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Leis Ordinárias

Lei nº 3487, de 10 de dezembro de 1958

Lei 3487

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-Presidência da República

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1959, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 147.671.328.000,00 (cento e quarenta e sete bilhões, seiscentos e setenta e um milhões, trezentos e vinte e oito mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 156.226.543.201,00 (cento e cinqüenta e seis bilhões, duzentos e vinte e seis milhões, quinhentos e quarenta e três mil e duzentos e um cruzeiros).
Art. 2.
A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Cr$Cr$

1 - Receita Ordinária

1.1- Renda Tributária128.472.232.000
1.2-RendaPatrimonial3.781.430.000
1.3- Renda Industrial2.657.471.000
1.4-Rendas Diversas5.910.195.000140.821.328.000
2 - Receita Extraordinária6.850.000.000
Total da Receita147.671.328.000
Art. 3.
Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952, e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo únicoO recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos artigos 8º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.
Art. 4.
A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

2 - Poder Legislativo

Art. 5.
As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública, do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, auxílios e subvenções, serviços em regime especial de financiamento, obras e equipamentos discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.
Art. 7.
A execução da despesa variável ficará na dependência do comportamento efetivo da Receita Pública.
Art. 8.
O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior

Jorge Leite

Henrique Lott

Francisco Negrão de Lima

Paes de Almeida

Lucio Meira

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Mello

Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1958 e retificado em 30.3.1959

O anexo a que se refere esta Lei está publicado em suplemento ao DOU de 13.12.1958

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