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Decreto-Lei nº 2.463 de 01/08/1940

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Fica concedida à Companhia Rádio Internacional do Brasil prorrogação por dez anos da concessão que lhe outorgou o decreto n. 19.247, de 3 de junho de 1930, para executar os serviços rádio-telefônicos público internacional e público restrito internacional, sem monopólio ou privilégio qualquer, nos termos das cláusulas que com este baixam assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Decreto-Lei nº 2.463 de 01/08/1940

DECRETO-LEI N. 2.463 – DE 1 DE AGOSTO DE 1940

Prorroga por (10) dez anos a concessão outorgada à Companhia Rádio Internacional do Brasil, para executar os serviços rádio-telefônicos público internacional e público internacional

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Companhia Rádio Internacional do Brasil, de acodo com o decreto n. 21.111, de 1º de março de 1932 e tendo em vista o que consta do processo n. 21.916-40 da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas,

decreta:

Art. 2.
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste decreto no “Diário Oficial”, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

Cláusulas a que se refere o decreto-lei n. 2.463, desta data

I

Fica concedida permissão à Companhia Rádio Internacional do Brasil, com sede na Capital Federal, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, de acordo com o art. 16 do decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, para executar os serviços rádio-telefônicos público internacional e público restrito internacional, continuando a manter, para esse fim, a sua estação da Capital Federal e estabelecendo estações nas cidades de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, Curitiba, Estado do Paraná, Salvador, Estado da Baía, e Recife, Estado de Pernambuco, nos locais já aprovados ou que vierem a ser aprovados, destinadas exclusivamente à permuta dos referidos serviços internacionais. A Companhia, de acordo com as necessidades técnicas e de tráfego, poderá executar esses serviços:

a)de estação no Brasil a estação no estrangeiro, diretamente, e vice-versa;
b)de estação no Brasil a estação no estrangeiro, por intermédio de uma ou mais de suas estações, e vice-versa.

II

A presente concessão vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, renovavel a juizo do Governo e contado de 13 de agosto de 1940, visto expirar na véspera a concessão dada pelo termo de acordo de 9 de julho de 1930, assinado com fundamento no decreto n. 19.247, de 13 de junho do mesmo ano, não podendo a concessionária alterar os seus estatutos sem prévia autorização do Governo.

III

A escolha dos locais para a montagem das estações de Porto Alegre, Curitiba, Salvador e Recife, e bem assim a apresentação das plantas, orçamentos e especificações técnicas das respectivas instalações deverão obedecer aos seguintes prazos:

a)de 3 (tres) meses, contados da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, para ser submetida ao Governo, para exame e aprovação, a planta dos locais destinados à montagem das estações;
b)de 6 (seis) meses, a contar da data da aprovação dos locais para montagem das estações, para serem apresentadas a exame e aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações.
Parágrafo únicoSi, por conveniência técnica, a instalação das estações for efetuada fora das cercanias das cidades, as estações poderão ser ligadas aos estabelecimentos que a Companhia mantiver no centro das cidades por meio de circuitos aéreos, subterrâneos ou mixtos, de sua propriedade ou arrendados, conforme for mais conveniente, observadas as posturas municipais aplicaveis à espécie.

IV

A abertura das estações ao serviço público deverá ser feita no prazo de 2 (dois) anos, contados, da data da aprovação das plantas de que trata a letra b da cláusula anterior, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo.

V

A concessionária fica obrigada a submeter à aprovação do Governo quaisquer taxas que pretenda cobrar do público alem das que já se encontram em vigor. As taxas em vigor na data da assinatura deste termo, bem como as que vierem a ser aprovadas posteriormente, não poderão ser majoradas sem autorização do Governo, salvo as que resultarem de notificação da Secretaria da União Internacional de Telecomunicações, com relação a outras administrações.

VI

Os telefonemas do Governo Brasileiro terão prioridade na transmissão e gozarão do abatimento de 50 % (cincoenta por cento) sobre as quotas partes das taxas que couberem à concessionária.

VII

A concessionária não poderá estabelecer convênios de tráfego mútuo, alem dos que já se acham em vigor, nem fazer fusão, ajuste ou acordo com qualquer outra empresa particular de serviço telefônico ou radiotelefônico que funcione ou venha a funcionar no país, sem prévio consentimento do Governo.

VIII

A concessionária obriga-se a manter as suas instalações em perfeito funcionamento, devendo comunicar ao Governo, dentro de quarenta e oito (48) horas, qualquer ocorrência grave que cause ou possa causar interrupção de serviço.

IX

A concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos na Convenção Internacional de Telecomunicações e seus regulamentos e bem assim todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções, que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis aos serviços da concessão, sendo-lhe tambem assegurados os seus beneficios.

X

Obriga-se a concessionária a prestar ao Governo, em qualquer tempo, informações que permitam ajuizar do modo como está sendo explorada a concessão e manter sempre em ordem e em dia o registro de todas as comunicações efetuadas.

XI

O ajuste de contas com o Departamento dos Correios e Telégrafos será feito trimestralmente, sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da apresentação da respectiva conta. Para garantia da liquidação do débito da concessionária para com o Departamento dos Correios e Telégrafos, cujo pagamento deixe de ser efetuado nos prazos marcados, fica à União ressalvado o direito sobre todo o acervo da concessionária.

