Leis Ordinárias
Lei nº 2.024 de 17/12/1908
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
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TÍTULO I – Da natureza e declaração da fallencia TÍTULO II – Dos effeitos juridicos da sentença declaratoria da fallencia TÍTULO IV – Da arrecadação e guarda dos bens, livros e documentos do fallido TÍTULO V – Da verificação e classificação dos creditos TÍTULO VI – Das assembléas dos credores TÍTULO VII – Da concordata TÍTULO VIII – Da realização do activo e liquidação do passivo TÍTULO IX – Da reivindicação TÍTULO X – Da rehabilitação TÍTULO XI – Da concordata preventiva TÍTULO XII – Da homologação e effeitos das sentenças estrangeiras em materia de fallencia e meios preventivos de sua declaração TÍTULO XIII – Dos crimes em materia de fallencia e de concordata preventiva e do respectivo processo TÍTULO XIV – Das disposições especiaes TÍTULO XV – Das disposições geraesLei nº 2.024 de 17/12/1908
LEI N. 2024 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1908
Reforma a lei sobre fallencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei sobre fallencias:
TÍTULO I
Da natureza e declaração da fallencia
Paragrapho unico. Consideram-se obrigações liquidas e certas:
1º Os instrumentos publicos ou particulares de contractos, com a quantidade ou valor fixado da prestação.
2º As letras de cambio e aquellas que, conforme o Codigo Commercial, teem a mesma força e acção (Codigo Commercial arts. 425, 635 e 651), os bilhetes de ordem pagaveis em mercadorias, as notas promissorias, os escriptos de transacções commerciaes e os cheques.
3º As obrigações ao portador (debentures) emittidas pelas sociedades anonymas e commanditarias por acções e as letras hypothecarias e os respectivos coupons de ambos esses titulos para pamento de juros.
4º As facturas, nos termos do art. 219 do Codigo Commercial, e as contas commerciaes com os saldos reconhecidos exactos e assignados pelo devedor.
5º Os conhecimentos de deposito e warrants emittidos pelas emprezas de armazens geraes e os recibos dos emprezarios destes armazens ou dos trapicheiros.
6º Os conhecimentos de frete.
7º As notas dos correctores nas operações em que estes são pessoalmente obrigados, e as contas dos leiloeiros.
8º As contas extrahidas dos livros commerciaes e verificadas judicialmente.
Si o credor requerer a verificação da conta nos proprios livros, estes deverão achar-se revestidos das formalidades legaes intrinsecas e extrinsecas e a conta comprovada nos termos do art. 23, n. 2, do Codigo Commercial.
Si nos livros do devedor, será este citado para, no dia e hora marcados, exhibil-os em juizo, sob pena de confesso, observando-se o disposto no art. 19, 1ª alinea, do Codigo Commercial.
Os livros irregulares do devedor provarão contra este.
1º Executado, mesmo por divida civil, não paga a importancia da condemnação nem a deposita, dentro das 24 horas seguintes á citação inicial da execução, para poder apresentar embargos.
2º Recusa, como endossador ou sacador, prestar fiança no caso do art. 390 do Codigo Commercial.
3º Procede á liquidação precipitada; lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos.
4º Convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de creditos ou cessão de bens.
5º Aliena, transfere, cede ou faz doação de parte ou de todo o activo a terceiro, credor ou não, com a obrigação deste solver dividas vencidas; põe bens em nome de terceiro; contrahe dividas simuladas, e assim procede com o fim de occultar ou desviar bens, de retardar pagamentos ou fraudar credores; ou tenta praticar qualquer dos referidos actos com o mesmo fim.
6º Constitue hypothecas, antichreses, penhores ou qualquer outra garantia, preferencia ou privilegio a favor de algum credor, sem ficar com bens livres e desembargados, equivalentes ás suas dividas, ou tenta praticar qualquer destes actos, revelado tal proposito por factos inequivocos.
7º Ausenta se sem deixar representante para administrar o negocio e pagar os credores; abandona o estabelecimento; occulta-se, ou intenta occultar-se, deixando furtivamente o seu domicilio.
Consideram-se praticados pelas sociedades os actos desta natureza provenientes de seus administradores, directores, gerentes ou liquidantes.
1º Quando, sem relevante razão de direito, não pagam no vencimento obrigação liquida e certa (art. 1º, paragrapho unico).
2º Nos casos indicados no art. 2º ns. 1 a 6.
3º Nos casos de perda de tres quartos ou mais do capital social.
1º Falsidade do titulo da obrigação.
2º Prescripção da divida ou nullidade de pleno direito absoluta do instrumento apresentado para prova.
3º Novação ou pagamento da divida, mesmo depois do protesto do titulo, mas antes de requerida em juizo a fallencia.
4º A materia do art. 788 do Codigo Commercial, referente aos conhecimentos de frete, e a dos arts. 641, 646, 655 e 656 do Codigo Commercial, relativa ás letras de risco.
5º Concordata preventiva, ainda mesmo em formação.
6º Deposito judicial opportunamente procedido nos termos dos arts. 393 e seguintes do regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850.
7º Qualquer motivo que, por direito, extinga, adie ou suspenda o cumprimento da obrigação ou exclua o réo do processo da fallencia.
Aberta a fallencia, será suspenso o inventario judicial, a que porventura se estiver procedendo em razão do obito do devedor.
Esta responsabilidade tornar-se-ha effectiva mediante a acção summaria estabelecida no art. 238 do regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, applicada ao caso a disposição do art. 53, § 2º, da presente lei.
SECÇÃO II
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA FALLENCIA
A fallencia dos commerciantes ambulantes e emprezarios de espectaculos publicos póde ser declarada pelo juiz do commercio de onde forem encontrados.
Paragrapho unico. O juizo da fallencia é indivisivel e competente para todas as acções e reclamações sobre bens, interesses e negocios relativos á massa fallida.
Essas acções e reclamações serão processadas na fórma por que se determina nesta lei.
1º Pelo conjuge sobrevivente ou pelos herdeiros do devedor, nos casos do art. 1º e do art. 2º, ns. 1 e 2.
2º Pelo socio, ainda que commanditario ou em conta de participação, exhibindo o contracto social, e pelo accionista da sociedade anonyma, apresentando as suas acções.
3º Pelo credor, exhibindo titulo de seu credito, ainda que não vencido.
Essa prova far-se-ha mediante avaliação por peritos, nomeados a aprazimento das partes.
Si o devedor não for encontrado, o prazo correrá á revelia, e, certificando isso, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz.
Findo esse prazo, serão os autos conclusos immediatamente para a sentença.
O protesto pôde ser interposto em qualquer tempo, depois do vencimento da obrigação e deverá conter: a declaração da hora dia, mez e anno da representação do titulo ao official do protesto por extracto, o titulo da divida, certidão da intimação ao devedor, para pagar ou dar a razão de não pagar, a resposta ou declaração de nenhuma ter sido dada, a assignatura da pessoa que protestar, a data em que o protesto for interposto e aquella em que se tirar o instrumento, o qual deverá ser assignado pelo protestante, subscripto pelo official publico e por este entregue, dentro de tres dias, sob pena de responsabilidade e de satisfazer perdas e dammos.
Paragrapho unico. Este livro póde ser examinado gratuitamente por qualquer pessoa, e o official dará as certidões que lhe forem pedidas.
O réo será citado para se defender, devendo apresentar em cartorio os seus embargos, no prazo de 24 horas.
Si nenhuma das partes houver protestado por prova, o juiz ouvido o representante do Ministerio Publico, proferirá a sentença.
Si, porém, qualquer das partes tiver protestado por testemunhas, exame de livros, depoimento pessoal ou outra prova, o juiz recebendo os embargos, logo que os autos lhe forem conclusos, marcará ao mesmo tempo dia e hora para todas as diligencias requeridas, mandando notificar o representante do Ministerio Publico.
A prova deverá ser exhibida dentro de cinco dias e, findo este prazo, as partes apresentarão, em cartorio, as suas allegações finaes, dentro das 24 horas seguintes, abrindo-se vista dos autos ao representante do Ministerio Publico por outras 24 horas, sendo, em seguida, conclusos os autos para a sentença.
