRRELEVÂNCIA - CESSÃO GRATUITA A TERCEIROS DA SUBSTÂNCIA TÓXICA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (LEI No 6.368/76, ART. 12) - (...)

- A legislação penal brasileira não faz qualquer distinção, para efeito de configuração típica do delito de tráfico de entorpecentes, entre o comportamento daquele que fornece gratuitamente e a conduta do que, em caráter profissional, comercializa a substância tóxica.

A cessão gratuita de substância canábica ("maconha") equivale, juridicamente, ao fornecimento oneroso de substância tóxica, pelo que ambos os comportamentos realizam, no plano da tipicidade penal, a figura delituosa do tráfico de entorpecentes, que constitui objeto de previsão legal constante do art. 12 da Lei no 6.368/76.

O conceito jurídico de tráfico de entorpecentes, que emerge do texto da Lei no 6.368/76, revela-se amplo, na medida em que se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação das condutas delituosas a que se refere o art. 12 do diploma legal em questão. Disso decorre que a noção legal de tráfico de entorpecente não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização.

A condenação pelo crime de tráfico - que se constitui também pelo fornecimento gratuito de substância entorpecente - não é vedada pelo fato de ser o agente um usuário da droga.

- Não descaracteriza o delito de tráfico de substância entorpecente o fato de a Polícia haver apreendido pequena quantidade do tóxico em poder do réu. (...)

HC 70.002-SP

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - PENA - LIMITE MÁXIMO (CP, ART. 75) - BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - CONSIDERAÇÃO EM FUNÇÃO DA PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - PEDIDO INDEFERIDO.

- A unificação penal resultante da norma impositiva consubstanciada no art. 75 do CP justifica-se ante o preceito constitucional que veda, de modo absoluto, a existência, em nosso sistema jurídico, de sanções penais de caráter perpétuo.

- Os requisitos objetivos pertinentes a determinados benefícios legais ou concernentes a certos institutos jurídicos (remição, livramento condicional, indulto, comutação, transferência de regime, etc.) devem ser considerados em função do total da pena realmente imposta ao sentenciado. Para esse efeito especifico, o magistrado não deve emprestar relevo jurídico a pena unificada com fundamento no art. 75 do Código Penal.

O limite jurídico-penal máximo de 30 anos, que rege, no sistema normativo brasileiro, o processo de execução das penas privativas de liberdade, não condiciona e nem submete ao seu domínio temporal, para efeito de cálculo, os pressupostos objetivos essenciais à aplicação dos institutos e necessários à concessão dos benefícios legais referidos, que deverão, sempre, considerar a sanção penal efetivamente imposta ao condenado.

HC 70.612-SP

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: Defensor Público. Intimação pessoal. Prazo para recurso. Assistência judiciária. Parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº 1.060, de 5-2-1950, acrescentado pela Lei nº 7.871, de 8-11-1989.

1. Nos termos do parágrafo 5º do art. 5º da Lei 1.060, de 5-2-1950, acrescentado pela Lei nº 7.871, de 8-11-1989, "nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias".

2. Não intimado pessoalmente, o Defensor Público, do resultado do julgamento da apelação, que interpôs em favor do réu, é de se anular a certidão sobre o trânsito em julgado, para que se proceda a sua intimação pessoal, reaberto, assim, o prazo para recurso.

Habeas corpus deferido, em parte, para esse fim, sem a soltura do paciente, que se encontra preso, por revogação do sursis.

HC 70445-RJ

RELATOR: MINISTRO MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus". Interpretação do artigo 60, § 2 º, do Código Penal.

- O benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa não é cabível quando há cominação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena de multa.

- Ademais, a norma do artigo 60, § 2 º, do Código Penal é regra geral que não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial, porque esta dispõe diferentemente quanto a fixação da pena de multa por ela imposta, não permitindo, portanto, que as duas multas se cumulem pelo mesmo princípio de valor do Código Penal. Incidência da parte final do artigo 12 desse Código.

"Habeas corpus" indeferido.

HC 69175-PE

RELATOR: MINISTRO MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus". Sursis. Revelia. Expedição de mandado de prisão.

- Ainda recentemente, esta Primeira Turma, ao julgar o HC 68664, de que foi relator o Sr. Ministro Celso de Mello, decidiu que não pode o Tribunal, por ser o réu revel, ordenar desde logo a expedição de mandado de prisão, tendo ele direito ao "sursis". E isso porque a revelia não dispensa a observância do procedimento previsto nos artigos 160 e 161 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984.

"Habeas corpus" deferido, estendida a concessão ao co-réu que se encontra na mesma situação do ora paciente.

RMS 21.046-RJ

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstâncias do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): segurança concedida.

A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é cololário, na esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, "caput"), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil.

É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Esse não é o caso, porém quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.

RE 140945-RJ

RELATOR: MINISTRO ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX, E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei e aquelas em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Existência de disposição constitucional estadual que, a exemplo da federal, também veda o discrime.

Recurso extraordinário não conhecido.

HC 57.564-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Para que se reconheça o nexo de continuidade é imprescindível que os delitos sejam da mesma espécie. Os crimes de roubo e extorsão, definidos autonomamente, são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie, no sentido absoluto.

Concurso material de delitos, e não crime continuado, bem reconhecido.

HC indeferido.

RECr 95.319-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Responde por concurso material de delitos o meliante que, embora em oportunidade fática única, pratica, mediante ações imediatamente subsequentes, roubo e extorsão.

Os crimes de roubo e extorsão são definidos autonomamente, e como tais devem ser punidos.

RE conhecido e provido.

RE 159.343-SP

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO. C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19,

§ 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.

I. - Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: D.L. nº 406, de 1968, art. 11, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua não revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2º, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

HC 69.806-GO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - MACONHA - QUANTIDADE PEQUENA - IRRELEVÂNCIA - CESSÃO GRATUITA A TERCEIROS DA SUBSTÂNCIA TÓXICA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (LEI No 6.368/76, ART. 12) - (...)

- A legislação penal brasileira não faz qualquer distinção, para efeito de configuração típica do delito de tráfico de entorpecentes, entre o comportamento daquele que fornece gratuitamente e a conduta do que, em caráter profissional, comercializa a substância tóxica.