XII

Pela suspensão do serviço nos casos previstos no art. 27 da Convenção Internacional de Telecomunicações, nenhuma indenização será paga à concessionária, seja qual for a sua duração.

XIII

As leis do Brasil serão as únicas aplicáveis para a solução de qualquer questão relativa ao presente contrato, que não for resolvida por arbitramento, sendo competente o foro da Capital Federal.

§ 1ºPara o arbitramento nomearão as partes um árbitro, cada uma, e, de comum acordo, um terceiro desempatador que funcionará somente si os dois primeiros não chegarem a acordo.
§ 2ºO recurso ao Poder Judiciário no tocante às questões relativas ao pagamento de multas, taxas ou impostos, não suspende a sanção de que trata a cláusula XXI, não competindo à contratante prevalecer-se do disposto no art. 13, § 7º da lei n. 221, de 1894.

XIV

O Governo fiscalizará, como julgar conveniente, a execução do presente contrato, podendo examinar livros e toda a escrituração ficando a concessionária obrigada a fornecer os elementos necessários a êsse fim.

Para as despesas de fiscalização pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais:

a)24:000$0 (vinte e quatro contos de réis), pagos no primeiro trimestre de cada ano, para as despesas de fiscalização da concessão;
b)6:000$0 (seis contos de réis), por estação, para as despesas de fiscalização do serviço, pagos no 1º semestre de cada ano.

XV

Para garantia da execução do contrato, a concessionária manterá em depósito a caução de 50:000$0 (cincoenta contos de réis), feita em apólices da Dívida Pública Federal para garantia do contrato assinado em 13 de junho de 1930, contra os conhecimentos do Tesouro Nacional números ..........

Parágrafo únicoEssa caução responderá, tambem, pelo pagamento das multas e das taxas e impostos que forem arrecadadas pela concessionária ou que esta estiver obrigada a pagar ao Governo.

XVI

A concessionária fica obrigada ao pagamento de todos os impostos federais, que incidirem sobre seus serviços e dos direitos aduaneiros sobre todo o material que importar para as instalações, conservação e execução dos mesmos, com as reduções a que porventura tiver direito, em virtude de lei.

XVII

A concessionária pagará ao Departamento dos Correios e Telégrafos, alem das contribuições de fiscalização de que trata a cláusula XIV e da taxa de licença para o funcionamento das estações, estipulada no art. 93, § 2º, do decreto n. 21.111 de 1 de março de 1932, a contribuição de 5 % (cinco por cento) sobre as quotas partes que lhe couberem das taxas aprovadas pelo Governo, aplicavel a todo o serviço executado.

XVIII

A concessionária obriga-se a ter a sua diretoria constituida no mínimo de 2/3 de brasileiros dos quais, um, pelo menos, deverá residir no Rio de Janeiro, com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que se suscitarem em torno deste contrato ou dele decorrente, podendo receber citação inicial e praticar todos os atos para os quais se exigem poderes especiais.

XIX

Obriga-se a concessionária a manter empregados brasileiros na proporção de 2/3 (dois terços), conforme estabelece a legislação em vigor, salvo quanto aos operadores que só poderão ser brasileiros, dispensando-lhes o mesmo tratamento que aos estrangeiros da mesma categoria e pagando-lhes os vencimentos em igual moeda.

XX

Pela inobservância de qualquer das cláusulas do presente contrato, poderá o Governo impor multas na importância de (um conto de réis) 1:000$0 a 10:000$0 (dez contos de réis), papel moeda, e do dobro no caso de reincidência.

A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro de 30 (trinta) dias da data da notificação publicada no “Diário Oficial”.

XXI

A concessão incorrerá em caducidade, pleno jure, declarada por decreto do Governo independente de interpelação ou ação judicial, sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma: Si qualquer das estações previstas na cláusula I não estiver em funcionamento dentro do prazo estabelecido na cláusula IV, a concessionária perderá o direito de instalar a respectiva estação.

XXII

O contrato celebrado de conformidade com as presentes cláusulas só entrará em vigor depois do respectivo registo pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma si aquele Instituto denegar o registo sem prejuizo do prazo a que se refere a cláusula II, de ser contado de 13 de agosto de 1940, em razão de expirar na véspera o contrato assinado em 9 de julho de 1930, com fundamento no decreto n. 19.247, de 13 de junho do mesmo ano, e que teve o seu registo autorizado pelo Tribunal de Contas, na sessão de 13 de agosto seguinte.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1940. – João de Mendonça Lima.

a)si, depois de iniciadas, as comunicações ficarem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
b)si a concessionária utilizar o seu serviço para fins diversos do estipulado no contrato;
c)si, sem prévia autorização do Governo, celebrar convênio de tráfego mútuo, fusão, ajuste ou acordo com qualquer outra empresa particular de serviço telefônico ou rádio-telefônico que funcione ou venha a funcionar no País;
d)si transferir, direta ou indiretamente, o objeto desta concessão, sem prévio consentimento do Governo;
e)si deixar de recolher aos cofres públicos, dentro dos prazos fixados, as quotas de fiscalização e as multas, bem como as taxas e impostos devidos, de acordo com os balancetes levantados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;
f)si não for completada dentro de 30 (trinta) dias a caução de que trata a cláusula XV, a partir da data em que a contratante tenha ciência, por via administrativa, da retirada de qualquer quantia para pagamento de multas, taxas ou impostos por ela devidos.

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Normas do acervo que mencionam esta.

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