Paragrapho unico. O réo será citado, entregando-lhe o escrivão ou o official de justiça um dos exemplares da petição inicial, e, si não for encontrado, o juiz nomeará um curador, que o defenda.
Si o réo fôr citado e não comparecer, correrá o processo á revelia.
As sociedades commerciaes serão citadas na pessoa dos seus gerentes ou socios solidarios, com direito de represental-as, e dos liquidantes.
As sociedades anonymas serão citadas na pessoa dos seus administradores, gerentes ou liquidantes, os quaes ficam sujeitos ás mesmas obrigações que a presente lei impõe ao devedor ou réo.
Os bens e livros ficarão sob a guarda de depositario nomeado pelo juiz, podendo ser o proprio autor.
Paragrapho unico. Cessarão todas as medidas excepcionaes por força da propria sentença que julgar improcedente o pedido de fallencia.
A sentença que declarar a fallencia:
1º, affixado, por edital, na porta do estabelecimento e armazens do fallido;
2º, remettido ao representante do Ministerio Publico, á Junta Commercial do districto, á Associação Commercial, á Junta dos Corretores, á Camara Syndical dos Corretores de Fundos Publicos e ao official do Registro das Firmas Commerciaes na respectiva comarca, para a devida averbação.
Podem os escrivães usar para esse fim de fórmulas impressas.
1\. O nome do fallido, o seu domicilio, genero de commercio termo legal da fallencia e o nome dos syndicos;
2\. A notificação a todos os credores para, dentro do prazo marcado, apresentarem aos syndicos a declaração dos seus creditos, acompanhada dos respectivos titulos;
3\. A convocação de todos os credores para a primeira assembléa, declarando logar, dia e hora, onde esta de realizará.
Os embargos se processarão em auto apartado, com citação de quem requereu a fallencia.
O embargante apresentará os embargos, deduzidos em requerimento articulado, no prazo de dous dias, contados daquelle em que for publicada, a fallencia e o embargado, em seguida, e em igual prazo, os contestará, querendo.
As partes deduzirão a prova, dentro de seis dias, e, decorridos estes, allegarão afinal, no prazo de dous dias para cada uma, e, ouvido o representante do Ministerio Publico no mesmo prazo, o juiz julgará dentro de cinco dias.
Os syndicos e qualquer credor serão admittidos á assistencia, si o requererem.
Da decisão do juiz, qualquer que seja, cabe aggravo de petição.
Paragrapho unico. Esta sentença não terá autoridade de cousa julgada.
Sendo a fallencia requerida por mais de uma pessoa, a responsabilidade destas será solidaria.
Paragrapho unico. Por acção ordinaria poderá tambem o prejudicado reclamar indemnização por perdas e damnos no caso de culpa do requerente da fallencia, quando esta for negada.
O resumo da sentença revocatoria da faIlencia será remettido ás corporações e funccionarios mencionados no art. 17, n. 2, e publicado na fórma do art. 18,
Do provimento do juiz, que fixar o termo legal da fallencia, na sentença declaratoria ou em interlocutorio, poderão os interesses aggravar por instrumento.
TÍTULO II
Dos effeitos juridicos da sentença declaratoria da fallencia
Paragrapho unico. Não poderão ser reclamados na fallencia:
1º Os creditos fundados em sentença simplesmente de preceito, isto é, em sentença fundada em simples confìssão do devedor.
2º Os creditos por titulos de doação, ou por prestações alimenticias.
3º As despesas que os credores individualmente fizerem para que possam tomar parte na fallencia, salvo custas judiciaes em litigio com a massa.
4º As penas pecuniarias.
Si, porém, os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da fallencia, sómente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exequente.
Quanto ás obrigações ao portador (debentures) emittidas pelas sociedades anonymas ou em commandita por acções, prevalecerá a disposição do art. 6º, paragrapho unico do decreto legislativo n. 177 A, de 15 de setembro de 1893.
1º As obrigações sujeitas a condição suspensiva. Não obstante, ellas entrarão na fallencia, sendo o pagamento differido até que se verifique a condição.
2º As letras hypothecarias emittidas pelas sociedades de credito real (decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, arts. 357 e 358).
Esta disposição procederá sómente no caso dos co-obrigados simultaneos, mas não successivos. Sendo a obrigação successiva, como nos endossos, a fallencia do endossado posterior não dará direito a accionar os endossatarios anteriores, sem que se dê o vencimento.
Exceptuam-se desta disposição os juros das obrigações ao portador (debentures), emittidas pelas sociedades anonymas ou em commandita por acções, os das letras hypothecarias, emittidas pelas sociedades de credito real, e os dos creditos garantidos por hypotheca, antichrése ou penhor.
Os juros dos creditos garantidos serão pagos pelo producto dos bens constitutivos do privilegio, hypotheca ou penhor.
Os dividendos distribuidos serão annotados no respectivo titulo original pelos liquidatarios das massas, e o credor communicará ás outras massas o que de alguma receber.
O credor que indevidamente, receber alguma quantia dos co-obrigados solventes ou das massas dos co-obrigados fallidos ficará obrigado a restituir em dobro, além de pagar perdas e damnos.
Paragrapho unico. Si os dividendos que couberem ao credor em todas as massas co-obrigadas excederem da importancia total do credito, este excesso entrará para as massas na proporção acima dita. Si os co-obrigados eram garantes uns dos outros, aquelle excesso pertencerá, conforme a ordem das obrigações, as massas dos co-obrigados, que tiverem o direito de ser garantidos.
1º, de intervir, como assistentes, em quaesquer acções promovidas contra ou pela massa;
2º, de fiscalizar a administração da massa fallida e requerer e promover no processo da fallencia o que for a bem da referida massa e á execução da presente lei. As despezas que se fizerem serão indemnizadas pela massa, si esta auferir vantagens;
3º, de examinar, em qualquer tempo, os livros e papeis do fallido, e da administração da massa fallida, independente de ordem ou autorização do juiz.
Paragrapho unico. Para exercer esses direitos basta que se tenha apresentado aos syndicos a declaração de que trata o artigo 82.
1\. Os administradores das sociedades, os gerentes, os liquidantes e os prepostos com poderes de administração geral;
2\. Os procuradores ad negotia, embora não tenham poderes especificados para a fallencia;
3\. Os herdeiros e successores;
4\. Os tutores e curadores, na fórma de direito.
A Fazenda dos Estados e a dos municipios serão representadas pelos funccionarios, aos quaes, pelas respectivas constituições ou leis organicas, incumbir esse dever.
Fica-lhes, entretanto, salvo o direito de haver de seus tutores ou curadores indemnização pelos damnos provenientes de negligencia, dólo ou fraude.
SECÇÃO II
DOS EFFEITOS QUANTO Á PESSOA DO FALLIDO
1\. Assignar nos autos, logo que tiver conhecimento da sentença declaratoria da fallencia, termo de comparecimento, indicando a rua e numero da sua residencia, para lhe serem dirigidas as notificações e os avisos necessarios, sob pena de revelia e outras comminadas por esta lei.
Não se poderá ausentar do logar da fallencia sem justo motivo e autorização expressa do juiz e sem deixar procurador bastante, sob as mesmas penas.
2\. Entregar, sem demora, todos os bens, livros, papeis e documentos aos syndicos e lhes indicar os bens em poder de outrem para serem arrecadados.
3\. Comparecer a todos os actos da fallencia e as assembléas dos credores, podendo ser representado por procurador, quando occorrerem justos motivos e obtiver licença do juiz.
4\. Prestar, verbalmente ou por escripta, as informações solicitadas pelo juiz, syndicos, liquidatarios e credores em assembléa, sobre circumstancias e factos, que interessem á fallencia, e auxiliar os syndicos com zelo e lealdade.
5\. Verificar a legitimidade, regularidade e authenticidade das reclamações de credito apresentadas á massa (art. 83).
6\. Assistir ao levantamento e verificação do balanço e exame dos livros.
7\. Examinar e dar parecer sobre as contas dos syndicos e liquidatarios.
Paragrapho unico. Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres declarados em os ns. 1 a 4 ou ausentando-se sem licença do juiz, embaraçando as funcções dos syndicos ou liquidatarios, occultando bens por qualquer modo, recebendo quaesquer quantias pelos creditos, subtrahindo documentos, desviando a correspondencia, que deva ser entregue aos syndicos ou liquidatarios, poderá o fallido ser preso por mandado do juiz.