A cessão gratuita de substância canábica ("maconha") equivale, juridicamente, ao fornecimento oneroso de substância tóxica, pelo que ambos os comportamentos realizam, no plano da tipicidade penal, a figura delituosa do tráfico de entorpecentes, que constitui objeto de previsão legal constante do art. 12 da Lei no 6.368/76.

O conceito jurídico de tráfico de entorpecentes, que emerge do texto da Lei no 6.368/76, revela-se amplo, na medida em que se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação das condutas delituosas a que se refere o art. 12 do diploma legal em questão. Disso decorre que a noção legal de tráfico de entorpecente não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização.

A condenação pelo crime de tráfico - que se constitui também pelo fornecimento gratuito de substância entorpecente - não é vedada pelo fato de ser o agente um usuário da droga.

- Não descaracteriza o delito de tráfico de substância entorpecente o fato de a Polícia haver apreendido pequena quantidade do tóxico em poder do réu. (...)

HC 70.002-SP

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - PENA - LIMITE MÁXIMO (CP, ART. 75) - BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - CONSIDERAÇÃO EM FUNÇÃO DA PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - PEDIDO INDEFERIDO.

- A unificação penal resultante da norma impositiva consubstanciada no art. 75 do CP justifica-se ante o preceito constitucional que veda, de modo absoluto, a existência, em nosso sistema jurídico, de sanções penais de caráter perpétuo.

- Os requisitos objetivos pertinentes a determinados benefícios legais ou concernentes a certos institutos jurídicos (remição, livramento condicional, indulto, comutação, transferência de regime, etc.) devem ser considerados em função do total da pena realmente imposta ao sentenciado. Para esse efeito especifico, o magistrado não deve emprestar relevo jurídico a pena unificada com fundamento no art. 75 do Código Penal.

O limite jurídico-penal máximo de 30 anos, que rege, no sistema normativo brasileiro, o processo de execução das penas privativas de liberdade, não condiciona e nem submete ao seu domínio temporal, para efeito de cálculo, os pressupostos objetivos essenciais à aplicação dos institutos e necessários à concessão dos benefícios legais referidos, que deverão, sempre, considerar a sanção penal efetivamente imposta ao condenado.

HC 70.612-SP

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: Defensor Público. Intimação pessoal. Prazo para recurso. Assistência judiciária. Parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº 1.060, de 5-2-1950, acrescentado pela Lei nº 7.871, de 8-11-1989.

1. Nos termos do parágrafo 5º do art. 5º da Lei 1.060, de 5-2-1950, acrescentado pela Lei nº 7.871, de 8-11-1989, "nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias".

2. Não intimado pessoalmente, o Defensor Público, do resultado do julgamento da apelação, que interpôs em favor do réu, é de se anular a certidão sobre o trânsito em julgado, para que se proceda a sua intimação pessoal, reaberto, assim, o prazo para recurso.

Habeas corpus deferido, em parte, para esse fim, sem a soltura do paciente, que se encontra preso, por revogação do sursis.

HC 70445-RJ

RELATOR: MINISTRO MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus". Interpretação do artigo 60, § 2 º, do Código Penal.

- O benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa não é cabível quando há cominação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena de multa.

- Ademais, a norma do artigo 60, § 2 º, do Código Penal é regra geral que não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial, porque esta dispõe diferentemente quanto a fixação da pena de multa por ela imposta, não permitindo, portanto, que as duas multas se cumulem pelo mesmo princípio de valor do Código Penal. Incidência da parte final do artigo 12 desse Código.

"Habeas corpus" indeferido.

HC 69175-PE

RELATOR: MINISTRO MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus". Sursis. Revelia. Expedição de mandado de prisão.

- Ainda recentemente, esta Primeira Turma, ao julgar o HC 68664, de que foi relator o Sr. Ministro Celso de Mello, decidiu que não pode o Tribunal, por ser o réu revel, ordenar desde logo a expedição de mandado de prisão, tendo ele direito ao "sursis". E isso porque a revelia não dispensa a observância do procedimento previsto nos artigos 160 e 161 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984.

"Habeas corpus" deferido, estendida a concessão ao co-réu que se encontra na mesma situação do ora paciente.

RMS 21.046-RJ

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstâncias do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): segurança concedida.

A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é cololário, na esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, "caput"), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil.

É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Esse não é o caso, porém quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.

RE 140945-RJ

RELATOR: MINISTRO ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX, E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei e aquelas em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Existência de disposição constitucional estadual que, a exemplo da federal, também veda o discrime.

Recurso extraordinário não conhecido.

HC 57.564-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Para que se reconheça o nexo de continuidade é imprescindível que os delitos sejam da mesma espécie. Os crimes de roubo e extorsão, definidos autonomamente, são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie, no sentido absoluto.

Concurso material de delitos, e não crime continuado, bem reconhecido.

HC indeferido.

RECr 95.319-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Responde por concurso material de delitos o meliante que, embora em oportunidade fática única, pratica, mediante ações imediatamente subsequentes, roubo e extorsão.

Os crimes de roubo e extorsão são definidos autonomamente, e como tais devem ser punidos.

RE conhecido e provido.

RE 159.343-SP

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO. C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19,

§ 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.

I. - Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: D.L. nº 406, de 1968, art. 11, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua não revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2º, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

HC 70.002-SP

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - PENA - LIMITE MÁXIMO (CP, ART. 75) - BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - CONSIDERAÇÃO EM FUNÇÃO DA PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - PEDIDO INDEFERIDO.

- A unificação penal resultante da norma impositiva consubstanciada no art. 75 do CP justifica-se ante o preceito constitucional que veda, de modo absoluto, a existência, em nosso sistema jurídico, de sanções penais de caráter perpétuo.

- Os requisitos objetivos pertinentes a determinados benefícios legais ou concernentes a certos institutos jurídicos (remição, livramento condicional, indulto, comutação, transferência de regime, etc.) devem ser considerados em função do total da pena realmente imposta ao sentenciado. Para esse efeito especifico, o magistrado não deve emprestar relevo jurídico a pena unificada com fundamento no art. 75 do Código Penal.

