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Leis Ordinárias

Lei nº 2368, de 9 de dezembro de 1954

Lei 2368

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ANEXO Nº 4 - Presidência da República .........................................................

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1955, discriminado pelos Anexos 1 a 28, integrantes desta Lei, estima a Receita em cinqüenta e três bilhões, quatrocentos e oitenta e dois milhões e sessenta mil cruzeiros (Cr$ 53.482.060.000,00) e limita a Despesa em cinqüenta e seis bilhões, seiscentos e noventa e cinco milhões, duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e três cruzeiros (Cr$ 56.695.247.573,00).
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob grupamento abaixo:
IRenda Ordinária:
Cr$Cr$
1 - Renda Tributária .............................................................45.952.100.000
2 - Renda Patrimonial ..........................................................2.067.900.000
3 - Renda Industrial .............................................................1.120.420.000
4 - Rendas Diversas ............................................................2.334.540.00051.474.960.000
II - Receita Extraordinária ..............................................................................2.007.100.000
Total da Receita ...........................................................................................53.482.060.000
§ 1ºFica autorizada, no exercício de 1955, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.
§ 2ºO recolhimento da arrecadação proveniente do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no artigo 8º da Lei número 1.749, de 28 de novembro de 1952, e a ser aplicado, em sua totalidade, de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Art. 3.
Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pela Lei número 1.749, de 28 de novembro de 1952, cuja arrecadação será aplicada de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares, que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.
Art. 5.
A Despesa será realizada, na forma dos Anexos números 2 a 28, com a satisfação dos encargos da União, com o financiamento de inversões e com o custeio a manutenção dos serviços públicos, atendido o desdobramento e a distribuição adiante:
Art. 6.
O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Miguel Seabra Fagundes

Edmundo Jordão Amorim do Vale

Henrique Lott

Raul Fernandes

Eugênio Gudin

Lucas Lopes

Costa Pôrto

Cândido Mota Filho

Napoleão de Alencastro Guimarães

Eduardo Gomes

Aramis Athayde

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1954, Retificações:- Lei nº 2.638/55, Lei nº 2.685/55, Lei nº 2.701/55, Lei nº 2.987/56, Lei nº 3.246/57 e Lei nº 3.446/58

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