Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2.463 de 01/08/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 2.463 de 01/08/1940
DECRETO-LEI N. 2.463 – DE 1 DE AGOSTO DE 1940
Prorroga por (10) dez anos a concessão outorgada à Companhia Rádio Internacional do Brasil, para executar os serviços rádio-telefônicos público internacional e público internacional
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Companhia Rádio Internacional do Brasil, de acodo com o decreto n. 21.111, de 1º de março de 1932 e tendo em vista o que consta do processo n. 21.916-40 da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas,
decreta:
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Cláusulas a que se refere o decreto-lei n. 2.463, desta data
I
Fica concedida permissão à Companhia Rádio Internacional do Brasil, com sede na Capital Federal, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, de acordo com o art. 16 do decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, para executar os serviços rádio-telefônicos público internacional e público restrito internacional, continuando a manter, para esse fim, a sua estação da Capital Federal e estabelecendo estações nas cidades de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, Curitiba, Estado do Paraná, Salvador, Estado da Baía, e Recife, Estado de Pernambuco, nos locais já aprovados ou que vierem a ser aprovados, destinadas exclusivamente à permuta dos referidos serviços internacionais. A Companhia, de acordo com as necessidades técnicas e de tráfego, poderá executar esses serviços:
II
A presente concessão vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, renovavel a juizo do Governo e contado de 13 de agosto de 1940, visto expirar na véspera a concessão dada pelo termo de acordo de 9 de julho de 1930, assinado com fundamento no decreto n. 19.247, de 13 de junho do mesmo ano, não podendo a concessionária alterar os seus estatutos sem prévia autorização do Governo.
III
A escolha dos locais para a montagem das estações de Porto Alegre, Curitiba, Salvador e Recife, e bem assim a apresentação das plantas, orçamentos e especificações técnicas das respectivas instalações deverão obedecer aos seguintes prazos:
IV
A abertura das estações ao serviço público deverá ser feita no prazo de 2 (dois) anos, contados, da data da aprovação das plantas de que trata a letra b da cláusula anterior, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo.
V
A concessionária fica obrigada a submeter à aprovação do Governo quaisquer taxas que pretenda cobrar do público alem das que já se encontram em vigor. As taxas em vigor na data da assinatura deste termo, bem como as que vierem a ser aprovadas posteriormente, não poderão ser majoradas sem autorização do Governo, salvo as que resultarem de notificação da Secretaria da União Internacional de Telecomunicações, com relação a outras administrações.
VI
Os telefonemas do Governo Brasileiro terão prioridade na transmissão e gozarão do abatimento de 50 % (cincoenta por cento) sobre as quotas partes das taxas que couberem à concessionária.
VII
A concessionária não poderá estabelecer convênios de tráfego mútuo, alem dos que já se acham em vigor, nem fazer fusão, ajuste ou acordo com qualquer outra empresa particular de serviço telefônico ou radiotelefônico que funcione ou venha a funcionar no país, sem prévio consentimento do Governo.
VIII
A concessionária obriga-se a manter as suas instalações em perfeito funcionamento, devendo comunicar ao Governo, dentro de quarenta e oito (48) horas, qualquer ocorrência grave que cause ou possa causar interrupção de serviço.
IX
A concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos na Convenção Internacional de Telecomunicações e seus regulamentos e bem assim todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções, que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis aos serviços da concessão, sendo-lhe tambem assegurados os seus beneficios.
X
Obriga-se a concessionária a prestar ao Governo, em qualquer tempo, informações que permitam ajuizar do modo como está sendo explorada a concessão e manter sempre em ordem e em dia o registro de todas as comunicações efetuadas.
XI
O ajuste de contas com o Departamento dos Correios e Telégrafos será feito trimestralmente, sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da apresentação da respectiva conta. Para garantia da liquidação do débito da concessionária para com o Departamento dos Correios e Telégrafos, cujo pagamento deixe de ser efetuado nos prazos marcados, fica à União ressalvado o direito sobre todo o acervo da concessionária.
XII
Pela suspensão do serviço nos casos previstos no art. 27 da Convenção Internacional de Telecomunicações, nenhuma indenização será paga à concessionária, seja qual for a sua duração.
XIII
As leis do Brasil serão as únicas aplicáveis para a solução de qualquer questão relativa ao presente contrato, que não for resolvida por arbitramento, sendo competente o foro da Capital Federal.
XIV
O Governo fiscalizará, como julgar conveniente, a execução do presente contrato, podendo examinar livros e toda a escrituração ficando a concessionária obrigada a fornecer os elementos necessários a êsse fim.
Para as despesas de fiscalização pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais:
XV
Para garantia da execução do contrato, a concessionária manterá em depósito a caução de 50:000$0 (cincoenta contos de réis), feita em apólices da Dívida Pública Federal para garantia do contrato assinado em 13 de junho de 1930, contra os conhecimentos do Tesouro Nacional números ..........
XVI
A concessionária fica obrigada ao pagamento de todos os impostos federais, que incidirem sobre seus serviços e dos direitos aduaneiros sobre todo o material que importar para as instalações, conservação e execução dos mesmos, com as reduções a que porventura tiver direito, em virtude de lei.
XVII
A concessionária pagará ao Departamento dos Correios e Telégrafos, alem das contribuições de fiscalização de que trata a cláusula XIV e da taxa de licença para o funcionamento das estações, estipulada no art. 93, § 2º, do decreto n. 21.111 de 1 de março de 1932, a contribuição de 5 % (cinco por cento) sobre as quotas partes que lhe couberem das taxas aprovadas pelo Governo, aplicavel a todo o serviço executado.
XVIII
A concessionária obriga-se a ter a sua diretoria constituida no mínimo de 2/3 de brasileiros dos quais, um, pelo menos, deverá residir no Rio de Janeiro, com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que se suscitarem em torno deste contrato ou dele decorrente, podendo receber citação inicial e praticar todos os atos para os quais se exigem poderes especiais.
XIX
Obriga-se a concessionária a manter empregados brasileiros na proporção de 2/3 (dois terços), conforme estabelece a legislação em vigor, salvo quanto aos operadores que só poderão ser brasileiros, dispensando-lhes o mesmo tratamento que aos estrangeiros da mesma categoria e pagando-lhes os vencimentos em igual moeda.
XX
Pela inobservância de qualquer das cláusulas do presente contrato, poderá o Governo impor multas na importância de (um conto de réis) 1:000$0 a 10:000$0 (dez contos de réis), papel moeda, e do dobro no caso de reincidência.
A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro de 30 (trinta) dias da data da notificação publicada no “Diário Oficial”.
XXI
A concessão incorrerá em caducidade, pleno jure, declarada por decreto do Governo independente de interpelação ou ação judicial, sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma: Si qualquer das estações previstas na cláusula I não estiver em funcionamento dentro do prazo estabelecido na cláusula IV, a concessionária perderá o direito de instalar a respectiva estação.
XXII
O contrato celebrado de conformidade com as presentes cláusulas só entrará em vigor depois do respectivo registo pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma si aquele Instituto denegar o registo sem prejuizo do prazo a que se refere a cláusula II, de ser contado de 13 de agosto de 1940, em razão de expirar na véspera o contrato assinado em 9 de julho de 1930, com fundamento no decreto n. 19.247, de 13 de junho do mesmo ano, e que teve o seu registo autorizado pelo Tribunal de Contas, na sessão de 13 de agosto seguinte.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1940. – João de Mendonça Lima.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.