O limite jurídico-penal máximo de 30 anos, que rege, no sistema normativo brasileiro, o processo de execução das penas privativas de liberdade, não condiciona e nem submete ao seu domínio temporal, para efeito de cálculo, os pressupostos objetivos essenciais à aplicação dos institutos e necessários à concessão dos benefícios legais referidos, que deverão, sempre, considerar a sanção penal efetivamente imposta ao condenado.

HC 70.612-SP

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: Defensor Público. Intimação pessoal. Prazo para recurso. Assistência judiciária. Parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº 1.060, de 5-2-1950, acrescentado pela Lei nº 7.871, de 8-11-1989.

1. Nos termos do parágrafo 5º do art. 5º da Lei 1.060, de 5-2-1950, acrescentado pela Lei nº 7.871, de 8-11-1989, "nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias".

2. Não intimado pessoalmente, o Defensor Público, do resultado do julgamento da apelação, que interpôs em favor do réu, é de se anular a certidão sobre o trânsito em julgado, para que se proceda a sua intimação pessoal, reaberto, assim, o prazo para recurso.

Habeas corpus deferido, em parte, para esse fim, sem a soltura do paciente, que se encontra preso, por revogação do sursis.

HC 70445-RJ

RELATOR: MINISTRO MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus". Interpretação do artigo 60, § 2 º, do Código Penal.

- O benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa não é cabível quando há cominação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena de multa.

- Ademais, a norma do artigo 60, § 2 º, do Código Penal é regra geral que não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial, porque esta dispõe diferentemente quanto a fixação da pena de multa por ela imposta, não permitindo, portanto, que as duas multas se cumulem pelo mesmo princípio de valor do Código Penal. Incidência da parte final do artigo 12 desse Código.

"Habeas corpus" indeferido.

HC 69175-PE

RELATOR: MINISTRO MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus". Sursis. Revelia. Expedição de mandado de prisão.

- Ainda recentemente, esta Primeira Turma, ao julgar o HC 68664, de que foi relator o Sr. Ministro Celso de Mello, decidiu que não pode o Tribunal, por ser o réu revel, ordenar desde logo a expedição de mandado de prisão, tendo ele direito ao "sursis". E isso porque a revelia não dispensa a observância do procedimento previsto nos artigos 160 e 161 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984.

"Habeas corpus" deferido, estendida a concessão ao co-réu que se encontra na mesma situação do ora paciente.

RMS 21.046-RJ

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstâncias do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): segurança concedida.

A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é cololário, na esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, "caput"), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil.

É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Esse não é o caso, porém quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.

RE 140945-RJ

RELATOR: MINISTRO ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX, E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei e aquelas em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Existência de disposição constitucional estadual que, a exemplo da federal, também veda o discrime.

Recurso extraordinário não conhecido.

HC 57.564-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Para que se reconheça o nexo de continuidade é imprescindível que os delitos sejam da mesma espécie. Os crimes de roubo e extorsão, definidos autonomamente, são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie, no sentido absoluto.

Concurso material de delitos, e não crime continuado, bem reconhecido.

HC indeferido.

RECr 95.319-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Responde por concurso material de delitos o meliante que, embora em oportunidade fática única, pratica, mediante ações imediatamente subsequentes, roubo e extorsão.

Os crimes de roubo e extorsão são definidos autonomamente, e como tais devem ser punidos.

RE conhecido e provido.

RE 159.343-SP

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO. C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19,

§ 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.

I. - Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: D.L. nº 406, de 1968, art. 11, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua não revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2º, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

HC 70.612-SP

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: Defensor Público. Intimação pessoal. Prazo para recurso. Assistência judiciária. Parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº 1.060, de 5-2-1950, acrescentado pela Lei nº 7.871, de 8-11-1989.

1. Nos termos do parágrafo 5º do art. 5º da Lei 1.060, de 5-2-1950, acrescentado pela Lei nº 7.871, de 8-11-1989, "nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias".

2. Não intimado pessoalmente, o Defensor Público, do resultado do julgamento da apelação, que interpôs em favor do réu, é de se anular a certidão sobre o trânsito em julgado, para que se proceda a sua intimação pessoal, reaberto, assim, o prazo para recurso.

Habeas corpus deferido, em parte, para esse fim, sem a soltura do paciente, que se encontra preso, por revogação do sursis.

HC 70445-RJ

RELATOR: MINISTRO MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus". Interpretação do artigo 60, § 2 º, do Código Penal.

- O benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa não é cabível quando há cominação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena de multa.

- Ademais, a norma do artigo 60, § 2 º, do Código Penal é regra geral que não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial, porque esta dispõe diferentemente quanto a fixação da pena de multa por ela imposta, não permitindo, portanto, que as duas multas se cumulem pelo mesmo princípio de valor do Código Penal. Incidência da parte final do artigo 12 desse Código.

"Habeas corpus" indeferido.

HC 69175-PE

RELATOR: MINISTRO MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus". Sursis. Revelia. Expedição de mandado de prisão.

- Ainda recentemente, esta Primeira Turma, ao julgar o HC 68664, de que foi relator o Sr. Ministro Celso de Mello, decidiu que não pode o Tribunal, por ser o réu revel, ordenar desde logo a expedição de mandado de prisão, tendo ele direito ao "sursis". E isso porque a revelia não dispensa a observância do procedimento previsto nos artigos 160 e 161 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984.

"Habeas corpus" deferido, estendida a concessão ao co-réu que se encontra na mesma situação do ora paciente.

RMS 21.046-RJ

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstâncias do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): segurança concedida.

A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é cololário, na esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, "caput"), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil.

É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Esse não é o caso, porém quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.

RE 140945-RJ

RELATOR: MINISTRO ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX, E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei e aquelas em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Existência de disposição constitucional estadual que, a exemplo da federal, também veda o discrime.

Recurso extraordinário não conhecido.

HC 57.564-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Para que se reconheça o nexo de continuidade é imprescindível que os delitos sejam da mesma espécie. Os crimes de roubo e extorsão, definidos autonomamente, são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie, no sentido absoluto.