Da prisão cabe aggravo de instrumento sem effeito suspensivo.
A prisão não poderá exceder de 60 dias e será decretada desde que, por meio summarissimo, se verifique a exactidão dos factos arguidos.
A prisão nos casos deste artigo poderá ser requerida pelos syndicos, liquidatarios ou representante do Ministerio Publico e tambem ordenada pelo juiz ex-officio.
Paragrapho unico. Si notificado ou avisado pela imprensa, por carta ou por official de justiça, não comparecer ou deixar de intervir em qualquer acto da fallencia, os actos ou diligencias correrão á revelia, não podendo em tempo algum sobre elles reclamar, isso sem prejuizo do disposto no paragrapho unico do art. 37.
Paragrapho unico. Não obstante isentos da fallencia, esses administradores ou liquidantes deverão prestar contas de seus actos e responderão pelos delictos commettidos contra a sociedade e contra terceiros na fórma por que dispõe o titulo XIII.
O conjuge sobrevivente e os herdeiros o representarão para todos os effeitos commerciaes.
Paragrapho unico. Os herdeiros do devedor fallido não serão responsaveis além das forças da herança.
Paragrapho unico. Esta remuneração cessará depois da primeira assembléa dos credores e eleição dos liquidatarios.
SECÇÃO III
DOS EFFEITOS QUANTO AOS BENS DO FALLIDO
1\. Os bens que o fallido possuir no dia da declaração da fallencia ou vier a possuir durante esta, com a clausula de não serem obrigados por dividas.
2\. As pensões, ordenados ou outras quantias, a que o fallido tiver direito, a titulo de alimento, aposentadoria, reforma ou jubilação.
3\. O que o fallido ganhar por seu trabalho pessoal e destinado á manutenção propria e da familia.
4\. Os vestuarios do fallido e de sua familia, a mobilia e utensilios necessario aos usos da vida.
5\. Os rendimentos dos bens dos filhos menores.
1\. Os bens dotaes estimados para qualquer effeito, os paraphernaes, os incommunicaveis sob o regimen da communhão, os que não respondem por dividas anteriores ao casamento, e as arrhas e doações antenupciaes.
2\. O peculio castrense, quasi castrense e bens adventicios dos filhos menores, legitimos, legitimados e reconhecidos.
SECÇÃO IV
DOS EFFEITOS QUANTO AOS CONTRACTOS DO FALLIDO
Paragrapho unico. Não se dará a compensação:
Em sua liguidação intervirão os syndicos ou liquidatarios e todos os actos, que com elles se praticarem, serão validos e irrevogaveis.
Paragrapho unico. Si algum dos socios solidarios da sociedade, cuja fallencia for declarada, fizer parte de outras sociedades, para a massa daquella entrará sómente a quota que a esse socio couber na liquidação das sociedades solventes, depois de pagos os credores destas.
Paragrapho unico. Para o fallido cessará o mandato ou commissão, que houver recebido antes da fallencia.
SECÇÃO V
DA REVOGAÇÃO DE ACTOS PRATICADOS PELO DEVEDOR ANTES DA FALLENCIA
1º Os pagamentos de dividas não vencidas realizados pelo devedor, dentro do termo legal da fallencia, por qualquer meio de extinguir o direito do credito, inclusive o desconto dos proprios titulos.
2º Os pagamentos de dividas vencidas e exigiveis, realizados dentro do termo legal da fallencia por qualquer meio que não seja em dinheiro ou em titulo de commercio.
3º As hypothecas e outras garantias reaes inclusive a retenção, constituidas dentro do termo legal da fallencia, tratando-se de divida contrahida antes deste termo.
Si os bens offerecidos em hypotheca constituirem objecto de outra hypotheca válida, inscripta em segundo logar, a massa receberá a parte que devia caber ao credor da hypotheca revogada.
4º Todos os actos a titulo gratuito, salvo obediencia á lei ou si se referirem a objectos de valor menor de 300$, desde dous annos antes da declaração judicial da fallencia, façam ou não parte de contractos onerosos.
5º A renuncia á successão, legado ou usofructo, até dous annos antes da declaração judicial da fallencia.
6º A restituição antecipada do dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no contracto antenupcial.
7º As inscripções de hypothecas e as transcripções de onus reaes e de transmissões inter vivos, por titulo oneroso ou gratuito, de immoveis susceptiveis de hypotheca, realizadas após a decretação do sequestro ou a declaração da fallencia.
A falta da inscripção da hypotheca ou da transcripção dos onus reaes dá ao credor o direito de concorrer na massa como chirographario e a falta de transcripção das transmissões inter vivos confere ao comprador acção pessoal para haver o preço até onde chegar o producto do immovel.
Paragrapho unico. Os actos, a que se referem os ns. 3 e 4, não serão revogaveis si, ao tempo em que foram praticados, o devedor não exercia o commercio.
Neste caso, o contractante será admittido como credor chirographario.
Paragrapho unico. Esta acção poderá ser proposta:
1º Contra todos aquelles que figurarem no acto como contractantes, ou que por effeito do acto foram pagos, garantidos ou beneficiados.
2º Contra os successores causa mortis das pessoas acima indicadas, até a concurrencia da quota hereditaria, do legado ou uso-fructo.
3º Contra os seus successores:
4º Contra os successores causa mortis das pessoas indicadas nas alineas a e b do n. 3 acima, até a concurrencia da quota hereditaria, legado ou usofructo.
Paragrapho unico. O juiz poderá, a requerimento dos inquidatarios, ouvidas tres testemunhas, ordenar, como medida preventiva da acção revocatoria, o sequestro dos bens retirados do patrimonio do fallido e em poder de terceiros.
Do despacho do juiz, que indeferir ou ordenar o sequestro, cabe aggravo de instrumento, sem effeito suspensivo.
Revogado o acto, ficará de pleno direito rescindida a sentença que o motivou e a consequente execução.
Do pessoal da administração da fallencia
SECÇÃO I
DOS SYNDICOS
Não constando dos autos a relação dos credores, o juiz mandará notificar o devedor, si estiver presente, para declarar em cartorio, dentro de duas horas e sob pena de prisão até 30 dias, os seus maiores credores residentes no fôro da fallencia e não incompativeis para exercerem o cargo de syndico.
O juiz sómente poderá nomear para syndicos pessoas estranhas, idoneas e de boa fama, si o devedor não fizer a declaração de seus credores e si não houver credores que acceitem o cargo.
1\. Dar a maior publicidade á sentença declaratoria da fallencia e annunciar, pela imprensa, a hora em que, diariamente, estarão no escriptorio do fallido para attender ás pessoas interessadas.
2\. Receber a correspondencia dirigida ao fallido, abril-a em presença deste ou de pessoa por elle designada, fazendo entrega daquella que se não referir a assumpto e interesses da massa.
3\. Arrecadar os bens e livros do fallido e tel-os sob sua guarda, conforme se dispõe no titulo IV.
4\. Preparar a verificação e classificação dos creditos pela fórma declarada no titulo V.
5\. Proceder ao levantamento do balanço ou verificar o que tiver sido apresentado pelo fallido, corrigindo-o.
6\. Apresentar na primeira assembléa dos credores relatorio circumstanciado sobre as causas da fallencia, valor estimativo do activo e passivo, procedimento do devedor antes e depois de declarada a fallencia, os actos susceptiveis de revogação e especificar com todas as minucias os actos ou factos, puniveis pela presente lei e pelo Codigo Penal, praticados pelo devedor, directores das sociedades anonymas, cumplices e outras pessoas.
Esse relatorio será em duplicata. Um dos exemplares juntar-se-ha aos autos e o outro será remettido ao representante do Ministerio Publico (art. 174, § 3º).
Ao exemplar, remettido ao representante do Ministerio Publico, deverão acompanhar os extractos dos livros commerciaes e outros documentos necessarios para a prova dos factos articulados.
7\. Praticar todos os actos conservatorios de direitos e acções, diligenciar a cobrança de dividas activas e passar a respectiva quitação.
Para esse fim, poderão nomear cobradores, demissiveis á vontade, exigindo delles fiança, e com salarios ou commissões usuaes na praça, préviamente ajustados e approvados pelo juiz.
