Leis Ordinárias
Lei nº 3.129 de 14/10/1882
Redação original · compilação atual não confirmada
1º A invenção de novos productos industriaes;
2º A invenção de novos meios ou a applicação nova de meios conhecidos para se obter um producto ou resultado industrial;
3º O melhoramento de invenção já privilegiada, si tornar mais facil o fabrico do producto ou uso do invento privilegiado, ou si lhe augmentar a utilidade.
Entendem-se por novos os productos, meios, applicações e melhoramentos industriaes que até ao pedido da patente não tiverem sido, dentro ou fóra do Imperio, empregados ou usados, nem se acharem descriptos ou publicados de modo que possam ser empregados ou usados.
1º Contrarias á lei ou á moral;
2º Offensivas da segurança publica;
3º Nocivas á saude publica;
4º As que não offerecerem resultado pratico industrial.
Si durante o privilegio, a necessidade ou utilidade publica exigir a vulgarisação da invenção, ou o seu uso exclusivo pelo Estado, poderá ser desapropriada a patente, mediante as formalidades legaes.
Lei nº 3.129 de 14/10/1882
LEI N. 3129 - DE 14 DE OUTUBRO DE 1882
Regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Porpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
A confirmação dará os mesmos direitos que a patente concedida no Imperio.
O inventor de melhoramento não poderá usar da industria melhorada, emquanto durar o privilegio da invenção principal, sem autorização do seu autor; nem este empregar o melhoramento sem accôrdo com aquelle.
O relatorio designará com especificação e clareza os caracteres constitutivos do privilegio.
A extensão do direito de patente será determinada pelos ditos caracteres, fazendo-se disto menção na patente.
Da decisão negativa haverá recurso para, o Conselho de Estado.
3º Esceptuados sómente os casos mencionados no paragrapho antecedente, a patente será expedida, sem prévio exame.
Nella, se designará sempre, de modo summario, o objecto do privilegio com resalva dos direitos de terceiro e da responsabilidade do Governo, quanto á novidade e utilidade da invenção.
Na patente do inventor privilegiado fóra do Imperio, se declarará que vale emquanto tiver vigor a patente estrangeira, nunca excedendo o prazo do § 4º do art. 1º
O relatorio será immediatamente publicado no Diario Official, e um dos exemplares dos desenhos, plantas, modelos ou amostras exposto á inspecção do publico e ao estudo dos interessados permittindo-se tirar cópias.
Paragrapho unico. No caso de não ter havido o exame prévio de que trata o §2º do art. 3º, o Governo. publicado o relatorio, ordenará a verificação, por meio de experiencias, dos requisitos e das condições que a lei exige para a validade de privilegio, procedendo-se pelo modo estabelecido para aquelle exame.
1º Si na sua concessão se tiver infringido algumas das prescripções dos §§ 1º e 2º do art. 1º;
2º Si o concessionario não tiver tido a prioridade;
3º Si o concessionario tiver faltado á verdade ou occultado materia essencial no relatorio descriptivo da invenção, quanto ao seu objecto ou modo de usal-a;
4º Si a denominação da invenção fôr, com fim fraudulento, diversa do seu objecto real;
5º Si o melhoramento não tiver a indispensavel relação com a industria principal, e puder constituir industria separada, ou si tiver havido preterição da preferencia estabelecida pelo art. 2º § 3º
1º Não fazendo o concessionario uso effectivo da invenção, dentro de tres annos, contados da data da patente;
2º Interrompendo o concessionario o uso effectivo da invenção por mais de um anno, salvo motivo de força maior, julgado procedente pelo Governo, com audiencia da respectiva Secção do Conselho de Estado;
Entendo-se por uso, nestes dous casos, o effectivo exercicio da industria privilegiada e o fornecimento dos productos na proporção do seu emprego ou consumo.
Provando-se que o fornecimento dos productos é evidentemente insufficiente para as exigencias do emprego ou consumo, poderá ser o privilegio restringido a uma zona determinada, por acto do Governo, com approvação do Poder Legislativo.
3º Não pagando o concessionario a annuidade nos prazos da lei;
4º Não constituindo o concessionario, residente fóra do Imperio, procurador para represental-o perante o Governo ou em Juizo;
5º Havendo renuncia, expressa da patente;
6º Cessando por qualquer causa a patente ou titulo estrangeiro sobre invenção, tambem privilegiada no Imperio;
7º Expirando o prazo do privilegio.
São competentes para promover a acção de nullidade:
O Procurador dos Feitos da Fazenda, e seus Ajudantes, aos quaes serão remettidos os documentos e peças comprobatorias da infracção;
E qualquer interessado, com assistencia daquelle funccionario e seus ajudantes.
Iniciada a acção de nullidade nos casos do art. 1º, § 2º, ns. 1, 2 e 3, ficarão suspensos até final decisão os effeitos da patente e o uso ou emprego da invenção.
Si não fôr annullada a patente, o concessionario será restituido ao gozo della com a integridade do prazo do privilegio.
1º Os que, sem licença, do concessionario, fabricarem os productos, ou empregarem os meios, ou fizerem as applicações que forem objecto da patente;
2º Os que importarem, venderem ou expuzerem á venda, occultarem ou receberem para o fim de serem vendidos productos contrafeitos da industria privilegiada, sabendo que o são.
1º Ser ou ter sido o infractor empregado ou operario nos estabelecimentos do concessionario da patente;
2º Associar-se o infractor com o empregado ou operario do concessionario, para ter conhecimento do modo pratico de obter-se ou empregar-se a invenção.
O julgamento será regulado pela Lei n. 562, de 2 de Julho de 1850, e pelo Decreto n. 707 de 9 de Outubro do mesmo anno, no que forem applicaveis.
Os productos de que tratam os ns 1 e 2 deste artigo e os respectivos instrumentos e apparelhos serão adjudicados ao concessionario da patente, pela mesma sentença, que condemnar os autores das infracções.
1º Os que se inculcarem possuidores de patentes, usando de emblemas, marcas, lettreiros ou rotulos sobre productos ou objectos preparados para o commercio, ou expostos á venda, como si fossem privilegiados;
2º Os inventores que continuarem a exercer a industria como privilegiada, estando a patente suspensa, annullada ou caduca;
3º Os inventores privilegiados que, em prospectos, annuncios, lettreiros ou por qualquer modo de publicidade fizerem menção das patentes, sem designarem o objecto especial para que as tiverem obtido;
4º Os profissionaes ou peritos que na hypothese do § 2º, art. 3º, derem causa á vulgarisação do segredo da invenção, sem prejuizo neste caso, das acções criminaes ou civis que as leis permittirem.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 14 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Imperador, com rubrica e guarda.
André Augusto de Padua Fleury.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, regulando a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.
Transitou em 19 de Outubro de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 23 de Outubro de 1882 - O Director, Barão de Guimarães.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 2.924 de 05/01/1915 · 3 menções
- Lei nº 221 de 20/11/1894