Concurso material de delitos, e não crime continuado, bem reconhecido.

HC indeferido.

RECr 95.319-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Responde por concurso material de delitos o meliante que, embora em oportunidade fática única, pratica, mediante ações imediatamente subsequentes, roubo e extorsão.

Os crimes de roubo e extorsão são definidos autonomamente, e como tais devem ser punidos.

RE conhecido e provido.

RE 159.343-SP

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO. C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19,

§ 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.

I. - Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: D.L. nº 406, de 1968, art. 11, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua não revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2º, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

HC 70445-RJ

RELATOR: MINISTRO MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus". Interpretação do artigo 60, § 2 º, do Código Penal.

- O benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa não é cabível quando há cominação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena de multa.

- Ademais, a norma do artigo 60, § 2 º, do Código Penal é regra geral que não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial, porque esta dispõe diferentemente quanto a fixação da pena de multa por ela imposta, não permitindo, portanto, que as duas multas se cumulem pelo mesmo princípio de valor do Código Penal. Incidência da parte final do artigo 12 desse Código.

"Habeas corpus" indeferido.

HC 69175-PE

RELATOR: MINISTRO MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus". Sursis. Revelia. Expedição de mandado de prisão.

- Ainda recentemente, esta Primeira Turma, ao julgar o HC 68664, de que foi relator o Sr. Ministro Celso de Mello, decidiu que não pode o Tribunal, por ser o réu revel, ordenar desde logo a expedição de mandado de prisão, tendo ele direito ao "sursis". E isso porque a revelia não dispensa a observância do procedimento previsto nos artigos 160 e 161 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984.

"Habeas corpus" deferido, estendida a concessão ao co-réu que se encontra na mesma situação do ora paciente.

RMS 21.046-RJ

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstâncias do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): segurança concedida.

A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é cololário, na esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, "caput"), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil.

É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Esse não é o caso, porém quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.

RE 140945-RJ

RELATOR: MINISTRO ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX, E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei e aquelas em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Existência de disposição constitucional estadual que, a exemplo da federal, também veda o discrime.

Recurso extraordinário não conhecido.

HC 57.564-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Para que se reconheça o nexo de continuidade é imprescindível que os delitos sejam da mesma espécie. Os crimes de roubo e extorsão, definidos autonomamente, são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie, no sentido absoluto.

Concurso material de delitos, e não crime continuado, bem reconhecido.

HC indeferido.

RECr 95.319-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Responde por concurso material de delitos o meliante que, embora em oportunidade fática única, pratica, mediante ações imediatamente subsequentes, roubo e extorsão.

Os crimes de roubo e extorsão são definidos autonomamente, e como tais devem ser punidos.

RE conhecido e provido.

RE 159.343-SP

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO. C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19,

§ 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.

I. - Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: D.L. nº 406, de 1968, art. 11, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua não revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2º, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

HC 69175-PE

RELATOR: MINISTRO MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus". Sursis. Revelia. Expedição de mandado de prisão.

- Ainda recentemente, esta Primeira Turma, ao julgar o HC 68664, de que foi relator o Sr. Ministro Celso de Mello, decidiu que não pode o Tribunal, por ser o réu revel, ordenar desde logo a expedição de mandado de prisão, tendo ele direito ao "sursis". E isso porque a revelia não dispensa a observância do procedimento previsto nos artigos 160 e 161 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984.

"Habeas corpus" deferido, estendida a concessão ao co-réu que se encontra na mesma situação do ora paciente.

RMS 21.046-RJ

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstâncias do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): segurança concedida.

A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é cololário, na esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, "caput"), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil.

É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Esse não é o caso, porém quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.

RE 140945-RJ

RELATOR: MINISTRO ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX, E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei e aquelas em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Existência de disposição constitucional estadual que, a exemplo da federal, também veda o discrime.

Recurso extraordinário não conhecido.

HC 57.564-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Para que se reconheça o nexo de continuidade é imprescindível que os delitos sejam da mesma espécie. Os crimes de roubo e extorsão, definidos autonomamente, são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie, no sentido absoluto.

Concurso material de delitos, e não crime continuado, bem reconhecido.

HC indeferido.

RECr 95.319-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Responde por concurso material de delitos o meliante que, embora em oportunidade fática única, pratica, mediante ações imediatamente subsequentes, roubo e extorsão.

Os crimes de roubo e extorsão são definidos autonomamente, e como tais devem ser punidos.

RE conhecido e provido.

RE 159.343-SP

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO. C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19,

§ 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.

I. - Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: D.L. nº 406, de 1968, art. 11, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua não revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2º, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RMS 21.046-RJ

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstâncias do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): segurança concedida.

A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é cololário, na esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, "caput"), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil.

É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Esse não é o caso, porém quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.

RE 140945-RJ

RELATOR: MINISTRO ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX, E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei e aquelas em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Existência de disposição constitucional estadual que, a exemplo da federal, também veda o discrime.

Recurso extraordinário não conhecido.

HC 57.564-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Para que se reconheça o nexo de continuidade é imprescindível que os delitos sejam da mesma espécie. Os crimes de roubo e extorsão, definidos autonomamente, são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie, no sentido absoluto.

Concurso material de delitos, e não crime continuado, bem reconhecido.

HC indeferido.

RECr 95.319-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Responde por concurso material de delitos o meliante que, embora em oportunidade fática única, pratica, mediante ações imediatamente subsequentes, roubo e extorsão.

Os crimes de roubo e extorsão são definidos autonomamente, e como tais devem ser punidos.

RE conhecido e provido.

RE 159.343-SP

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO. C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19,

§ 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.

I. - Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: D.L. nº 406, de 1968, art. 11, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua não revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2º, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE 140945-RJ

RELATOR: MINISTRO ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX, E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei e aquelas em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Existência de disposição constitucional estadual que, a exemplo da federal, também veda o discrime.

Recurso extraordinário não conhecido.

HC 57.564-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Para que se reconheça o nexo de continuidade é imprescindível que os delitos sejam da mesma espécie. Os crimes de roubo e extorsão, definidos autonomamente, são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie, no sentido absoluto.