Os syndicos serão para com a massa abonadores dos cobradores, que nomearem.
8\. Representar a massa dos credores em juizo, como autora, mesmo em processos penaes, ou como ré.
9\. Remir penhores e objectos legalmente retidos, com autorização do juiz e em beneficio da massa.
10\. Representar ao juiz sobre a necessidade da venda de objectos sujeitos a facil deterioração ou de guarda dispendiosa (art. 77).
11\. Chamar para os serviços da administração os empregados, guarda-livros ou quaesquer outros auxiliares, que forem necessarios, dando preferencia aos que serviam com o fallido, salvo em caso de suspeita de dolo, fraude ou má fé.
Os salarios serão préviamente ajustados, attendendo-se aos trabalhos e importancia da massa, não podendo ser superiores aos que se costumam pagar a taes prepostos, na mesma praça, e serão tambem sujeitos á approvação do juiz.
12\. Chamar avaliadores officiaes (dec. n. 596, de 19 de julho de 1896, art. 12 § 2º), onde houver, e contadores ou guarda-livros para a avaliação de bens e exame de livros, quando forem absolutamente indispensaveis os serviços desses peritos por não poderem os syndicos desempenhal-os.
13\. Recolher ao Banco do Brazil, suas agencias ou filiaes todas as quantias pertencentes á massa. Si no logar não houver essas agencias ou filiaes, o juiz designará estabelecimento bancario de notoria reputação.
As quantias depositadas não poderão ser retiradas senão por ordem expressa do juiz e por meio de cheques nominativos ou saques assignados pelos syndicos e rubricados pelo juiz, e sempre declarando o nome por extenso ou firma da pessoa a cujo favor é passado e o fim para que é levantada a importancia.
14\. Fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos interessados sobre a fallencia e administração da massa e dar extractos dos livros do fallido para a prova nas verificações ou impugnações de creditos.
Estes extractos merecerão fé, ficando salvo á parte prejudicada provar que são inexactos ou menos verdadeiros.
15\. Exigir dos credores e aos prepostos que serviram com o fallido quaesquer informações verbaes ou por escripto.
Em caso de recusa, o juiz, a requerimento dos syndicos, mandará vir á sua presença essas pessoas, sob pena de desobediencia, e as interrogará, tomando-se o depoimento por escripto.
16\. Requerer todas as medidas e diligencias que forem necessarias para completar e indemnizar a massa e em beneficio da administração da fallencia, interesses dos credores e cumprimento das disposições da presente lei.
17\. Entregar, dentro de 24 horas, aos liquidatarios ou ao devedor concordatario todos os bens da massa em seu poder, livros do fallido e assentos da sua administração, sob pena de prisão até que realizem a entrega.
SECÇÃO II
DOS LIQUIDATARIOS
Paragrapho unico. Nas fallencias das sociedades, o liquidatario ou liquidatarios serão eleitos sómente pelos credores sociaes, embora administrem e liquidem as massas particulares dos socios fallidos.
Paragrapho unico. Além dos deveres que esta lei lhes confere, cabem-lhes mais:
1º mencionados no art. 65, ns. 1, 2, 7, 8, 14, 15 e 16, dispensada a aprovação do juiz no caso do n. 7.
2º Arrecadar os bens que o fallido adquirir durante a fallencia e outros que os syndicos tenham deixado fóra da administração da massa.
3º Nomear prepostos e auxiliares para a liquidação, com salarios ajustados préviamente, não podendo exceder dos que usualmente se pagam na respectiva praça.
4º Proceder á realização do activo e liquidação do passivo na fórma por que determina esta lei.
5º Recolher as quantias pertencentes á massa em os estabelecimentos bancarios que a assembléa dos credores designar, ou, em falta desta designação, no Banco do Brazil, suas agencias, ou filiaes, e, em falta destas, do banco que escolherem sob a sua responsabilidade.
O levantamento das quantias depositadas será feito por cheques ou saques por elles assignados, declarando o nome da pessoa a cujo favor são passados e o fim para que é retirada a importancia.
6º Transigir sobre dividas e negocios da massa, ouvindo o fallido, si presente, pessoalmente ou por procurador, no fôro da fallencia, e, no caso de opposição, com licença do juiz.
7º Apresentar até o dia 10 de cada mez a conta demonstrativa da liquidação do mez anterior, contendo, com clareza e especificadamente, as despezas feitas e o fim para que, as quantias entradas para a massa e sob que titulo ou proveniencia. Estas contas serão juntas aos autos.
8º Elucidar todas as circumstancias relativas á fallencia, verificar os balanços e rectifical-os, communicar ao representante do Ministerio Publico quaesquer factos puniveis do devedor ou de terceiros e fornecer as provas para a respectiva acção penal.
SECÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMMUNS AOS SYNDICOS E AOS LIQUIDATARIOS
Das deliberações lavrar-se-hão actas, por todos assignadas.
Os syndicos não poderão contractar advogados sem expressa approvação do juiz quanto aos honorarios e, tambem, iniciar acções que possam ser adiadas, sem inconveniente, para depois da primeira assembléa dos credores, pena de não ficar a massa obrigada pelos honorarios contractados, sendo facultado aos liquidatarios nomear outros advogados.
Para esse fim, basta requerimento ao juiz assignado por estes credores, com as firmas reconhecidas por tabellião.
Paragrapho unico. A convocação da assembléa ficará sem effeito, si credores, representando a maioria dos creditos, approvarem, em declaração assignada com firmas reconhecidas, o nomeado pelo juiz ou nomearem quem definitivamente deva servir.
Os liquidatarios são obrigados a examinar as contas dos syndicos e dar parecer sobre ellas.
A porcentagem será calculada sobre o liquido effectivamente apurado afinal, deduzidas as despezas da liquidação.
Qualquer interessado póde oppor-se ao pagamento da remuneração arbitrada nos casos acima referidos, cabendo aggravo de instrumento, para superior competente, do despacho do juiz, com effeito suspensivo.
TÍTULO IV
Da arrecadação e guarda dos bens, livros e documentos do fallido
A arrecadação far-se-ha com a assistencia do representante do Ministerio Publico, que para esse fim será convidado pelos syndicos e sem a presença do juiz e do escrivão.
O inventario será datado e assignado pelos syndicos, pelo representante do Ministerio Publico e pelo fallido, si estiver presente.
Este poderá fazer as observações e declarações que julgar a bem de seus interesses.
1\. Os livros obrigatorios e os auxiliares ou facultativos do fallido, designando-se o estado em que se acham, o numero e a denominação de cada um, paginas escripturadas, datas do inicio da escripturação e do ultimo lançamento, e si os primeiros estão revestidos das formalidades legaes.
2\. Dinheiro, letras, papeis, documentos e bens do fallido.
3\. Os bens do fallido em poder de terceiros, a titulo de guarda, deposito, penhor ou retenção, arrolando-se todos elles minuciosamente.
4\. Os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se esta circumstancia.
Paragrapho unico. As despezas com a guarda e conservação dos bens particulares dos socios correrão por conta delles.
Oppondo-se este ou não se achando presente, por si ou por seu procurador, no fôro da fallencia, a venda dependerá de autorização do juiz.
O producto da venda será recolhido ao banco designado para receber os dinheiros da massa.
Ouvidos os syndicos e o representante do Ministerio Publico sobre a conveniencia do pedido, o juiz, si o deferir, nomeará pessoa idonea, proposta pelo mesmo fallido, para gerir o negocio.
TÍTULO V
Da verificação e classificação dos creditos
Este prazo será de 15 dias no minimo e de 30 no maximo, conforme a importancia da fallencia e os interesses nella envolvidos.
As circulares que poderão ser impressas, serão remettidas pelo Correio, sob registro, com recibo de volta.
Nellas os syndicos transcreverão o texto do art. 82.
Os credores, conforme a distancia em que se acharem, poderão ser convidados por telegramma.
Paragrapho unico. Os syndicos ficarão responsaveis por quaesquer prejuizos e damnos aos credores pela demora ou negligencia, e sómente se justificarão exhibindo o certificado do registro po Correio ou o recibo da estação telegraphica, provando terem feito, opportunamente, o convite.
Mencionarão, tambem, a sua residencia ou do seu representante ou procurador no logar da fallencia, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos todos os avisos e notificações.
