Leis Ordinárias
Lei nº 4881-A, de 6 de dezembro de 1965
Lei 4881-A
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO II
DO PESSOAL DOCENTE
CAPÍTULO I
Do Corpo Docente
Art 5º O pessoal docente de nível superior se classifica pelas seguintes categorias:
CAPÍTULO III
Do Provimento
Art 11. Para a iniciação nas atividades de ensino superior, serão admitidos auxiliares de ensino, em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos regimentos. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Art 13. O cargo de Professor Assistente será provido mediante concurso público de provas e títulos, realizado nos têrmos da presente Lei. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Art 16. Ao concurso público de títulos e provas para o provimento do cargo de Professor Adjunto, sòmente poderão, concorrer os professôres assistentes, os portadores de títulos de docente-livre ou de doutor em disciplina compreendida nas atividades da subunidade em que se integrar o cargo, ou graduados de nível superior, de notório saber, a critério da congregação ou colegiado equivalente. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Art 20. Ultimado o concurso de que trata a artigo anterior, a comissão julgadora elaborará parecer conclusivo, que será submetido à congregação ou colegiado equivalente, indicando os candidatos habilitados e relacionando-os por ordem de classificação. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Art 22. Caberá, preferentemente aos docentes-livres, investidos nos cargos de professor-adjunto, a regência das disciplinas em que poderão ser divididas as cadeiras, de acôrdo com os Regimentos das respectivas unidades. (Vide Decreto-lei nº 252, de 1967) (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
CAPÍTULO IV
Da Acumulação
CAPÍTULO V
Da Transferência e Remoção
CAPÍTULO VI
Do Afastamento e da Substituiçao
Art 36. Haverá substituição quando o ocupante de cargo do magistério superior estiver afastado legalmente do respectivo exercício.
CAPÍTULO VII
Do Regime de Trabalho
Art 39. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional com dedicação exclusiva, em que o ocupante de cargo do magistério superior fica proibido de exercer, cumulativamente, qualquer outro cargo embora de magistério, ou qualquer função ou atividade que tenha caráter de emprêgo. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Art 41. A adoção do regime de tempo integral, para um ou mais professôres, em áreas nas quais não seja êste obrigatório, dependerá de proposta da subunidade interessada, na qual se demonstre a existência de instalações, equipamentos e recursos para o aproveitamento intensivo das oportunidades de trabalho. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
CAPÍTULO VIII
Das Atividades de Direção
CAPÍTULO IX
Da Participação em Órgãos Colegiados
CAPÍTULO X
Das Férias
CAPÍTULO XI
Da Vitaliciedade e da Estabilidade
Art 52. O professor perderá o cargo: (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Il - quando estável, no caso do inciso anterior, no de se extinguir o cargo ou no de ser demitida mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
CAPÍTULO XII
Da Aposentadoria
CAPÍTULO XIII
Das Vantagens
CAPÍTULO XIV
Dos Deveres
TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Brasília, 6 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ney Braga
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1965
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, após veto presidencial e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Brasília, 4 de junho de 1966.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1966
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5539, de 27 de novembro de 1968 · 2 menções