Concurso material de delitos, e não crime continuado, bem reconhecido.

HC indeferido.

RECr 95.319-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Responde por concurso material de delitos o meliante que, embora em oportunidade fática única, pratica, mediante ações imediatamente subsequentes, roubo e extorsão.

Os crimes de roubo e extorsão são definidos autonomamente, e como tais devem ser punidos.

RE conhecido e provido.

RE 159.343-SP

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO. C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19,

§ 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.

I. - Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: D.L. nº 406, de 1968, art. 11, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua não revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2º, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

HC 57.564-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Para que se reconheça o nexo de continuidade é imprescindível que os delitos sejam da mesma espécie. Os crimes de roubo e extorsão, definidos autonomamente, são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie, no sentido absoluto.

Concurso material de delitos, e não crime continuado, bem reconhecido.

HC indeferido.

RECr 95.319-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Responde por concurso material de delitos o meliante que, embora em oportunidade fática única, pratica, mediante ações imediatamente subsequentes, roubo e extorsão.

Os crimes de roubo e extorsão são definidos autonomamente, e como tais devem ser punidos.

RE conhecido e provido.

RE 159.343-SP

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO. C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19,

§ 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.

I. - Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: D.L. nº 406, de 1968, art. 11, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua não revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2º, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RECr 95.319-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Responde por concurso material de delitos o meliante que, embora em oportunidade fática única, pratica, mediante ações imediatamente subsequentes, roubo e extorsão.

Os crimes de roubo e extorsão são definidos autonomamente, e como tais devem ser punidos.

RE conhecido e provido.

RE 159.343-SP

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO. C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19,

§ 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.

I. - Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: D.L. nº 406, de 1968, art. 11, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua não revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2º, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE 159.343-SP

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO. C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19,

§ 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.

I. - Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: D.L. nº 406, de 1968, art. 11, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua não revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2º, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

CLIPPING DO DJ

31 de outubro de 1996

HABEAS CORPUS N. 70803-0

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Alegação de nulidade do processo, em face do laudo pericial. 3. Laudo firmado por perito oficial. Não é nulo o laudo pericial assinado por um só perito, se emana de órgão oficial. Inteligência do art. 159 do CPP e da Súmula 361. 4. A controvérsia em torno de provas, no caso, não pode ser dirimida em habeas corpus. Revisão criminal já aforada. 5. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73822-2

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

(...)

TESTEMUNHA - LOCALIZAÇÃO - Comprovada a insubsistência da assertiva do oficial de justiça, no sentido de inexistir o logradouro indicado como residência da testemunha, impõe-se a declaração de nulidade do processo.

TESTEMUNHA - AUDIÇÃO - NECESSIDADE. De início, cumpre viabilizar, à exaustão, a defesa do acusado. Descabe empolgar a prescindibilidade de certo testemunho, reclamado pela defesa, mormente quando já definido, via substituição, e expedida carta precatória para implementá-lo.

DEVIDO PROCESSO LEGAL - CARTA PRECATÓRIA - AUDIÊNCIA - OITIVA DE TESTEMUNHA - DEFESA - INTIMAÇÃO. O exercício do direito de defesa pressupõe a necessidade de intimação para a audiência designada, no juízo deprecado, visando à oitiva da testemunha. A formalidade é essencial à valia do ato, implicando, a falta de observação, a nulidade do processo. A ciência referente à expedição da carta precatória não a supre.

HABEAS CORPUS N. 71231-2

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58,

§ 3º. LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS 87 E 89.

I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58,

§ 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal.

II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução "prazo certo", inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52.

III. - A intimação do paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód. Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de abuso de autoridade.

IV. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73789-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Sendo a duração do seqüestro causa suficiente para acarretar a aplicação da qualificadora estabelecida no § 1º do art. 159 do Código Penal, não constitui ela, duplicidade de punição, em relação ao crime de quadrilha.

Concurso formal não configurado, por ter sido o seqüestro subseqüente à prática do roubo.

HABEAS CORPUS N. 73881-8

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - "Habeas corpus".

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o interesse direto ou indireto da magistratura, a que alude o artigo 102, I, "n", da Constituição é o que diz respeito ao magistrado como tal, o que, evidentemente, não abarca filiação a pessoa jurídica do tipo de associação, ainda que de magistrados, quando a vítima do crime seja ela, não só, e principalmente, porque tem ela personalidade jurídica diversa da dos seus associados (a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica só é admissível em caso de fraude), como também, porque, em se tratando de associação, eles nem sequer participam do capital social, não se rateando entre eles, em qualquer medida, vantagens ou desvantagens econômicas auferidas ou sofridas pela associação.

- Não é o habeas corpus o instrumento processual idôneo para o exame de alegação de inocência.

- Alegação genérica de que nas demais acusações feitas ao ora paciente não se levaram em conta os princípios do processo penal, do devido processo legal, da ampla defesa, da licitude do meio probatório, da presunção de inocência, da iniciativa das partes e da legalidade e da busca da verdade real, não pode ser apreciada em habeas corpus.

"Habeas corpus" indeferido.

RE N. 156305-2

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE DE DECISÃO SINGULAR. DESCABIMENTO NA SISTEMÁTICA DA CARTA DE 1969.

No sistema da Carta anterior, o Supremo Tribunal Federal decidia no sentido de que, versando a causa matéria constitucional, não seria aplicada a lei de alçada, exatamente para não impedir o acesso das partes ao contencioso constitucional. Em tal caso, ficava autorizado o ajuizamento de apelação para o órgão revisor e, após, estaria aberta a via extraordinária, preservando-se a atribuição da Corte de rever as decisões de natureza constitucional proferidas por tribunal de última instância, nos termos do art. 119, III.

Tendo a parte, ao invés de apelar, interposto embargos e recurso extraordinário, tornou-se preclusa a via da apelação, ensejando o trânsito em julgado da sentença monocrática.

Recurso extraordinário não conhecido.