1\. Uma comprehendendo todos os que solicitaram a inclusão dos seus creditos na fallencia, com os nomes, domicilio e natureza destes creditos e a referencia, por meio de numeros, ás declarações com os documentos que as instruem.
Os creditos serão collocados nesta relação, conforme a ordem exposta no art. 85.
2\. Outra comprehendendo os credores que não fizeram as declarações do art. 81, mas constantes dos livros do fallido, documentos attendiveis e outras provas.
Esta relação conterá os nomes e domicilios dos credores, a natureza e importancia de cada credito e as datas em que os syndicos lhes enviaram, por carta ou telegramma, as circulares de que trata o art. 81, mencionando a numeração do certificado do registro postal ou do recibo do telegramma.
3\. Outras relativas aos credores particulares de cada um dos socios solidarios, contendo as mesmas declarações que a relação sob n. 1.
Os credores sociaes poderão reclamar contra a inclusão ou classificação dos credores particulares dos socios.
Cada impugnação será autoada em separado, com as declarações e documentos que lhe forem relativos, informação do fallido e parecer dos syndicos.
Si apparecerem diversas impugnações sobre o mesmo credito, serão autoadas juntamente.
Findo o debate oral, o juiz, ouvindo os syndicos e o fallido, si tiver por conveniente, proferirá immediatamente a sua decisão, exarando-a nos autos da impugnação.
Dessas diligencias ordenadas pelo juiz não cabe recurso algum.
O exame dos peritos, reduzido a escripto, juntar-se-ha aos respectivos autos da impugnação.
Si no mesmo dia não puder ser realizado o exame, o juiz adiará a sua decisão até cinco dias, quando lhe for apresentado o laudo.
O exame nos livros do fallido é dispensado, bastando que os syndicos, á vista delles, respondam aos quesitos das partes ou do juiz com extractos dos mesmos livros.
Estes extractos merecerão fé, nos termos do art. 65, n. 14.
No caso de concordata, os titulos não contestados ou não impugnados serão tambem juntos aos autos, ficando salvo á parte, que os apresentou, o direito de pedir opportunamente a entrega, si delles precisar.
1ª, credores com privilegio sobre todo o activo;
2ª, credores com privilegio sobre immoveis (hypothecarios e antichresistas);
3ª, credores com privilegio sobre moveis;
4ª, credores separatistas na conformidade do art. 98;
5ª, credores chirographarios;
6ª, credores particulares de cada um dos socios solidarios com as suas respectivas classificações.
Relativamente a cada credor serão mencionadas a residencia, a importancia do credito e as declarações uteis e necessarias.
As listas serão assignadas pelo juiz e pelos syndicos e juntas aos autos, em seguida aos documentos a que se refere o art. 84,
Para esse fim os liquidatarios, 48 horas depois daquelle compromisso, publicarão pela imprensa o quadro geral dos credores da fallencia adimittidos pelo juiz (art. 85).
Sendo vencedor, não ficará sujeito aos effeitos da concordata, si com o seu voto pudesse ter influido para a sua rejeição.
O juiz ouvirá, sobre a pretenção do credor, o fallido e os liquidatarios, e mandará annunciar por editaes, publicados na imprensa, para que os interessados apresentem as impugnações ou contestações que entenderem, dentro do prazo de 20 dias, durante os quaes se acharão em cartorio, á disposição dos mesmos interessados, o requerimento do credor, acompanhado da declaração de que trata o art. 82 e respectivos documentos, informação do fallido e parecer dos liquidatarios.
SECÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES DA FALLENCIA
1\. A Fazenda Nacional e a Estadual e as municipalidades por divida fiscal, observando-se a disposição do art. 330 do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890.
2\. Os portadores de obrigações (debentures), emittidas pelas sociedades anonymas e em commandita por acções.
3\. Os prepostos ou empregados e domesticos do fallido pelos salarios vencidos no anno anterior á declaração da fallencia, embora não tenham registrados os seus titulos de nomeação.
4\. Os operarios a serviço do fallido pelos salarios vencidos nos dous mezes anteriores á declaração da fallencia.
5\. A equipagem pelas soldadas e salarios não prescriptos, nos termos do art. 449, n. 4, do Codigo Commercial.
1\. Os credores pignoraticios sobre as cousas entregues em penhor.
2\. Os credores com direito de retenção sobre as cousas retidas, entre outros:
b) os artistas, fabricantes e empreiteiros sobre os objectos que fabricarem ou concertarem e dos quaes estejam de posse, para pagamento de seus salarios, fornecimentos de material e mais vantagens estipuladas;
3\. Os trabalhadores ruraes ou agricolas, nos termos dos decretos legislativos n. 1.150, de 5 de janeiro de 1904, e n. 1.607, de 29 de dezembro de 1906.
4\. Aquelles a quem o direito maritimo confere privilegios, taes são:
1\. Os que tiverem hypotheca legal ou convencional, inscripta regularmente.
2\. Os credores antichresistas, salvo hypotheca anterior inscripta.
Paragrapho unico. Os credores e legatarios da pessoa fallecida, cujo herdeiro é o fallido, podem tambem pedir o seu pagamento pelos bens da herança, com exclusão dos credores do mesmo fallido.
Cessará, porém, a qualidade de separatista quando o credor acceitar, por qualquer modo, no juizo do inventario ou fóra delle, como devedor proprio, o fallido, a quem foram adjudicados bens para solver o passivo do de cujus.
TÍTULO VI
Das assembléas dos credores
Essa assembléa, cuja convocação se fará nos termos do art. 18, n. 3, realizar-se-ha no dia, que for designado, não podendo ser alterado esse dia.
Paragrapho unico. Além dessa primeira e de outras, a que a presente lei expressamente se refere, o juiz convocará a assembléa, quando lhe requererem credores representando um quarto dos creditos admittidos na fallencia.
Os nomes dos credores presentes serão declarados na acta; si forem muitos, poderão assignar uma folha de presença, que, depois de rubricada pelo juiz, o escrivão juntará aos autos, em seguida á acta.
A decisão dos presentes obriga os ausentes.
Havendo empate, prevalecerá a maioria de credores, representando a maioria dos creditos.
A disposição deste paragrapho não comprehende aquellas deliberações para as quaes a lei exige maioria especial.
Os credores se reunirão de novo, independente de convocação.
Qualquer que seja o numero das sessões da assembléa considerar-se-ha sempre uma só reunião para o effeito das despezas judiciaes.
O juiz porá em discussão o relatorio, inventario e balanço. O fallido, ou seu representante, poderá oppôr as reflexões que julgar a bem do seu direito e o juiz ou qualquer credor interrogal-o.
Essas deliberações serão válidas desde que não contravenham ás disposições da presente lei. Neste caso, o juiz as vetará, dando o recurso de aggravo de instrumento a qualquer credor.
TÍTULO VII
Da concordata
Cada socio terá o direito de discutir a proposta do outro e apresentar substitutiva.
1\. O fallido, declarado tal por qualquer dos factos mencionados no art. 2, ns. 3, 5 e 7, e o que não assignar o termo de comparecimento exigido pelo art. 37, n. 1.
2\. O fallido, durante o processo penal, ou si fòr condenmado por fallencia culposa ou fraudulenta ou por crimes a estes equiparados.
3\. O fallido que, ha menos de tres annos, impetrara igual favor e não cumprira o accôrdo com os seus credores.
4\. O fallido, cuja anterior proposta de concordata deixara de ser homologada sob o fundamento de dolo, fraude ou má fé.
1\. Os creditos garantidos por hypotheca, privilegios, penhores antichrese ou direito de retenção.
2\. Os creditos dos parentes até o 4º gráo e cessionarios delles, tendo a cessão menos de um anno.
3\. Os creditos cedidos mediante actos inter vivos, ainda mesmo por endosso, depois do dia em que fôr declarada a fallencia.
Nessa disposição não se comprehendem os fiadores que pagarem a divida do fallido, ficando subrogados nos direitos dos credores.
O facto de votar importa essa renuncia e sujeita os titulares aos effeitos da concordata.
Os effeitos da renuncia cessarão si a concordata não fôr homologada ou si fôr rescindida, salvo o caso de conluio referido no art. 108, n. 3.