AI N. 166958-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de cópia das contra-razões. Aplicação da Súmula 288. 2. Incumbe à parte agravante instruir, obrigatoriamente, o agravo de instrumento com cópia das contra-razões(art. 544, § 1º, do CPC), eis que, com o advento da Lei nº 8.038/1990, é possível a conversão do mesmo em recurso extraordinário, desde que o respectivo traslado contenha os elementos necessários à plena compreensão da controvérsia e ao conseqüente julgamento do mérito do próprio apelo extremo, competindo-lhe, também, comprovar, na hipótese de ausência da referida peça, que a mesma inexiste no processo principal, sob pena de, não o fazendo, expor-se ao não conhecimento do agravo por ele deduzido. 3. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 4. Agravo Regimental desprovido.

HABEAS CORPUS N. 73822-2

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

(...)

TESTEMUNHA - LOCALIZAÇÃO - Comprovada a insubsistência da assertiva do oficial de justiça, no sentido de inexistir o logradouro indicado como residência da testemunha, impõe-se a declaração de nulidade do processo.

TESTEMUNHA - AUDIÇÃO - NECESSIDADE. De início, cumpre viabilizar, à exaustão, a defesa do acusado. Descabe empolgar a prescindibilidade de certo testemunho, reclamado pela defesa, mormente quando já definido, via substituição, e expedida carta precatória para implementá-lo.

DEVIDO PROCESSO LEGAL - CARTA PRECATÓRIA - AUDIÊNCIA - OITIVA DE TESTEMUNHA - DEFESA - INTIMAÇÃO. O exercício do direito de defesa pressupõe a necessidade de intimação para a audiência designada, no juízo deprecado, visando à oitiva da testemunha. A formalidade é essencial à valia do ato, implicando, a falta de observação, a nulidade do processo. A ciência referente à expedição da carta precatória não a supre.

HABEAS CORPUS N. 71231-2

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58,

§ 3º. LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS 87 E 89.

I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58,

§ 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal.

II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução "prazo certo", inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52.

III. - A intimação do paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód. Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de abuso de autoridade.

IV. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73789-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Sendo a duração do seqüestro causa suficiente para acarretar a aplicação da qualificadora estabelecida no § 1º do art. 159 do Código Penal, não constitui ela, duplicidade de punição, em relação ao crime de quadrilha.

Concurso formal não configurado, por ter sido o seqüestro subseqüente à prática do roubo.

HABEAS CORPUS N. 73881-8

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - "Habeas corpus".

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o interesse direto ou indireto da magistratura, a que alude o artigo 102, I, "n", da Constituição é o que diz respeito ao magistrado como tal, o que, evidentemente, não abarca filiação a pessoa jurídica do tipo de associação, ainda que de magistrados, quando a vítima do crime seja ela, não só, e principalmente, porque tem ela personalidade jurídica diversa da dos seus associados (a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica só é admissível em caso de fraude), como também, porque, em se tratando de associação, eles nem sequer participam do capital social, não se rateando entre eles, em qualquer medida, vantagens ou desvantagens econômicas auferidas ou sofridas pela associação.

- Não é o habeas corpus o instrumento processual idôneo para o exame de alegação de inocência.

- Alegação genérica de que nas demais acusações feitas ao ora paciente não se levaram em conta os princípios do processo penal, do devido processo legal, da ampla defesa, da licitude do meio probatório, da presunção de inocência, da iniciativa das partes e da legalidade e da busca da verdade real, não pode ser apreciada em habeas corpus.

"Habeas corpus" indeferido.

RE N. 156305-2

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE DE DECISÃO SINGULAR. DESCABIMENTO NA SISTEMÁTICA DA CARTA DE 1969.

No sistema da Carta anterior, o Supremo Tribunal Federal decidia no sentido de que, versando a causa matéria constitucional, não seria aplicada a lei de alçada, exatamente para não impedir o acesso das partes ao contencioso constitucional. Em tal caso, ficava autorizado o ajuizamento de apelação para o órgão revisor e, após, estaria aberta a via extraordinária, preservando-se a atribuição da Corte de rever as decisões de natureza constitucional proferidas por tribunal de última instância, nos termos do art. 119, III.

Tendo a parte, ao invés de apelar, interposto embargos e recurso extraordinário, tornou-se preclusa a via da apelação, ensejando o trânsito em julgado da sentença monocrática.

Recurso extraordinário não conhecido.

AI N. 166958-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de cópia das contra-razões. Aplicação da Súmula 288. 2. Incumbe à parte agravante instruir, obrigatoriamente, o agravo de instrumento com cópia das contra-razões(art. 544, § 1º, do CPC), eis que, com o advento da Lei nº 8.038/1990, é possível a conversão do mesmo em recurso extraordinário, desde que o respectivo traslado contenha os elementos necessários à plena compreensão da controvérsia e ao conseqüente julgamento do mérito do próprio apelo extremo, competindo-lhe, também, comprovar, na hipótese de ausência da referida peça, que a mesma inexiste no processo principal, sob pena de, não o fazendo, expor-se ao não conhecimento do agravo por ele deduzido. 3. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 4. Agravo Regimental desprovido.

HABEAS CORPUS N. 71231-2

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58,

§ 3º. LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS 87 E 89.

I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58,

§ 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal.

II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução "prazo certo", inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52.

III. - A intimação do paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód. Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de abuso de autoridade.

IV. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73789-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Sendo a duração do seqüestro causa suficiente para acarretar a aplicação da qualificadora estabelecida no § 1º do art. 159 do Código Penal, não constitui ela, duplicidade de punição, em relação ao crime de quadrilha.

Concurso formal não configurado, por ter sido o seqüestro subseqüente à prática do roubo.

HABEAS CORPUS N. 73881-8

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - "Habeas corpus".

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o interesse direto ou indireto da magistratura, a que alude o artigo 102, I, "n", da Constituição é o que diz respeito ao magistrado como tal, o que, evidentemente, não abarca filiação a pessoa jurídica do tipo de associação, ainda que de magistrados, quando a vítima do crime seja ela, não só, e principalmente, porque tem ela personalidade jurídica diversa da dos seus associados (a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica só é admissível em caso de fraude), como também, porque, em se tratando de associação, eles nem sequer participam do capital social, não se rateando entre eles, em qualquer medida, vantagens ou desvantagens econômicas auferidas ou sofridas pela associação.