Esta proposta sómente será tomada em consideração si se formar concordata com os credores sociaes.
1\. Inobservancia das formalidades e dos requisitos estabelecidos por lei para a formação da concordata, a inclusão indevida de credores, cujos votos influiram na acceitação da proposta ou violação das regras prescriptas para a convocação e reunião dos credores.
2\. Maior sacrificio aos credores que a liquidação na fallencia, attendendo á proporção entre o valor do activo e a porcentagem offerecida.
3\. Conluio entre o devedor e um ou mais credores, ou entre estes, para acceitarem a concordata.
Presume-se o conluio entre o devedor e o credor que desistir de suas garantias para votar na concordata, quando nenhum interesse de ordem economica lhe aconselhava esse procedimento e o seu voto influiu na formação da concordata.
4\. Qualquer acto de fraude ou de má fé praticado pelo devedor e que influa na concordata.
5\. Inexactidões do relatorio e das informações dos syndicos ou liquidatarios, com intento de facilitar a acceitação da proposta de concordata apresentada pelo devedor.
Um dos exemplares, com os documentos que o acompanharem, será junto aos autos e o outro o escrivão entregará ao devedor que, dentro de 48 horas, depois de expirado aquelle prazo, poderá contestar os mesmos embargos.
O prazo de 24 horas é para todos os embargantes apresentarem as suas allegações, sendo em cartorio concedida a vista aos advogados.
Neste segundo caso mandará proseguir a fallencia.
1, devida aos credores privilegiados sem garantias especiaes, não sujeitos aos effeitos da concordata, e
2, de todas as despezas do processo e da administração da massa.
Paragrapho unico. Si o concordatario, dentro de 15 dias, depois de homologada definitivamente a concordata, não cumprir a disposição deste artigo, aquella considera-se rescindida de pleno direito, proseguindo a fallencia.
Paragrapho unico. Quando a concordata tiver sido formada com algum socio solidario da sociedade fallida, ficam desonerados de quaesquer responsabilidades os outros socios solidarios, cessando os effeitos da sua fallencia.
1, pelo não cumprimento de qualquer das suas clausulas;
2, pelo abandono da massa por parte do concordatario, pela venda da maior parte do activo por preço vil, impossibilitando seu cumprimento;
3, pela condemnação do devedor concordatario em fallencia culposa ou fraudulenta ou em crime a ellas equiparado;
4, pelo pagamento antecipado feito a uns credores com prejuizo dos outros.
O processo da rescisão será summarissimo. Expostos e provados os factos, ouvido sempre o concordatario e o representante do Ministerio Publico, o juiz julgará rescindida a concordata e reabrirá a fallencia.
Paragrapho unico. Esta acção prescreve tres annos depois de cumprida a concordata e o credor deve provar que os factos arguidos vieram ao seu conhecimento depois da homologação da concordata.
1º Os credores anteriores á concordata pela importancia total de seus creditos verificados, deduzidas as quotas pagas a titulo de dividendo.
Si o concordatario pagou a um mais que a outros, os que de mais receberam terão de restituir á massa ou esta, si preferir, completará os pagamentos aos outros credores, igualando todos.
2º Os credores posteriores á concordata ficarão sujeitos á verificação e classificação de seus creditos, na fórma disposta nesta lei.
Esta commissão poderá requerer a rescisão da concordata nos casos do art. 115, sem prejuizo dos direitos que este mesmo artigo confere aos credores individualmente.
TÍTULO VIII
Da realização do activo e liquidação do passivo
Para a cobrança os liquidatarios terão a acção executiva dos arts. 309 e seguintes do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, devendo a petição inicial ser instruida com certidão passada pelo leiloeiro.
Podem tambem os liquidatarios preferir a venda por propostas, desde que a annunciem nos jornaes mais lidos, durante 30 dias, chamando concurrentes.
As propostas serão apresentadas em cartas lacradas, abrindo-as os liquidatarios no dia e hora designados nos annuncios perante os interessados presentes. Da abertura das propostas lavrar-se-ha um termo por todos assignado.
Os liquidatarios verifìcarão a mais vantajosa e levarão todas ellas, com a sua informação, ao juiz para decidir, depois de ouvido o fallido, si presente, ou seu procurador.
1º, continuar o negocio da sociedade fallida, organizando outra anonyma;
2º, ceder o activo a outra qualquer sociedade existente ou que para esse fim se venha a formar.
Si os liquidatarios não attenderem á notificação, o credor poderá propôr acção executiva nas mesmas condições do § 1º acima.
Este direito exercerão os liquidatarios, si não preferirem remir aquelles bens em beneficio da massa.
Paragrapho unico. Os credores por penhor e com direito de retenção conservam o direito de mandar vender o objecto apenhado ou retido, si tal faculdade lhes foi conferida expressamente no contracto (Cod. Com., art. 275), prestando contas aos syndicos ou liquidatarios. Si, porém, não ficaram com tal faculdade, poderão notificar os syndicos ou liquidatarios, para, dentro de oito dias, remirem o objecto apenhado ou retido.
Si os syndicos ou liquidatarios não attenderem, nem convierem que a venda se faça do commum accôrdo, fìcam os credores com o direito de executarem aquelle objecto, observando o processo do art. 283 e seguintes do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850.
SECÇÃO II
DO PAGAMENTO AOS CREDORES DA MASSA.
SECÇÃO III
DO PAGAMENTO AOS CREDORES DA FALLENCIA
Paragrapho unico. Esses credores, não ficando pagos do seu capital e juros, serão incluidos pelos saldos entre os chirographarios (art. 99 c), independente de qualquer outra formalidade.
Essas reservas voltarão para a massa logo que o direito desta seja reconhecido.
Paragrapho unico. Si o interessado, a favor do qual foi ordenada a reserva, deixar correr os prazos processuaes da reclamação ou acção sem exercer o seu direito, não preparar os autos dentro de tres dias depois de esgotado o ultimo prazo ou protelar ou crear qualquer estorvo ou embaraço á marcha e terminação do processo da fallencia, o juiz, a requerimento dos liquidatarios, considerará, sem effeito a reserva.
Tendo sido o devedor condemnado por fallencia fraudulenta, os livros ficarão archivados em cartorio durante cinco annos, findos os quaes serão entregues ao fallido, si reclamar.
TÍTULO IX
Da reivindicação
1\. As cousas em poder do fallido a titulo de mandato, deposito regular, penhor, antichrése, administração, arrendamentos commodato, usofructo, uso e habitação.
2\. As mercadorias em poder do fallido a titulo de commissão de compra ou venda, transito ou entrega.
Cessará a reivindicação si as mercadorias tiverem sido vendidas e o preço creditado em conta corrente por autorização ou ordem do dono.
3\. Os titulos de credito á ordem transferidos ao fallido para effectuar a cobrança e guardar o valor por conta do dono ou mesmo a applicar a pagamentos designados, ainda que se achem em poder de terceiro, em nome do fallido, na época da declaração da fallencia.
Esta disposição se applica tambem aos titulos ao portador.
4\. As cousas não pagas integralmente, expedidas pelo vendedor ao fallido, emquanto não chegarem ao poder do mesmo fallido, de seu agente ou commissario.
Não poderão ser reivindicadas, porém, as mercadorias que o fallido, antes da fallencia, revenderá sem fraude, á vista das facturas ou conhecimentos de transporte, entregues ou remettidos pelo vendedor, embora taes mercadorias não tivessem ainda chegado effectivamente ao poder do mesmo fallido, seu agente ou commissario.
5\. As cousas vendidas a credito nas vesperas da fallencia e ainda em poder do fallido, tendo sido o vendedor induzido por dólo ou fraude do mesmo fallido.
Finda a dilação, a sentença será proferida dentro do prazo de oito dias.
Si a cousa tiver sido subrogada por outra, a massa entregará essa outra.
Si nem a propria cousa nem a subrogada existirem por occasião da restituição, a massa pagará o seu valor. A reivindicação não autoriza, porém, a repetição dos dividendos distribuidos aos credores.
Paragrapho unico. O reivindicante pagará á massa as despezas que a cousa reivindicanda ou o seu producto tiver occasionado.
TÍTULO X
Da rehabilitação
Paragrapho unico. Si o devedor tiver sido condemnado por fallencia fraudulenta ou crime a esta equiparado, sómente poderá ser rehabilitado cinco annos depois de cumprida a pena.
Paragrapho unico. Para ser rehabilitado nesses casos deverá o fallido provar que não foi condemnado por fallencia culposa ou fraudulenta ou por crime a ellas equiparado, e que, durante aquelles prazos, procedeu sempre com lisura.
Paragrapho unico. No registro de firmas commerciaes far-se-ha a devida annotação ex offìcio.
TÍTULO XI
Da concordata preventiva
1, certidão do registro da firma do devedor, de onde conste que, desde dous annos antes, esta se acha inscripta no Registro do Commercio, ou ha menos tempo, si não data de dous annos o exercicio do commercio;
2, declaração assignada pelo devedor de que não foram levados a protesto titulos de sua responsabilidade ou que o foram ha menos de oito dias; de que nunca fôra condemnado por crime de falsidade, contrabando, peculato, fallencia culposa ou fraudulenta, roubo ou furto; e de que desde cinco annos não impetrara igual favor e nem deixara de cumprir pontualmente qualquer concordata e ainda, do que, no caso de ter fallido, obtivera rehabilitação;
3, a lista nominativa de todos os seus credores, contendo a residencia e o domicilio de cada um e a natureza e a importancia dos creditos;
4, balanço exacto do activo e passivo, contendo com clareza o valor estimativo daquelle.
1, mandará tornar publico por editaes, pela imprensa, o pedido do devedor para que os credores e interessados possam reclamar o que fôr a bem de seus direitos e interesses;
2, determinará o logar, o dia e hora para a assembléa dos credores, com prazo nunca menor de 15 nem maior de 30 dias;
3, nomeará, dentre os credores de melhor fama e de maior quantia, tres commissarios para os fins adeante declarados; e
4, ordenará a suspensão de execuções contra o devedor por creditos sujeitos aos effeitos da concordata.
1, annunciar pela imprensa que se acham á disposição dos interessados para receberem reclamações, declarando o logar e a hora em que serão encontrados;
2, fiscalizar a conducta do devedor na administração do seu negocio e bens, emquanto se processa a concordata preventiva;
3, examinar todos os livros e papeis do devedor, verificar o activo e passivo e solicitar dos interessados todas as informações que acharem uteis;
4, averiguar e estudar quaesquer reclamações dos interessados, emittir parecer sobre ellas para ser apresentado na assembléa dos credores;
5, verificar si o devedor praticou actos, que a massa poderia revogar em seu beneficio, no caso de fallencia;
6, apresentar, em cartorio, tres dias antes da assembléa, a lista de todos os credores com direito de voto na concordata, seu domicilio e importancia do credito, e um relatorio minucioso sobre a situação economica do devedor, sobre a lealdade com que tem gerido o seu negocio, sobre as modificações ou alterações que convenha fazer na lista dos credores, sobre o valor do activo e garantias que este offerece para a execução da concordata proposta.
O producto destas multas pertencerá á Fazenda Federal ou Estadoal e será cobrado executivamente.
1\. O devedor fallecido, pelo conjuge sobrevivente e herdeiros,
2\. As sociedades em nome collectivo e em commandita simples, pelo socio ou socios com direito ao uso da firma social.
3\. As sociedades em commandita por acções, por seus administradores ou gerentes, préviamente autorizados, por commanditarios que representem pelo menos dous terços do capital social, devendo o requerimento inicial ser instruido com o instrumento publico ou particular de autorização por elles assignado.
O juiz, esclarecido pela discussão e tendo em vista o relatorio dos commissarios, as provas porventura apresentadas em reunião, resolverá as reclamações e admittirá ou não os credores contestados a tomarem parte na votação da concordata.
Si os creditos forem muitos e convier sobre elles meditado exame, o juiz adiará a assembléa por 48 horas, exigindo do devedor e dos commissarios as informações e os documentos que achar indispensaveis.
Os credores excluidos, não obstante os seus creditos não se computarem no calculo para a concordata, devem tambem votar, tomando-se em separado os seus votos.
Tendo votado credores excluidos ou credores dissidentes, o juiz lhes marcará o prazo de tres dias para, dentro delle, apresentarem embargos á concordata.
Os credores excluidos que votarem pela concordata, si forem contemplados pelo devedor na lista de credores (art. 149, § 1º, n. 3) ou si forem por elle reconhecidos, não poderão embargar a concordata, nem prejudicarão, em caso algum, os direitos dos credores reconhecidos.
O seu processo será o estabelecido no art. 109 e seus paragraphos. O credor excluido demonstrará nos embargos, como preliminar, o seu direito creditorio, quando este possa influir no resultado da votação da concordata.
Paragrapho unico. A prohibição de alienar e hypothecar immoveis e constituir penhores sobre generos ou mercadorias subsistirá emquanto a concordata não fôr cumprida, salvo pacto expresso em contrario na concordata.
Rescindida a concordata, será aberta a fallencia do devedor.
1\. As sociedades anonymas;
2\. Os corretores, agentes de leilões e empresarios de armazens geraes.
TÍTULO XII
Da homologação e effeitos das sentenças estrangeiras em materia de fallencia e meios preventivos de sua declaração
1ª Independente da homologação, e sómente com exhibição da sentença e do acto da nomeação em fórma authentica, os representantes legaes da massa terão qualidade para, como mandatarios, requererem na Republica diligencias conservatorias dos direitos da massa, cobrar dividas, transigir, si para isso tiverem poderes, e intentar acções, sem obrigação de prestar fiança ás custas. Por estas responderá, entretanto, o procurador que promover actos judiciaes.
2ª Todos os actos que importarem execução de sentença, como a arrecadação e venda de bens do fallido, não poderão ser praticados sinão depois que a sentença se tornar executoria pela homologação, guardando-se as fórmulas do direito patrio.
3ª Não obstante a homologação da sentença, os credores domiciliados na Republica, que tiverem hypotheca sobre bens aqui situados, não ficarão inhibidos de demandar os seus creditos e excutir os bens hypothecados.
4ª Aos credores chirographarios, domiciliados na Republica, que tiverem, na data da homologação, acções ajuizadas contra o fallido, será licito proseguir nos termos ulteriores do processo e executar os bens do mesmo, sitos na Republica.
Paragrapho unico. Os credores locaes, isto é, aquelles cujos creditos deverão ser pagos na Republica, poderão requerer a fallencia do estabelecimento aqui situado e serão pagos pela respectiva massa, de preferencia aos credores do estabelecimento situado no estrangeiro.
TÍTULO XIII
Dos crimes em materia de fallencia e de concordata preventiva e do respectivo processo
1º, excesso de despeza no tratamento pessoal do fallido em relação ao seu cabedal e numero de pessoas de familia;
2º, despezas geraes do negocio ou da empresa superiores ás que deveriam ser em relação ao capital, movimento da casa e outras circumstancias analogas;
3º, venda por menos do preço corrente de mercadoria compradas nos seis mezes anteriores á época legal da fallencia e ainda não pagas, si foi realizada com intenção de retardar a declaração da fallencia;
4º, empregos de meios ruinosos para obter recursos e retardar a declaração da fallencia;
5º, abuso de acceites, de endossos e de responsabilidades de mero favor;
6º, emprego de grande parte do patrimonio ou dos fundos ou empreza em operações arriscadas ou de puro acaso ou manifestamente imprudentes;
7º, falta de livros e de sua escripturação na fórma exigida pelo Codigo Commercial, ou atrazo nessa escripturação, salvo si a exiguidade do commercio e a falta de habilitações litterarias rudimentares do fallido o relevarem do cumprimento do preceito legal.
1º, faz constar dos livros e balanços despezas, divididas e perdas simuladas ou falsas;
2º, paga antecipadamente a uns credores em prejuizo dos outros;
3º, diminue o activo ou augmenta o passivo, inclusivamente si declara no balanço creditos pagos e prescriptos;
4º, aliena, negocia ou faz doação o contrahe dividas, hypothecas, penhores ou retenção com simulação ou fingimento;
5º, não tem absolutamente livros nem escripturação em livros apropriados ou tem escripturação confusa e difficil de ser entendida, de modo a embaraçar a verificação dos creditos e a liquidação do activo e passivo;
6º, deixa intervallos em branco nos livros commerciaes, falsifica-os, rasura ou risca os lançamentos ou altera o seu conteúdo;
7º, compra bens em nome de terceira pessoa, ainda que o conjuge, ascendentes, descendentes e irmãos.