- Não é o habeas corpus o instrumento processual idôneo para o exame de alegação de inocência.

- Alegação genérica de que nas demais acusações feitas ao ora paciente não se levaram em conta os princípios do processo penal, do devido processo legal, da ampla defesa, da licitude do meio probatório, da presunção de inocência, da iniciativa das partes e da legalidade e da busca da verdade real, não pode ser apreciada em habeas corpus.

"Habeas corpus" indeferido.

RE N. 156305-2

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE DE DECISÃO SINGULAR. DESCABIMENTO NA SISTEMÁTICA DA CARTA DE 1969.

No sistema da Carta anterior, o Supremo Tribunal Federal decidia no sentido de que, versando a causa matéria constitucional, não seria aplicada a lei de alçada, exatamente para não impedir o acesso das partes ao contencioso constitucional. Em tal caso, ficava autorizado o ajuizamento de apelação para o órgão revisor e, após, estaria aberta a via extraordinária, preservando-se a atribuição da Corte de rever as decisões de natureza constitucional proferidas por tribunal de última instância, nos termos do art. 119, III.

Tendo a parte, ao invés de apelar, interposto embargos e recurso extraordinário, tornou-se preclusa a via da apelação, ensejando o trânsito em julgado da sentença monocrática.

Recurso extraordinário não conhecido.

AI N. 166958-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de cópia das contra-razões. Aplicação da Súmula 288. 2. Incumbe à parte agravante instruir, obrigatoriamente, o agravo de instrumento com cópia das contra-razões(art. 544, § 1º, do CPC), eis que, com o advento da Lei nº 8.038/1990, é possível a conversão do mesmo em recurso extraordinário, desde que o respectivo traslado contenha os elementos necessários à plena compreensão da controvérsia e ao conseqüente julgamento do mérito do próprio apelo extremo, competindo-lhe, também, comprovar, na hipótese de ausência da referida peça, que a mesma inexiste no processo principal, sob pena de, não o fazendo, expor-se ao não conhecimento do agravo por ele deduzido. 3. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 4. Agravo Regimental desprovido.

HABEAS CORPUS N. 73789-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Sendo a duração do seqüestro causa suficiente para acarretar a aplicação da qualificadora estabelecida no § 1º do art. 159 do Código Penal, não constitui ela, duplicidade de punição, em relação ao crime de quadrilha.

Concurso formal não configurado, por ter sido o seqüestro subseqüente à prática do roubo.

HABEAS CORPUS N. 73881-8

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - "Habeas corpus".

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o interesse direto ou indireto da magistratura, a que alude o artigo 102, I, "n", da Constituição é o que diz respeito ao magistrado como tal, o que, evidentemente, não abarca filiação a pessoa jurídica do tipo de associação, ainda que de magistrados, quando a vítima do crime seja ela, não só, e principalmente, porque tem ela personalidade jurídica diversa da dos seus associados (a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica só é admissível em caso de fraude), como também, porque, em se tratando de associação, eles nem sequer participam do capital social, não se rateando entre eles, em qualquer medida, vantagens ou desvantagens econômicas auferidas ou sofridas pela associação.

- Não é o habeas corpus o instrumento processual idôneo para o exame de alegação de inocência.

- Alegação genérica de que nas demais acusações feitas ao ora paciente não se levaram em conta os princípios do processo penal, do devido processo legal, da ampla defesa, da licitude do meio probatório, da presunção de inocência, da iniciativa das partes e da legalidade e da busca da verdade real, não pode ser apreciada em habeas corpus.

"Habeas corpus" indeferido.

RE N. 156305-2

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE DE DECISÃO SINGULAR. DESCABIMENTO NA SISTEMÁTICA DA CARTA DE 1969.

No sistema da Carta anterior, o Supremo Tribunal Federal decidia no sentido de que, versando a causa matéria constitucional, não seria aplicada a lei de alçada, exatamente para não impedir o acesso das partes ao contencioso constitucional. Em tal caso, ficava autorizado o ajuizamento de apelação para o órgão revisor e, após, estaria aberta a via extraordinária, preservando-se a atribuição da Corte de rever as decisões de natureza constitucional proferidas por tribunal de última instância, nos termos do art. 119, III.

Tendo a parte, ao invés de apelar, interposto embargos e recurso extraordinário, tornou-se preclusa a via da apelação, ensejando o trânsito em julgado da sentença monocrática.

Recurso extraordinário não conhecido.

AI N. 166958-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de cópia das contra-razões. Aplicação da Súmula 288. 2. Incumbe à parte agravante instruir, obrigatoriamente, o agravo de instrumento com cópia das contra-razões(art. 544, § 1º, do CPC), eis que, com o advento da Lei nº 8.038/1990, é possível a conversão do mesmo em recurso extraordinário, desde que o respectivo traslado contenha os elementos necessários à plena compreensão da controvérsia e ao conseqüente julgamento do mérito do próprio apelo extremo, competindo-lhe, também, comprovar, na hipótese de ausência da referida peça, que a mesma inexiste no processo principal, sob pena de, não o fazendo, expor-se ao não conhecimento do agravo por ele deduzido. 3. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 4. Agravo Regimental desprovido.

HABEAS CORPUS N. 73881-8

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - "Habeas corpus".

- Esta Corte já firmou o entendimento de que o interesse direto ou indireto da magistratura, a que alude o artigo 102, I, "n", da Constituição é o que diz respeito ao magistrado como tal, o que, evidentemente, não abarca filiação a pessoa jurídica do tipo de associação, ainda que de magistrados, quando a vítima do crime seja ela, não só, e principalmente, porque tem ela personalidade jurídica diversa da dos seus associados (a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica só é admissível em caso de fraude), como também, porque, em se tratando de associação, eles nem sequer participam do capital social, não se rateando entre eles, em qualquer medida, vantagens ou desvantagens econômicas auferidas ou sofridas pela associação.

- Não é o habeas corpus o instrumento processual idôneo para o exame de alegação de inocência.