Paragrapho unico. As regras da cumplicidade estabelecidas no Codigo Penal prevalecem em toda a extensão e effeitos no caso da fallencia fraudulenta.
1º, o devedor que tiver exercido o commercio sob firma ou razão commercial que não podia ser inscripta no Registro do Commercio;
2º, o devedor que, depois de declarada a fallencia ou decretado o sequestro, praticar algum acto nullo (art. 44 § 1º);
3º, o devedor que, no prazo legal, não se declarar fallido, si da omissão resultar que fique fóra da influencia do termo legal da fallencia algum acto que, dentro desse termo, seria revogavel em beneficio da massa;
4º, o fallido que se occultar, ausentar, negar informações e auxilio ao juiz e aos syndicos ou crear embaraços de qualquer especie, ao bom andamento da fallencia;
5º, o concordatario que por negligencia, descuido ou outro acto de culpa, concorrer para a deterioração da massa e consequente rescisão da concordata.
1º, o devedor que tiver empregado os fundos da casa commercial ou da empreza em despezas para fins reprovados, como jogos de qualquer especie, inclusive os chamados de Bolsa;
2º, o devedor que tiver desviado ou applicado a fins diversos do seu destino os valores de que era depositario, administrador ou mandatario;
3º, o devedor que não proceder ao archivamento e lançamento no Registro do Commercio, dentro dos 15 dias subsequentes á celebração do seu casamento (Cod. Com., art. 31), do contracto ante-nupcial, sendo o marido commerciante ao tempo do casamento; desse contracto e dos titulos dos bens incommunicaveis da mulher, dentro de 15 dias subsequentes ao começo do exercicio do commercio, quanto ao contracto ante-nupcial, e, dentro de 30 dias subsequentes á acquisição, quanto aos referidos bens; e dos titulos de acquisição de bens que não possam ser obrigados por dividas nos prazos aqui mencionados;
4º, os corretores ou leiloeiros officiaes que tenham fallido, embora deixassem de exercer as suas funcções, uma vez que a fallencia se funde em actos que, nessa qualidade, praticaram;
5º, o devedor que por meio de qualquer acto fraudulento ou de simulação fizer conluio com um ou mais credores para obter concordata preventiva ou concordata na fallencia;
6º, o fallido que reconhecer, como verdadeiros, creditos falsos, suppostos ou simulados, por occasião do processo de verificação de creditos;
7º, quem quer que por si ou interposta pessoa ou por procurador, apresentar declarações ou reclamações falsas ou fraudulentas, ou juntar a ella titulos falsos, simulados ou menos verdadeiros, pedindo a sua inclusão na fallencia (art. 82) ou na concordata preventiva, ou a reivindicação de bens (art. 139);
8º, qualquer pessoa, inclusive os syndicos, liquidatarios e guarda-livros, que se mancommunar com o devedor para, por qualquer fórma, fraudar os credores ou auxiliar a occultar ou desviar bens, seja qual fôr a sua especie, quer antes, quer depois da declaração da fallencia;
9º, qualquer pessoa que occultar ou recusar aos syndicos e liquidatarios a entrega dos bens, creditos ou titulos que tenha do fallido; que admittir, depois de publicada a fallencia, cessão ou endosso do fallido ou com elle celebrar algum contracto ou ajuste sobre objecto que se prenda a interesses da massa;
10, o credor legitimo que fizer com o devedor, ou com terceiro, qualquer concerto em prejuizo da massa, ou transigir com o seu voto para obter vantagens para si nas deliberações e actos de concordata preventiva ou formada na fallencia, na quitação e rehabilitação;
11, o corretor que intervier em qualquer operação mercantil do fallido, depois de publicada a fallencia.
Paragrapho unico. Os administradores das sociedades anonymas e em commandita por acções serão, tambem, punidos com as penas da fallencia fraudulenta si:
1\. Deixarem de archivar e publicar, no prazo legal, qualquer das resoluções ou deliberações da sociedade, comprehendidas no art. 91 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891;
2\. Derem indicações inexactas sobre a importancia do capital subscripto e effectivamente entrado para a sociedade;
3\. Distribuirem aos accionistas dividendos manifestamente ficticios, diminuindo, assim, o capital social.
1\. Derem informações e pareceres falsos ou inexactos, ou apresentarem relatorio contrario á verdade dos factos;
2\. Derem extractos dos livros do fallido contrarios aos assentos ou lançamentos delles constantes.
Em todos os termos da acção intentada por queixa, será ouvido o representante do Ministerio Publico, e em os daquella que fôr por denuncia, poderão intervir os liquidatarios ou qualquer credor para auxilial-o.
O representante do Ministerio Publico, dentro do prazo de 15 dias depois do recebimento desses papeis, requererá o archivamento delles ou promoverá o processo penal contra o fallido, seus cumplices ou outras pessoas sujeitas á penalidade.
O archivamento dos papeis, a requerimento do representante do Ministerio Publico, não prejudica a acção penal por parte dos liquidatarios ou dos credores.
Póde elle tambem pedir aos syndicos e liquidatarios cópias e extractos desses livros e papeis e exigir todas as informações de que necessitar.
TÍTULO XIV
Das disposições especiaes
A administração provisoria será nomeada pelo juiz, observada a disposição do citado art. 352.
Paragrapho unico. Aos administradores da fallencia das sociedades de credito real applicam-se, no que fôr possivel, as mesmas disposições relativas aos syndicos e liquidatarios, inclusive a parte penal.
Si, entretanto, a parte das obras em construcção não prejudicar o serviço regular na parte já construida e em trafego, o juiz, ouvida a pessoa administrativa concedente, os syndicos ou liquidatarios e os representantes da empreza ou sociedade fallida, e attendendo aos contractos, aos recursos e vantagens da massa, e ao beneficio publico, poderá ordenar a suspensão de taes obras.
A pessoa administrativa concedente dará ao seu fiscal as devidas instrucções para a observancia dos contractos, e elle deverá assistir ás reuniões dos syndicos ou liquidatarios (art. 68, § 1º), onde dará, por escripto, as razões do seu parecer divergente.
Em caso de divergencia com os syndicos ou liquidatarios, poderá recorrer para o juiz.
A falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudicará o andamento do processo da fallencia.
Os lançamentos nesse registro serão gratuitos, dando-se as certidões que forem solicitadas.
TÍTULO XV
Das disposições geraes
Si o advogado deixar de restituir a cartorio os autos no prazo legal, tambem, não mais se lhe dará vista senão em cartorio.
Em segunda instancia, os aggravos serão julgados com a maior rapidez, preferindo aos outros feitos commerciaes, e o accordão lavrado na mesma sessão do julgamento ou na seguinte, o mais tardar.
A parte prejudicada pela falta do recebimento dessas cartas, avisos ou notificações, terá acção de perdas e damnos contra quem se mostrou desidioso no cumprimento de deveres que esta lei impõe.
Os escrivães não terão mais de 500 réis por circular ou carta que enviarem.
O salario dos peritos pelos exames de livros do fallido será arbitrado pelo juiz, não excedendo de 300$ para cada um. Si se tratar de trabalho excepcional, nas fallencias de grande activo, os syndicos poderão previamente ajustar os salarios desses peritos e submetter á approvação do juiz, não excedendo, em caso algum, do dôbro daquella taxa.
Na verificação de contas de que trata o art. 1º, n. 8, o salario maximo será de 50$ para cada perito.
Os avaliadores terão pela metade as custas taxadas nos respectivos regimentos.
O depositario de que trata o art. 15 perceberá um quarto das taxas marcadas nos regimentos de custas para os depositarios judiciaes e nada perceberá, si fôr o requerente de fallencia ou pessoa sobre que recahir a nomeação de syndico.
Os contadores judiciaes perceberão pela metade as custas taxadas nos seus regimentos.
A massa não pagará custas a advogados dos credores e do fallido.
A commissão será paga sómente pelos compradores.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1908, 20º da Republica.
Affonso augusto moreira penna.
Augusto Tavares de Lyra.