- Alegação genérica de que nas demais acusações feitas ao ora paciente não se levaram em conta os princípios do processo penal, do devido processo legal, da ampla defesa, da licitude do meio probatório, da presunção de inocência, da iniciativa das partes e da legalidade e da busca da verdade real, não pode ser apreciada em habeas corpus.

"Habeas corpus" indeferido.

RE N. 156305-2

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE DE DECISÃO SINGULAR. DESCABIMENTO NA SISTEMÁTICA DA CARTA DE 1969.

No sistema da Carta anterior, o Supremo Tribunal Federal decidia no sentido de que, versando a causa matéria constitucional, não seria aplicada a lei de alçada, exatamente para não impedir o acesso das partes ao contencioso constitucional. Em tal caso, ficava autorizado o ajuizamento de apelação para o órgão revisor e, após, estaria aberta a via extraordinária, preservando-se a atribuição da Corte de rever as decisões de natureza constitucional proferidas por tribunal de última instância, nos termos do art. 119, III.

Tendo a parte, ao invés de apelar, interposto embargos e recurso extraordinário, tornou-se preclusa a via da apelação, ensejando o trânsito em julgado da sentença monocrática.

Recurso extraordinário não conhecido.

AI N. 166958-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de cópia das contra-razões. Aplicação da Súmula 288. 2. Incumbe à parte agravante instruir, obrigatoriamente, o agravo de instrumento com cópia das contra-razões(art. 544, § 1º, do CPC), eis que, com o advento da Lei nº 8.038/1990, é possível a conversão do mesmo em recurso extraordinário, desde que o respectivo traslado contenha os elementos necessários à plena compreensão da controvérsia e ao conseqüente julgamento do mérito do próprio apelo extremo, competindo-lhe, também, comprovar, na hipótese de ausência da referida peça, que a mesma inexiste no processo principal, sob pena de, não o fazendo, expor-se ao não conhecimento do agravo por ele deduzido. 3. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 4. Agravo Regimental desprovido.

RE N. 156305-2

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE DE DECISÃO SINGULAR. DESCABIMENTO NA SISTEMÁTICA DA CARTA DE 1969.

No sistema da Carta anterior, o Supremo Tribunal Federal decidia no sentido de que, versando a causa matéria constitucional, não seria aplicada a lei de alçada, exatamente para não impedir o acesso das partes ao contencioso constitucional. Em tal caso, ficava autorizado o ajuizamento de apelação para o órgão revisor e, após, estaria aberta a via extraordinária, preservando-se a atribuição da Corte de rever as decisões de natureza constitucional proferidas por tribunal de última instância, nos termos do art. 119, III.

Tendo a parte, ao invés de apelar, interposto embargos e recurso extraordinário, tornou-se preclusa a via da apelação, ensejando o trânsito em julgado da sentença monocrática.

Recurso extraordinário não conhecido.

AI N. 166958-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de cópia das contra-razões. Aplicação da Súmula 288. 2. Incumbe à parte agravante instruir, obrigatoriamente, o agravo de instrumento com cópia das contra-razões(art. 544, § 1º, do CPC), eis que, com o advento da Lei nº 8.038/1990, é possível a conversão do mesmo em recurso extraordinário, desde que o respectivo traslado contenha os elementos necessários à plena compreensão da controvérsia e ao conseqüente julgamento do mérito do próprio apelo extremo, competindo-lhe, também, comprovar, na hipótese de ausência da referida peça, que a mesma inexiste no processo principal, sob pena de, não o fazendo, expor-se ao não conhecimento do agravo por ele deduzido. 3. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 4. Agravo Regimental desprovido.

AI N. 166958-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de cópia das contra-razões. Aplicação da Súmula 288. 2. Incumbe à parte agravante instruir, obrigatoriamente, o agravo de instrumento com cópia das contra-razões(art. 544, § 1º, do CPC), eis que, com o advento da Lei nº 8.038/1990, é possível a conversão do mesmo em recurso extraordinário, desde que o respectivo traslado contenha os elementos necessários à plena compreensão da controvérsia e ao conseqüente julgamento do mérito do próprio apelo extremo, competindo-lhe, também, comprovar, na hipótese de ausência da referida peça, que a mesma inexiste no processo principal, sob pena de, não o fazendo, expor-se ao não conhecimento do agravo por ele deduzido. 3. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 4. Agravo Regimental desprovido.

TRANSCRIÇÕES

ICMS e Energia Elétrica: Creditamento

RE 200.168-RJ *

Ministro Ilmar Galvão (relator)

Relatório: Trata-se de recurso extraordinário que, na forma do art. 102, III, a, da Constituição, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou a contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do tributo incidente sobre a energia elétrica consumida em seu estabelecimento comercial.

Sustenta a recorrente haver a referida decisão ofendido o princípio constitucional da não-cumulatividade.

A douta Procuradoria-Geral da República, oficiando no feito, opinou no sentido do não-conhecimento.

É o relatório.

Voto: O parecer da douta Procuradoria Geral da República assim apreciou a controvérsia em seu cerne (fls. 206):

"A recorrente, em síntese, é indiscutivelmente a consumidora final da mercadoria energia elétrica, que não se integra como insumo aos produtos que revende, por tratar-se de uma empresa dedicada ao comércio varejista de vestuário que utiliza energia elétrica no desempenho de suas atividades, na condição de consumidora e não como transferidora ou agente de transformação dessa mesma energia. Somente no processo industrial, em que a energia elétrica é indispensável na combinação dos fatores de produção, na condição de insumo, concorrendo para a formação de um determinado produto é que se pode aplicar o princípio constitucional da não cumulatividade."

Trata-se de manifestação que deu exata interpretação aos fatos da causa, à luz das normas e princípios que regem a espécie.

Com efeito, não há falar-se em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, se o bem tributado é consumido no próprio estabelecimento, não se destinando à comercialização ou à utilização em processo de produção de novos bens, como elemento indispensável à composição destes.

Nesse sentido, dispõe o Convênio ICM nº 66/88, em seu artigo 31, verbis:

"

Art. 31. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

(...)

II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento."

O acórdão recorrido, decidindo de acordo com esse entendimento, não merece censura.

Meu voto, portanto, com o parecer, é no sentido de não conhecer do recurso.

* Acórdão ainda não publicado.

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